TRF1 - 1038902-39.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038902-39.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTIANE DO CARMO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALMO LUIZ DE CASTRO BEZERRA - GO17160 e MANOELLA LEMES DA SILVA - GO56744 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DE GOIAS e outros SENTENÇA 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo CRISTIANE DO CARMO MACHADO, em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DE GOIAS, visando à disponibilização de medicamento necessário a tratamento de doença. 2.
Na petição inicial, a parte Autora alegou, em síntese, que é portadora de Carcinoma Mamário Invasor, tendo sido prescrito o medicamento Sacituzumabe Govitecana (Trodelvy), na dose de 10 mg/kg, via intravenosa, a cada 21 dias, por tempo indeterminado ou conforme evolução clínica. 3.
Junta procuração e documentos. 4.
A ação foi distribuída inicialmente para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que determinou a realização de consulta ao NatJus Goiás, o qual apresentou parecer no ID 2195505533, pág. 191/233. 5.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferiu decisão declinando da competência, uma vez que o valor do tratamento pleiteado ultrapassa 210 salários mínimos, patamar fixado no Tema 1234 julgado pelo STF (ID 2195505533, pág. 219/233). 6. É o relatório. 7.
Decido. 8.
O art. 1º da Lei n° 12.016/2009 estabelece que o mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo, expressão que deve ser entendida como aquele comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução probatória. 9.
Os elementos dos autos não são suficientes para permitir o exame do pedido. 10.
Isso porque não se pode afastar a necessidade de instrução probatória para exame das alegações contidas na petição inicial, por meio de prova pericial médica a ser realizada por perito equidistante das partes, visando à verificação da adequação da prescrição médica ao quadro clínico da Impetrante, bem como, a alegação de que o Sistema Único de Saúde não dispõe de tratamento para a moléstia. 11.
Ainda que conste dos autos parecer apresentado pelo NATJus, reputa-se necessária a constituição de arcabouço probatório suplementar, contraditório e ampla defesa, inviável na ação mandamental em questão. 12.
De fato, o mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos narrados na petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória, podendo a Impetrante valer-se das vias comuns para formular sua pretensão. 13.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. 14.
Sem custas. 15.
Sem honorários. 16.
Após as baixas devidas, arquivem-se. 17.
Registre-se, publique-se e intimem-se. 18.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/07/2025 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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