TRF1 - 1018846-43.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018846-43.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001835-66.2018.8.11.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILMA PETERSEN GUTSCH REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A e JAQUELINE RAFAGNIN MARQUES - MT15499-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018846-43.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Vilma Petersen Gutsch contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira/MT que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A sentença entendeu que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito à indenização, especialmente quanto à existência de efetivo dano moral em razão da alegada demora de três anos na implantação de benefício previdenciário já concedido judicialmente.
Concluiu tratar-se de meros aborrecimentos, insuficientes à caracterização do dano extrapatrimonial indenizável.
Não houve condenação em honorários advocatícios em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante alega que o INSS permaneceu injustificadamente inerte por cerca de três anos mesmo após o trânsito em julgado da sentença que lhe concedeu aposentadoria rural por idade, o que violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade administrativa, além de configurar lesão de ordem moral.
Sustenta a responsabilidade objetiva da autarquia federal e aponta que a conduta estatal causou-lhe sérios prejuízos materiais e emocionais, especialmente por tratar-se de verba de caráter alimentar.
Requer a reforma total da sentença, com a condenação do INSS ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018846-43.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de apelação interposta por Vilma Petersen Gutsch contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento na alegada demora na implantação de benefício previdenciário concedido judicialmente.
A autora sustenta que, embora tenha obtido decisão judicial favorável à concessão de aposentadoria por idade rural no processo n.º 952-61.2014.811.0048, o INSS somente implantou o benefício em setembro de 2019, cerca de três anos após o trânsito em julgado da sentença.
Afirma que a mora da autarquia lhe causou danos de ordem moral, atingindo sua dignidade, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Não foram apresentadas contrarrazões.
I.
MÉRITO 1.
Da alegada mora administrativa e da responsabilidade do INSS A jurisprudência desta Segunda Turma orienta-se no sentido de que a mera demora na implantação de benefício previdenciário, mesmo após decisão judicial favorável, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade apta a justificar o pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 25/04/2023) que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral postulado, condenando a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça. 2.
O pleito da recorrente consiste na condenação do requerido ao pagamento de danos morais pelas razões e valor que indica. 3.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais." (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020). 4.
Assim sendo, é necessário que a parte interessada demonstre, efetivamente, os prejuízos extrapatrimoniais suportados em decorrência do atraso na implantação do benefício.
No caso concreto, a pretensão ao pagamento do dano moral está fundada exclusivamente no fato de ter havido atraso na implantação de benefício de cunho alimentar, o que, por si só, não justifica o pagamento da indenização pretendida. 5.
Apelação da parte autora desprovid (AC 1021034-19.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG.) No caso dos autos, embora incontroversa a mora administrativa, não há nos autos elementos que demonstrem conduta dolosa, abusiva ou deliberadamente lesiva por parte da autarquia, tampouco qualquer circunstância excepcional que indique desídia grave ou desprezo intencional pela situação da autora. 2.
Da ausência de comprovação de dano moral concreto Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar a existência de abalo moral concreto decorrente da conduta da autarquia, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de documentos ou elementos probatórios objetivos.
Em face da ausência de demonstração de efetivo prejuízo de ordem moral, a pretensão indenizatória não pode ser acolhida.
Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018846-43.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001835-66.2018.8.11.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VILMA PETERSEN GUTSCH APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU DOLOSA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência pacífica do TRF1 afasta a configuração de dano moral em razão da mera demora na implantação de benefício previdenciário concedido judicialmente, salvo demonstração de conduta dolosa, abusiva ou de prejuízo concreto anormal suportado pelo segurado. 2.
No caso dos autos, embora incontroversa a mora administrativa, não restou demonstrado abalo moral efetivo, tampouco conduta da autarquia que extrapolasse o razoável desempenho de suas atribuições. 3.
Inexistência de elementos probatórios que indiquem prejuízo extrapatrimonial grave a justificar reparação civil. 4.
Mantida a sentença de improcedência. 5.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 6.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
06/06/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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