TRF1 - 1054908-58.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1054908-58.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA ALVES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA (em Embargos de Declaração) A parte autora interpôs Embargos de Declaração, pretendendo obter efeitos infringentes, pelo suprimento de ERRO MATERIAL que alega existir na sentença extintiva proferida nos autos.
Argumentou, em síntese, que a sentença teria indevidamente considerado como se tivesse havido pedido de desistência da ação por parte da autora, quando, na verdade, a única manifestação de desistência nos autos partiu da assistente social nomeada para realização de perícia. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração nos Juizados Especiais constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Ainda, de corrigir evidente erro material de ofício.
Ocorrendo alguma destas hipóteses impõe-se o seu acolhimento.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante quanto à existência de erro material na decisão embargada.
Isso porque a r. sentença afirmou: “A parte autora requereu a desistência da demanda.” Contudo, conforme sustentado, não há nos autos qualquer manifestação da autora requerendo a desistência da ação, mas apenas petição da assistente social nomeada nos autos, nos seguintes termos: “Informo a Vossa Excelência que desisto da Perícia Médica.” (ID 2173604161).
Constata-se, portanto, que houve equívoco na interpretação da origem da manifestação processual, o que conduziu a uma extinção indevida do feito, com base em suposta vontade da autora que não se manifestou nesse sentido.
Trata-se, portanto, de vício de natureza material que deve ser corrigido.
Dessa forma, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite tal providência em hipóteses excepcionais, como a dos autos, in verbis: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para revogar a sentença de extinção proferida nos autos (ID 2178718030), e determinar o regular prosseguimento do feito, com a CITAÇÃO do INSS, nos termos da decisão registrada em 06/02/2025 (ID 2170363274).
Oportunamente, façam-me os autos conclusos para sentença.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
29/11/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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