TRF1 - 1023822-44.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023822-44.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DA ROSA FRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
A discussão dos autos versa exclusivamente sobre matéria de direito, nos termos do art. 355, I do CPC, não sendo necessário, nem indispensável ou útil, a produção de outras provas além das que foram produzidas no curso do processo.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS.
Isto porque o INSS é mero órgão arrecadador, figurando, a União, como titular do crédito do imposto de renda e, portanto, parte legitima para integrar o polo passivo em demanda destinada à declaração de isenção/retenção e restituição do retido.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO - APOSENTADORIA - CONCESSÃO – PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS ACUMULADAMENTE - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - INSS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM I - O segurado apresentou, no procedimento de concessão de sua aposentadoria, os laudos técnicos exigidos pela legislação em vigor na época da prestação do serviço.
II - Tais laudos, preenchidos pelas empresas empregadoras do segurado, gozam de presunção de veracidade, cabendo, desta forma, ao INSS comprovar a falsidade das informações prestadas a respeito do trabalho realizado em condições especiais, o que não ocorreu.
III - O INSS não tem legitimidade passiva ad causam para responder sobre a incidência ou não de imposto de renda, devendo o recorrente postular frente à União Federal.
IV - Apelação cível da parte autora improvida.
V - Apelação cível do INSS e remessa necessária improvidas. (TRF 2ª Região, AC – APELAÇÃO CIVEL – 254327 Processo: 200002010698585, TERCEIRA TURMA- Data da decisão: 29/06/2004 Documento: TRF200131974 Fonte DJU DATA:19/10/2004 PÁGINA: 100) Acerca do mérito, a parte autora pretende discutir a alíquota de 25% a título de imposto de renda incidente sobre o valor recebido a título de aposentadoria, por brasileiros residentes no exterior.
Pretende em sede de tutela antecipada de urgência que a “(...) a parte requerida cesse imediatamente a retenção de 25% sobre os proventos de pensão e aposentadoria da parte autora, até o julgamento definitivo do feito, oficiando-se os demandados, a União e o INSS, comunicando-lhe o deferimento da medida e citando-a nos termos da inicial (...)".
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Assim dispõe o art. 7º, da Lei 9.779/99: Art. 7º.
Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
A parte autora sustenta que não foi observado o critério da progressividade quanto ao IRPF, em descompasso com o regramento previsto na Constituição Federal, em seu art. 153, § 2º, I.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ: “Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte, e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos dos artigos 153, III, § 2o., I, e 145, § 1o. da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988” (RESP 1606234, rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 10/12/2019).
Sobre a inconstitucionalidade do art. 7º, da Lei 9.779/99, colaciono precedente da 1ª Turma Recursal desta Seção Judiciária: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESIDENTE NO EXTERIOR.
ALÍQUOTA DE 25%.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE ESTABELECIDO PARA O IMPOSTO DE RENDA.
ART. 153, §2º, I, DA CF/88.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência proferida em ação ajuizada objetivando a declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de residente no exterior, bem como a repetição dos valores indevidamente recolhidos. ...
A Lei nº 9.779/99, na redação original de seu art. 7º, assim dispunha: Art. 7º.
Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
A redação em tela foi alterada pela Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, verbis: Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Ressalte-se que a alteração perpetrada pela Lei nº 13.315/2016 veio apenas explicitar a impossibilidade de se diferenciar, para efeitos de tributação, os proventos de aposentadoria dos rendimentos do trabalho, cuja exação já era prevista não só na redação original do art. 7º da Lei nº 9.779/99, bem como no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.308/86: Art. 2º Ressalvados os casos em que esteja prevista tributação específica, os rendimentos e ganhos de capital auferidos por residentes ou domiciliados no exterior serão tributados, na fonte, à mesma alíquota aplicável aos residentes ou domiciliados no País, quando superior a 25% (vinte e cinco por cento).
Nesse ponto, não se vislumbra violação ao princípio da legalidade tributária.
Sobre esse tema, registre-se julgado do TRF da 2ª Região, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA – APOSENTADA RESIDENTE NO EXTERIOR – ART. 7º DA LEI N.º 9779/99.
I – O art. 7º da Lei n.º 9.779/99 dispõe, expressamente, que os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
II – Equivoca-se a agravante ao sustentar a tese de que seus proventos de aposentadoria não se enquadram no conceito de rendimentos do trabalho, na forma prevista no art. 43, do CTN.
III – Andou bem o magistrado a quo, quando aduziu que a pretensão do impetrante implicaria discriminação de alíquotas entre o empregado em situação de atividade e o aposentado, residentes no exterior, em ofensa ao princípio da isonomia.
IV – Agravo a que se nega provimento. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033535-88.2001.4.02.0000, BENEDITO GONCALVES, TRF2.) Todavia, a previsão de alíquota única ao residente no exterior, na hipótese, não se afigura compatível com o texto constitucional vigente, que prevê que o imposto de renda será informado pelos princípios da generalidade, da universalidade e da progressividade, nos termos do art. 153, §2º, I, da CF/88: Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza; (...) § 2º O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; Assevere-se que a Lei nº 11.482/2007, atualmente em vigor, estabelece em seu art. 1º a tabela progressiva mensal para fins de incidência do imposto de renda de pessoas físicas, que a despeito de qualquer previsão expressa nesse sentido, é aplicável pela União somente ao contribuinte residente no país.
Registre-se, nesse ponto, inexistir qualquer fator de distinção razoável, a amparar a tributação em alíquota única, uniforme, em relação à alíquota variável conforme a faixa de renda, incidente sobre a renda e proventos da pessoa física residente no Brasil e, principalmente, ao arrepio do que dispõe a Constituição quanto à progressividade cogente do imposto em questão.
Sobre o tema, ressalte-se voto proferido pelo e.
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, integrante da 2ª Turma Recursal desta Seção Judiciária: 17.
A violação promovida pela Lei 13.315/2016 ao princípio da progressividade, previsto pelo art. 153, § 2º, I, CF, é injustificada.
A progressividade do imposto de renda ordenada por esse dispositivo constitucional é cogente (será informado), devendo ser feita “na forma da lei”.
E sem alguma justificativa suficiente de base constitucional a “forma da lei” nunca poderá deixar de estabelecer a progressividade, dado o caráter imperativo da determinação constitucional (“será informado”).
O que a lei deve fazer é estabelecer a progressividade, os patamares da variação positiva da alíquota à medida que há aumento da base de cálculo, ou seja, da renda.
Quando a Lei n. 13.315, de 20 de julho de 2016, alterou o art. 7º, Lei 9.779/1999, fixando de maneira uniforme e invariável em 25% a alíquota do imposto de renda na fonte sobre proventos da pessoa que, depois de aposentada pelo RGPS, vai residir no exterior, passou a violar a progressividade, dada a ausência de justificativa suficiente de base constitucional para a distinção em relação àquele que permanece residindo no Brasil, recebendo rendimentos da mesma origem e natureza previdenciária. (...) 25.
Entretanto, a inovação legal para a incidência do imposto de renda à alíquota invariável e uniforme de 25% sobre qualquer valor de rendimento de aposentadoria/pensão recebido por pessoa que, depois de aposentada pelo RGPS brasileiro, passa a residir no exterior, não encontra indicativo constitucional parecido.
Pelo menos nessa extensão, como dito, a letra do art. 7º, da Lei 9.779/1999, na redação da Lei 13.315/2016, é em parte inconstitucional.
E isso não significa, sem mais, uma discriminação indevida entre o empregado em situação de atividade e o aposentado ou pensionista, ambos residentes no exterior, em virtude dos indicativos constitucionais referidos no parágrafo anterior.
Pelo que, e na falta de forma específica de progressividade do imposto de renda para pessoa que, depois de aposentada pelo RGPS brasileiro, passa a residir no exterior, deve ser aplicada aquela já fixada pela legislação tributária de um modo geral, inclusive a faixa inicial cuja alíquota é inexistente. (Recurso Inominado nº 0009295-85.2017.4.01.3400, unânime, 2ª Turma Recursal do Distrito Federal, Relator Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, julgado em 27/02/2019, pendente de publicação).
Assim, tanto a redação original do art. 7º da Lei nº 9.779/99, quanto a redação conferida pela Lei nº 13.315/2016, afiguram-se inconstitucionais, devendo a tributação na hipótese respeitar o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.308/86, recepcionado pela Constituição de 1988, com a observância da tabela progressiva mensal prevista na Lei nº 11.482/2007.
Saliente-se, por fim, que a primeira faixa de tributação estabelecida na tabela progressiva, consoante a Lei nº 11.482/2007, é atinente à sistemática de alíquota zero, não se confundindo com o instituto da isenção.
Na verdade, trata-se da realização do comando constitucional da progressividade inerente ao imposto de renda.
Recurso da parte autora provido em parte para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779/99, tanto em sua redação original, quanto na redação dada pela Lei nº 13.315/2016, no ponto em que determina a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/pensão que passou a residir no exterior, na alíquota única de 25%, por ofensa ao art. 153, §2º, I, da CF/88, devendo ser observada a tabela progressiva mensal, prevista no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Fica condenada a recorrida a restituir os valores indevidamente pagos desde a mudança para o exterior, atualizados pela SELIC, a partir de cada recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal.
Recurso provido em parte.
Sentença reformada.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (RECURSO Nº 0001962-48.2018.4.01.3400 /DF, Relatora JUÍZA LÍLIA JUÍZA LÍLIA BOTELHO NEIVA BRITO).
Diante da manifestação da União (id 2178163336), concluo que houve o reconhecimento expresso pela Ré da procedência do pedido do autor.
Com efeito, incide, na hipótese, o art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil que impõe a extinção do processo com resolução do mérito, quando o Réu reconhecer a procedência do pedido formulado na ação.
Ante exposto, mantenho a decisão de id 2177627683 e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, "a", do CPC/2015, para determinar que a União cesse a retenção de 25% de imposto de renda sobre a aposentadoria do autor, aplicando-se a tabela progressiva com as deduções devidas por idade e dependente - ou seja, em igualdade de condições com o residente em território nacional.
Condeno a ré ainda ao ressarcimento dos descontos realizados, respeitada a prescrição quinquenal em relação ao ajuizamento da ação e com atualização pelo Manual de Cálculos do CJF.
O ressarcimento não dispensa o trânsito em julgado de possível acórdão ou desta sentença.
Os valores a serem restituídos serão corrigidos pela Taxa SELIC, forte no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, a qual engloba correção monetária e juros de mora.
Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Tendo em vista a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, não há interesse recursal.
Assim, o trânsito em julgado fica certificado desde a presente data, viabilizando-se o imediato cumprimento da sentença. 1.
Intimem-se. 2.
Oficie-se o INSS para o cumprimento dessa sentença. 3.
Determino a intimação da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judicias – AADJ, via sistema PJe, para que cesse a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), devendo ser observada a tabela progressiva mensal, prevista no art. 1º da Lei 11.482/07. 4.
Após o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos.
Datada e assinada digitalmente -
18/03/2025 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007122-27.2024.4.01.3303
Tassila Amanda Cruz de Abreu
Presidente do Conselho Federal da Ordem ...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 11:32
Processo nº 1044895-34.2023.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edezio dos Santos Reis
Advogado: Bruno Antonio de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2025 15:09
Processo nº 1029885-94.2025.4.01.3300
Andrea Santos de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Souza Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 14:41
Processo nº 1006720-81.2022.4.01.3313
Caixa Economica Federal
Neide Capetini da Silva
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 07:31
Processo nº 1081574-22.2021.4.01.3300
Amara Brasil LTDA
Caixa Economica Federal
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2021 11:46