TRF1 - 1058220-56.2021.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1058220-56.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLENE MEIRE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR - DF40003 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO DOS SANTOS SOUZA - SP176794 Sentença 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por HERBERT BRÜGGEMANN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento jurisdicional para: (...) “c) O reconhecimento de que desde 1999, a TR não se presta como índice de atualização monetária das contas do FGTS e a indicação de seu substituto (IPCA ou INPC) consoante comando que, sob o sistema de repercussão geral, vier a ser proclamado pelo STF na ADI nº 5090. d) A condenação da CAIXA, na qualidade de agente operador do FGTS, a creditar à Parte Autora o valor correspondente à diferença de correção monetária do FGTS decorrente da aplicação do novo índice declarado no pedido acima sobre os depósitos realizados a partir de Janeiro de 1999 até seu efetivo saque, conforme aferido na Planilha anexa (doc.
VI), devendo a ele serem acrescidos os juros moratórios e compensatórios até o efetivo pagamento.” (...) Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Narra o autor que é titular de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme comprovam os extratos juntados aos autos.
Aduz que, desde 1999, a CEF, instituição responsável pela gestão do fundo, tem utilizado a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas.
Assevera que é de conhecimento público e notório que a TR não reflete a inflação real da economia, tendo inclusive registrado variação nula em diversos períodos.
Tal prática resulta em evidente perda do poder aquisitivo dos valores depositados, frustrando a finalidade protetiva do FGTS, que consiste em constituir uma reserva financeira para o trabalhador, especialmente em situações de desemprego ou para a aquisição da casa própria.
Alega que a manutenção da TR como índice exclusivo de correção monetária viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social do trabalho, da moralidade administrativa e do direito de propriedade (arts. 1º, III; 5º, XXII; 6º e 7º, III, da CF).
Sustenta que o recálculo dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, com a aplicação de índices que efetivamente reponham as perdas inflacionárias, como o INPC ou IPCA-E, se impõe como medida de justiça e legalidade.
Assim, busca a condenação da CEF à recomposição dos saldos do FGTS, desde 1999, mediante a aplicação de índice que reflita adequadamente a inflação do período, com o consequente pagamento das diferenças apuradas.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
A tramitação do processo foi suspensa até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A legislação vigente - em especial o art. 13 da Lei nº 8.036/1990; o art. 12, I, da Lei nº 8.177/1991; e o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 - estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Contudo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090/DF, concluído em 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Ministro FLÁVIO DINO, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação, conferindo-lhe efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento (12/06/2024), com os seguintes parâmetros: a) A remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve observar a forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros), desde que o montante resultante assegure, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios. b) Nos anos em que a remuneração das contas não atingir o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) definir a forma de compensação.
Com isso, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, como mínimo, a recomposição do poder aquisitivo dos depósitos, tomando o IPCA como referência.
A forma de compensação nos casos em que esse mínimo não for atingido ficará a cargo do Conselho Curador.
Ressalto que os efeitos da decisão são ex nunc, ou seja, aplicam-se apenas aos saldos existentes a partir da publicação da ata do julgamento - repito: 12/06/2024.
Além disso, conforme o art. 28 da Lei nº 9.868/1999, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, impondo-se a obrigatoriedade de observância do entendimento fixado pelo STF.
Dessa forma, tenho que é improcedente o pedido posto na inicial para recomposição do saldo da conta do FGTS com efeitos retroativos (anteriores à data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF), considerando que a decisão do STF não conferiu efeitos retroativos.
Quanto a eventual pedido de substituição do índice de correção para o período posterior à referida publicação, inexiste interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já foi acolhida pelo STF.
A partir da decisão referida, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar, caso necessário, a forma de compensação para assegurar a correção mínima pelo IPCA.
Não há fundamento para presumir que a Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto agente operador do FGTS, descumprirá eventual deliberação do Conselho Curador, o que afasta a necessidade de intervenção judicial nesse ponto e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Por fim, ressalto que eventual descumprimento da decisão vinculante do STF poderá ser objeto de Reclamação Constitucional diretamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102, I, "l", da Constituição Federal, com vistas à plena efetivação do julgado. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para recomposição do saldo da conta do autor vinculada ao FGTS, referente ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF, em 12/06/2024, nos termos do art. 332, II, do CPC, tendo em vista a modulação de efeitos fixada pelo STF; e, 2) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, quanto a eventual pedido de substituição do índice de correção monetária do saldo existente na conta vinculada ao FGTS para o período posterior à publicação da referida ata, uma vez que a pretensão já foi contemplada pela decisão vinculante do STF.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas, ante a concessão de gratuidade judiciária.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a triangulação processual não se formou.
Intimem-se.
Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos.
Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. -
18/11/2022 17:04
Juntada de manifestação
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18/11/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 15:24
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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25/10/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:52
Decorrido prazo de MARLENE MEIRE AZEVEDO em 24/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 23:05
Juntada de manifestação
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03/10/2022 23:03
Juntada de réplica
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31/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 17:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 19:55
Juntada de contestação
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22/07/2022 12:02
Juntada de manifestação
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18/07/2022 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 23:08
Juntada de emenda à inicial
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02/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 18:54
Juntada de emenda à inicial
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22/11/2021 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 14:05
Conclusos para despacho
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10/09/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 18:45
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 22:05
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/08/2021 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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