TRF1 - 1003892-68.2019.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003892-68.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003892-68.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS e outros POLO PASSIVO:ANDREZZA LAURIA DE MOURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA CORREA DE QUEIROZ BUGALHO - AM7215-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003892-68.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003892-68.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS – FUA e pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente o pedido inicial para determinar o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores autores, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão em janeiro de 2019 até o efetivo restabelecimento, com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A sentença também confirmou a liminar anteriormente concedida, com ajustes decorrentes dos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS – FUA sustenta, em síntese, que não subsiste direito ao pagamento do adicional de insalubridade uma vez que a situação fática ensejadora da concessão não mais persiste, conforme perícia técnica e avaliações ambientais.
Aduz que os servidores não demonstraram exposição habitual a agentes insalubres, tampouco produziram prova capaz de elidir a presunção de legalidade dos atos administrativos que suspenderam o pagamento.
Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL argumenta que a suspensão dos adicionais de insalubridade decorreu da necessidade de atualização dos registros no sistema SIAPE Saúde, com base na Orientação Normativa/MP nº 4/2017.
Sustenta que o adicional de insalubridade possui natureza transitória, estando condicionado à habitualidade da exposição e à conformidade com os laudos e registros atualizados.
Enfatiza que a concessão deve respeitar os parâmetros legais e normativos vigentes, não sendo possível o restabelecimento automático sem novo laudo técnico.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003892-68.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003892-68.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso de apelação interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito A questão posta em debate consiste em saber se a parte autora, que ocupa cargo Professor do Magistério Superior, da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA, possui direito ao restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade, que lhe foi cessado com fundamento no disposto no art. 11 da Orientação Normativa SEGRT/MPOG nº 04/2017.
Cabe frisar que a Lei nº 8.112/90, no seu art. 68, ao tratar dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas, dispõe que: “Art. 68 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com sustâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.” Mencionando o mesmo assunto, a Lei nº 8.270/91, no art. 12, estabeleceu que: “Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. (...) § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.” O Decreto nº 97.458/1989, ao regulamentar a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, assim procedeu: “Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo: I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III - o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que: I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.
Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.
Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.”.
A Orientação Normativa nº 04/2017 do Ministério do Planejamento, no que lhe toca, assim dispõe: “Art. 9º - Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se: I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal; II - Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.
Parágrafo único - No caso do servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional.
Art. 10 - A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Orientação Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978.”.
Nota-se que a aludida Orientação Normativa, sem extrapolar os comandos de seu poder regulamentar, ateve-se apenas em complementar conceitos previstos nas Leis nº 8.112/90 e nº 8.270/91 e no Decreto nº 97.458/89, no âmbito do serviço público federal.
A relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, conforme a referida NR 15, assim dispõe: “Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; Este texto não substitui o publicado no DOU - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.”.
Percebe-se, portanto, ser indispensável a elaboração de lauto técnico para avaliar e atestar a concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade, e, uma vez concedido tal benefício, não pode ocorrer a cessação do pagamento dessa vantagem, sem nova perícia que venha certificar a eliminação das condições ou dos riscos à saúde do servidor no ambiente laboral que deram causa à concessão do adicional.
Nesse sentido, julgado desta Corte Regional: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO.
INSS.
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ATENDIMENTO A SEGURADOS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA EXISTÊNCIA DE RISCO.
ART. 61, INCISO IV, DA LEI 8.112/90 E ART. 12, INCISO I, DA LEI 8.270/91.
GRAU MÉDIO.
PARCELAS DEVIDAS DESDE A SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ) 2.
O adicional de insalubridade tornou-se efetivamente devido com o advento da Lei 8.270/91, que regulamentou o instituto previsto no art. 68, § 2º, da Lei 8.112/90, o qual dispõe ser devido referido adicional aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devendo haver perícia específica a fim de determinar o percentual devido a cada servidor conforme os graus de condições especiais a que está sujeito (máximo, médio ou mínimo). 3.
No caso dos autos, a autora, Técnica do Seguro Social do INSS, lotada na agência da Previdência Social em Barra do Choça, na Bahia, vinha percebendo o adicional de insalubridade com base em laudo técnico produzido pela própria autarquia previdenciária, cuja conclusão é no sentido de que o ambiente de trabalho na agência da Previdência Social equipara-se a um ambulatório, em que pessoas doentes comparecem para serem examinadas com intuito de auferir o possível benefício, concluindo, ainda, que no caso do trabalho com pacientes em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana aplica-se o adicional de 10% quanto à insalubridade, com risco biológico em grau moderado. 4.
O laudo pericial produzido nos autos, apesar de concluir, de modo confuso, não proceder pedido de adicional de insalubridade pela análise do estado de saúde da autora, também contém consideração do perito reconhecendo a existência de agentes biológicos no local. 5.
A legislação que trata do adicional de insalubridade é clara ao estabelecer que este somente deve ser pago quando o trabalho em condições especiais for realizado de forma permanente e habitual, e que, cessando as condições ou os riscos que deram causa à sua concessão, cessará o direito ao adicional respectivo. 6.
Contudo, não é admissível que a Administração Pública suspenda tais vantagens sem o devido processo legal e sem laudo técnico que justifique tal decisão, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 7.
Reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento do adicional de insalubridade, a partir da cessação indevida, em grau médio (10%). 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). 10.
Sentença publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 11.
Apelação da autora provida. (AC 0006707-64.2015.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG)." No caso dos autos, embora a FUA tenha informado ter procedido a nova avaliação ambiental e ajustado os percentuais a partir da perícia técnica administrativa, verifica-se que a suspensão anterior não se apoiou em nova inspeção, tampouco respeitou o devido processo legal.
A conduta administrativa contrariou os dispositivos citados da Orientação Normativa nº 4/2017, ensejando nulidade do ato de supressão, que foi praticado sem prévia avaliação ambiental específica e sem assegurar ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
Diante disso, possui direito ao restabelecimento da concessão do adicional de insalubridade, que vinha percebendo, sobre o vencimento do cargo efetivo, consoante se vê nos laudos técnicos mencionados (ON nº 4/2017, art. 9º, II).
Assim, deve ser mantida a sentença.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento às apelações É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003892-68.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003892-68.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: ANDREZZA LAURIA DE MOURA, JULIANA VIANNA PEREIRA, ADRIANA CORRÊA DE QUEIROZ PIMENTEL, EMILIO CARLOS SPONCHIADO JUNIOR, GUSTAVO HENRIQUE DINIZ PIMENTEL, LUCIANA MENDONCA DA SILVA MARTINS, ERIVAN CLEMENTINO GUALBERTO JUNIOR E M E N T A PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4/2017 MIN.
PLANEJAMENTO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS – FUA e pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente o pedido inicial para determinar o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores autores, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão em janeiro de 2019 até o efetivo restabelecimento, com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
Nota-se que a Orientação Normativa nº 4/20417 Min.
Planejamento, sem extrapolar os comandos de seu poder regulamentar, ateve-se apenas em complementar conceitos previstos nas Leis nº 8.112/90 e nº 8.270/91 e no Decreto nº 97.458/89, no âmbito do serviço público federal. 3.
Percebe-se, portanto, ser indispensável a elaboração de lauto técnico para avaliar e atestar a concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade, e, uma vez concedido tal benefício, não pode ocorrer a cessação do pagamento dessa vantagem, sem nova perícia que venha certificar a eliminação das condições ou dos riscos à saúde do servidor no ambiente laboral que deram causa à concessão do adicional. 4.
No caso dos autos, embora a FUA tenha informado ter procedido a nova avaliação ambiental e ajustado os percentuais a partir da perícia técnica administrativa, verifica-se que a suspensão anterior não se apoiou em nova inspeção, tampouco respeitou o devido processo legal.
A conduta administrativa contrariou os dispositivos citados da Orientação Normativa nº 4/2017, ensejando nulidade do ato de supressão, que foi praticado sem prévia avaliação ambiental específica e sem assegurar ao servidor o contraditório e a ampla defesa. 5.
Diante disso, possuem direito ao restabelecimento da concessão do adicional de insalubridade, que vinha percebendo, no percentual correspondente a 10% sobre o vencimento do cargo efetivo, consoante se vê nos laudos técnicos mencionados (ON nº 4/2017, art. 9º, II). 6.
Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
07/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006049-65.2025.4.01.3600
Renato Cezar de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2025 18:56
Processo nº 1006049-65.2025.4.01.3600
Renato Cezar de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 16:11
Processo nº 1005172-28.2025.4.01.3600
Felipe Almeida Franchini Marques
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2025 11:06
Processo nº 1005172-28.2025.4.01.3600
Felipe Almeida Franchini Marques
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2025 14:25
Processo nº 1003892-68.2019.4.01.3200
Adriana Correa de Queiroz Pimentel
Reitor da Universidade Federal do Amazon...
Advogado: Tatiana Correa de Queiroz Bugalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2019 21:37