TRF1 - 1052930-46.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:21
Juntada de manifestação
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10/07/2025 02:08
Publicado Sentença Tipo C em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1052930-46.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL CARVALHO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 POLO PASSIVO: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de ação sob o rito comum proposta por RAFAEL CARVALHO OLIVEIRA, em face da UNIÃO FEDERAL e DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, visando à anulação da exigência presente na LI 23/2403427-3, bem como a autorização de embarque e deferimento do licenciamento nos termos do art. 39 da Portaria nº 1.729/19. 2.
Intimado para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil), com as seguintes providências: a) cumprir integralmente o despacho no evento ID 2161416010 em relação à apresentação de documento pessoal com assinatura similar àquela aposta na procuração ou instrumento de mandato com assinatura semelhante àquela do documento pessoal; b) apresentar comprovante de endereço atual, o Autor não se manifestou. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
O art. 321 do Código de Processo Civil assim estabelece: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 5.
A renúncia de causídico não opera efeitos até que esteja devidamente comprovada a sua ciência pela parte representada, a teor do que dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil. 6.
Assim, o advogado ainda representa a parte Autora que deu causa à extinção do processo, pois, embora intimada, não atendeu adequadamente à determinação contida no despacho prolatado (ID 2176710919), tendo deixado de emendar a petição inicial, de forma a corrigir o vício. 7.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 8.
Sem custas. 9.
Transcorrido o prazo recursal sem que a parte tenha se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. 10.
Registre-se, publique-se e intimem-se. 11.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/07/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:58
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:31
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:55
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/01/2025 19:48
Juntada de emenda à inicial
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03/12/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 19:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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29/11/2024 22:57
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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