TRF1 - 1005138-38.2021.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Ativo
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005138-38.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005138-38.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA POLO PASSIVO:EVERTON JOSE GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO CESAR ANDRADE COSTA - RR737-A, HALISSON FRANCISCO TORRES MERCES - RR1387-A e DIEGO LIMA PAULI - RR858-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005138-38.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005138-38.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA – UFRR contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que julgou procedente o pedido inicial formulado por Everton José Gomes dos Santos, determinando a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores pagos administrativamente a título de despesas de exercícios anteriores.
Em suas razões recursais, a UFRR sustenta, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido, alegando que houve renúncia expressa por parte do autor a quaisquer valores adicionais no momento do pagamento administrativo.
Argumenta, ainda, que não há previsão legal para aplicação de atualização monetária ou juros de mora sobre pagamentos efetuados a título de exercícios anteriores, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90 e da Portaria Conjunta nº 02/2012.
Alega, ademais, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento seria da União.
Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença sob o argumento de que o pagamento administrativo foi realizado de forma parcial e tardia, o que enseja a incidência de correção monetária e juros moratórios até o efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Sustenta a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 579.431/RS e RE 870.947/SE), que reconhece a incidência dos juros entre a liquidação e o pagamento, bem como a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Requer a manutenção integral da sentença, com condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005138-38.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005138-38.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação.
Da legitimidade passiva A recorrente aduz que apenas o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de gestor do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, seria o órgão responsável por decisões que envolvem a regulamentação dos direitos dos servidores federais e que, por isso, seria a única parte legítima para figurar no polo passivo desta lide.
Ocorre que a parte autora é servidor público federal da UFRR, entidade descentralizada, dotada de personalidade jurídica própria e de total independência, possuindo autonomia administrativa, patrimonial, financeira e didático-pedagógica.
Nesses casos, a jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da autarquia e não do órgão gestor do SIPEC, conforme se depreende da seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
PROGRESSÃO.
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
PAGAMENTO DO RETROATIVO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO DESBLOQUEIO POR PARTE DO ÓRGÃO CENTRAL DO SIPEC E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
UFMA.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Pedido de condenação da UFMA ao pagamento de valores remuneratórios referentes à progressão vertical, com efeitos retroativos, já reconhecidos administrativamente como devidos e não quitados sob o argumento de que a liberação depende de desbloqueio por parte do órgão central do SIPEC. 3.
A Universidade Federal do Maranhão - UFMA é uma autarquia dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios. É inequívoco, portanto, o reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 4.
A preliminar suscitada de falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 5.
Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores.
Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar.
Precedentes. 6.
Correção monetária e os juros de mora calculados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 8.
Apelação da UFMA desprovida. (AC 0003690-05.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.)" Portanto, a ação deve prosseguir exclusivamente contra a autarquia.
Do mérito No presente caso, a Portaria nº 0826-13/DARH, de 13/06/2013, reconheceu o direito do autor à progressão funcional por interstício (id 678204491, pg. 31).
Foram elaboras planilhas dos valores retroativos devidos mês a mês, referente ao período de setembro de 2008 a dezembro de 2011, chegando-se ao valor total de 108.719,45 (id 678204491, pg. 42/53).
O pagamento do débito reconhecido administrativamente em 13/06/2013 foi autorizado em julho 2014 e o efetivo pagamento ocorreu em 12/2016, sem a incidência de correção monetária (id 678204491, pg. 52/55).
Em que pese tenha havido o reconhecimento administrativo das parcelas pretéritas devidas à parte autora, não ocorreu o adimplemento em razão de alegada ausência de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira.
Ora, uma vez reconhecido o direito pela administração pública, não é razoável que a parte seja obrigada a aguardar programação de pagamento estabelecida pelo ente devedor, não raro de forma parcelada e sem os consectários legais.
A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que não se pode alegar indefinidamente a falta de orçamento público como justificativa para o inadimplemento de parcelas remuneratórias em atraso reconhecidas administrativamente, notadamente quando já houver decorrido prazo suficiente à adoção das providências necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, na forma dos artigos 167 e 169 da CF/88.
Confiram-se, a respeito, os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAS ATRASADAS DE RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
OMISSÃO REITERADA.
INADIMPLEMENTO PROLONGADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), introduzida pelo art. 18 da Lei 12.772/12, e não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 3.
A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. 4.
A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora.
A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. 5.
Precedentes deste E.
TRF1: AC 1004688-21.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.
AC 0029717-88.2016.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2019.
AC 0046097-80.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/03/2019. 6.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
Honorários majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 8.
Apelação da UFPA desprovida. (AC 0007711-69.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023)." "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
PARCELAS PRETÉRITAS.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PRAZO INDEFINIDO.
IRRAZOABILIDADE. 1.
O interesse de agir é evidente no caso e se confunde com o próprio mérito, eis que o autor objetiva receber valores oriundos de débito reconhecidamente como devido pela Administração. 2.
A Universidade Federal do Pará (UFPA) possui personalidade jurídica própria, portanto, tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, proposta por servidor da carreira do magistério vinculado ao quadro de pessoal da referida Instituição de ensino superior. 3. “Ademais, embora o comando ou a direção das providências administrativas pertinentes ao Sistema de Pessoal da União, Autarquias Federais e de suas Fundações Públicas, encontre-se sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Seção de Recursos Humanos de cada Instituição busca dar efetividade às ordens para o processamento das folhas de pagamento dos servidores e faz as comunicações necessárias.
Diante disto, reconheço a ilegitimidade passiva da União para integrar o polo passivo do presente feito como litisconsorte passiva necessária.
Preliminar rejeitada” (TRF1, AC 1000223-15.2018.4.01.3823, relator Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 07/07/2020). 3.
A jurisprudência deste Tribunal é de que não se afigura razoável que o servidor seja submetido à dotação orçamentária por tempo indeterminado, para fins de recebimento de parcelas devidas e reconhecidas pela Administração Pública, principalmente, por se tratar de verba alimentar.
A inadimplência por tempo indefinido autoriza a propositura de ação judicial.
Confiram-se, entre outros julgados: AC 1006474-66.2018.4.01.3300, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 18/04/2023; AC 1010648-84.2019.4.01.3300, relator Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 08/03/2023. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor da condenação, a serem definidos na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II), razão pela qual não é possível sua majoração nesta fase processual. (AC 1006692-06.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2023)." "ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
VENCIMENTOS DEVIDOS NO INTERREGNO ENTRE A DEMISSÃO E A REINTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPORTES DEVIDOS. 1.
A parte autora busca o pagamento de verbas remuneratórias relativas às diferenças apuradas por meio do Processo Administrativo 08064.004207/06-70, no importe de R$ 504.874,00 (quinhentos e quatro mil e oitocentos e setenta e quatro reais), e reconhecidas administrativamente como devidas pela própria ré, consoante consta da Nota Técnica 494/2006-DPAG/CRH/DGP/DPF, acostada aos autos.
Tais valores referem-se aos vencimentos do requerente no interregno entre a data de sua demissão (17.10.2001) e a de sua reintegração administrativa (03.01.2006), conforme Portaria 02/MJ, de 03/01/2006, publicada no DOU n. 03, de 04/01/2006. 2.
Não há que se falar em prescrição, eis que o valor pleiteado pelo autor foi reconhecido administrativamente em 05.04.2006, tendo a demanda sido ajuizada em 03.08.2010, não tendo, portanto, transcorrido o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932.
Precedentes. 3.
A justificativa da falta de dotação orçamentária, adotada pela União no bojo dos autos para deixar de adimplir com suas obrigações, não pode perdurar no tempo indefinidamente, vez que o aludido argumento não constitui fundamento legítimo a obstar a quitação dos importes devidos, uma vez que o direito existe e foi devidamente reconhecido administrativamente; ademais, já houve o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais cabíveis à inclusão orçamentária do débito em questão.
A parte autora faz jus ao recebimento dos valores cobrados, compensando-se eventuais parcelas já auferidas sob o mesmo título.
Precedentes desta Corte. 4.
Os honorários sucumbenciais, fixados em cinco por cento sobre o valor da condenação, merecem ser reduzidos para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, em observância ao artigo 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 5.
Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas, nos termos do item 4. (AC 0037731-98.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/05/2021)." A correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ, Tema 810 STF e art. 3º e conexos da EC 113/2021.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada a tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Os honorários advocatícios recursais deverão ser majorados em 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme a base de cálculo adotada na sentença (§11 do art. 85 do CPC/2015).
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005138-38.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005138-38.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA APELADO: EVERTON JOSE GOMES DOS SANTOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UFBA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA – UFRR contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que julgou procedente o pedido inicial formulado por Everton José Gomes dos Santos, determinando a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores pagos administrativamente a título de despesas de exercícios anteriores. 2.
No presente caso, a Portaria nº 0826-13/DARH, de 13/06/2013, reconheceu o direito do autor à progressão funcional por interstício (id 678204491, pg. 31).
Foram elaboras planilhas dos valores retroativos devidos mês a mês, referente ao período de setembro de 2008 a dezembro de 2011, chegando-se ao valor total de 108.719,45 (id 678204491, pg. 42/53).
O pagamento do débito reconhecido administrativamente em 13/06/2013 foi autorizado em julho 2014 e o efetivo pagamento ocorreu em 12/2016, sem a incidência de correção monetária (id 678204491, pg. 52/55). 3.
Não obstante, não houve o adimplemento das aludidas parcelas sob a justificativa de ausência de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 4.
A UFRR possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira, didático-pedagógica e patrimonial, sendo a responsável direta pelos direitos e deveres dos seus servidores.
Dessa forma, a instituição é parte legítima para responder pela obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias.
Precedentes deste Tribunal afastam a tese de ilegitimidade passiva quando se trata de débitos reconhecidos por universidades federais. 5.
A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que não se pode alegar indefinidamente a falta de orçamento público como justificativa para o inadimplemento de parcelas remuneratórias em atraso reconhecidas administrativamente, notadamente quando já houver decorrido prazo suficiente à adoção das providências necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, na forma dos artigos 167 e 169 da CF/88.
Confiram-se, entre outros julgados: AC 0007711-69.2016.4.01.3900, relator Des.
Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 19/09/2023; AC 1006692-06.2019.4.01.3900, relator Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 13/07/2023. 6.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ, Tema 810 STF e art. 3º e conexos da EC 113/2021. 7.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (§11 do art. 85 do CPC/2015). 8.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
04/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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