TRF1 - 1014641-37.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1014641-37.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO FLORES COELHO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS MANAUS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança.
A parte impetrante requereu a desistência do feito.
Nesse passo, no RE 669367 o STF definiu que “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” Desse modo, não havendo impedimento legal, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e extingo o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Custas ex lege.
Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimações que se fizerem necessárias.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
14/04/2025 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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