TRF1 - 1012180-65.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:38
Juntada de manifestação
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10/07/2025 02:08
Publicado Sentença Tipo C em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012180-65.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO71668 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação sob o rito comum proposta por PATRICIA SOARES DA SILVA, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando à suspensão dos descontos, bem como, a devolução em dobro de todas as parcelas já pagas no valor referente a 68,09%, ou que superaram o limite legal. 2.
Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil), apresentando comprovante de endereço atual e declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de indeferimento da assistência judiciária, a parte autora não se manifestou. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
O art. 321 do Código de Processo Civil assim estabelece: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 5.
Assim, a parte autora deu causa à extinção do processo, pois, embora intimada, não atendeu adequadamente às determinações contidas no despacho prolatado (ID 2175759594), tendo deixado de emendar a petição inicial, de forma a corrigir os vícios. 6.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 7.
Custas pela Autora. 8.
Transcorrido o prazo recursal sem que a parte tenha se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. 9.
Registre-se, publique-se e intimem-se. 10.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/07/2025 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:58
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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06/03/2025 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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