TRF1 - 1014609-64.2024.4.01.4300
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014609-64.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANA DA COSTA REZENDE - TO9665 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ERICA PEREIRA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL.
Relata a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude, na qual foram registrados em seu nome três vínculos empregatícios domésticos inexistentes.
Em decorrência da fraude, foi gerado um débito tributário indevido referente a contribuições (RAT), no valor de R$ 16.091,63, o que culminou na inscrição de seu nome na Dívida Ativa da União em 18/10/2021.
Sustenta que é pessoa de baixa renda, inscrita no CadÚnico e que seu filho é beneficiário de BPC/LOAS , não possuindo condições financeiras para manter empregados.
Alega que a situação lhe causou profundos danos morais, agravando um quadro de depressão, além de prejuízos de ordem material, como a recusa de um pedido de financiamento habitacional.
Informa que registrou boletins de ocorrência para relatar a fraude.
Com a inicial, juntou documentos, dentre os quais a decisão administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 2160804698) que cancelou os débitos inscritos em dívida ativa.
Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 A UNIÃO apresentou contestação genérica, arguindo, em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar: Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência ao demonstrar que seu núcleo familiar é amparado pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o qual pressupõe prévia inscrição no CadÚnico.
A União, por sua vez, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, limitando-se a uma impugnação genérica.
Quanto ao mérito, a responsabilidade civil da Administração Pública está sujeita aos ditames do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção do risco administrativo.
Conforme dispõe referido dispositivo: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Extrai-se do dispositivo em referência que a Constituição adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, porém, sob a modalidade do risco administrativo, e não do risco integral, sendo que esse último obriga a indenizar, sem qualquer excludente.
A adoção da responsabilidade civil objetiva da administração, sob a modalidade da teoria do risco administrativo, faz surgir a obrigação de indenizar pela só ocorrência de lesão, causada ao particular por ato da administração – na presença do fato do serviço – fato lesivo da administração.
Assim, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Dito isso, a doutrina e a jurisprudência pátrias já pacificaram que, apesar de ser aplicada a responsabilidade objetiva quanto aos atos comissivos da Administração, o que se deve empregar na análise dos casos concretos é a teoria do risco administrativo, ou seja, com o abrandamento necessário a exigir um efetivo nexo de causalidade, observando-se que a culpa da vítima exclui, total ou parcialmente, o dever de indenizar.
Depreende-se, portanto, que a responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado será afastada quando presentes determinadas situações, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, quais sejam, a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A força maior é conceituada como sendo um fenômeno da natureza, um acontecimento imprevisível, inevitável ou estranho ao comportamento humano.
Nesses casos, o Estado se torna incapacitado diante da imprevisibilidade das causas determinantes de tais fenômenos, o que, por conseguinte, justifica a elisão de sua obrigação de indenizar eventuais danos, por não estar presente aí o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil do Estado poderá ser proveniente de duas situações distintas: a) de conduta positiva do Estado, isto é, comissiva, no sentido de que o agente público é o causador imediato do dano; b) de conduta omissiva, em que o Estado não atua diretamente na produção do evento danoso, mas tinha o dever de evitá-lo, como é o caso da falta do serviço nas modalidades em que este não funcionou ou funcionou tardiamente, ou ainda, pela atividade que se cria a situação propiciatória do dano porque expôs alguém a risco.
No caso dos autos, a comprovação da ilegalidade da cobrança advém da decisão proferida pela própria demandada (ID 2160804698).
Nela, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao analisar os documentos apresentados pela autora, incluindo o boletim de ocorrência, reconheceu a fraude e determinou o cancelamento das inscrições em dívida ativa.
O ato da própria administração constitui prova inequívoca da falha no serviço e da ilegitimidade do débito que originou a negativação.
A existência da fraude não elide a responsabilidade da UNIÃO, nos termos da jurisprudência do TRF 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO APRESENTADA FRAUDULENTAMENTE POR TERCEIRO.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) desconstituir o crédito tributário com inscrição n° 80 1 14 051500-23; b) condenar a União em danos morais arbitrados em R$11.039,89 (onze mil trinta e nove reais e oitenta e nove centavos).. (ID 33851062 fls. 193/201) 2.
A constituição dos créditos tributários cobrados pela Fazenda Nacional ao autor se deu com base em declaração de ajuste anual Imposto de Renda Pessoa Física IRPF, referente ao ano calendário 2011 exercício 2012, na qual constou o montante de R$ 6.625,55 (seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) de imposto a pagar, em razão da informação de recebimento de pessoa jurídica de rendimentos tributáveis, no valor de R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais). 3.
Conquanto a apelante sustente a ausência de prejuízo ao autor e a inexistência de provas da ocorrência de fraude, a documentação acostada aos autos é clara possibilitando a demonstração de sérios prejuízos ao apelado, em consequência da falsidade na declaração de ajuste anual e na criação de empresa com os dados obtidos ilicitamente. 4.
Assim, comprovada a fraude que deu suporte à constituição do crédito tributário é imperativo o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa CDA e o próprio lançamento do crédito. 5. É inquestionável que a constituição dos créditos tributários cobrados do autor pela Fazenda Nacional se deu com base em declaração apresentada fraudulentamente por terceiros. 6.
Este egrégio Tribunal já firmou posicionamento de que é pertinente a reparação do dano moral decorrente de indevida inscrição na dívida ativa.
Verbis: É fato incontroverso ter sido indevida a inscrição em dívida ativa, o que por si só atrai a condenação por danos morais.
Configurado o ato ilícito, a União afigura-se a causadora do dano e fica obrigada a repará-lo, o dano moral é presumido, não se fazendo necessária a comprovação efetiva do prejuízo. [...] 7.
Apelação e recurso adesivo não providos.. (AC 0023564-91.2015.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/06/2019 PAG.) 7.
Outrossim, o ato de inclusão do nome do autor no CADIN e a cobrança do crédito tributário partiram da Fazenda Nacional, afastando a possibilidade de imposição de culpa exclusiva a terceiro (fraudador) por desrespeitar direito do ora apelado. 8.
Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. [...]. (AgRg no Ag 1379761/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011) 9.
Condenação da parte recorrente ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários recursais (art. 85, §§ 1º e 11 do CPC). 10.
Apelação não provida (AC 0000476-55.2015.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/09/2020 PAG.
Grifou-se) Assim, a conduta ilícita da UNIÃO está demonstrada pela indevida inscrição e manutenção do nome da autora em seus cadastros de devedores.
O dano moral, por sua vez, é presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacífico dos tribunais.
Contudo, no caso concreto, a extensão do dano ultrapassou a mera presunção.
A inscrição ocorreu em 18/10/2021, e o cancelamento administrativo somente se deu em 02/10/2024.
Durante o período de três anos, a autora, pessoa de parcos recursos, conviveu com o estresse e a angústia de uma dívida que não era sua, com o nome negativado e com as consequentes restrições ao crédito.
O prontuário médico anexado ao ID 2160813499 revela que a autora realiza acompanhamento regular na rede pública de saúde pelo menos desde outubro de 2022, em razão de quadro de depressão e ansiedade generalizada.
Embora não seja possível afirmar uma relação de causalidade direta entre a negativação e o surgimento das enfermidades, a correlação temporal entre os eventos é inegável. É certo que a angústia de se ver inscrita na Dívida Ativa da União e o temor de uma execução fiscal atuaram como um fator estressor significativo, que contribuiu para o agravamento da condição de saúde da parte requerente.
Presentes, portanto, o dano sofrido, e o nexo de causalidade entre este e a atuação e omissão da ré UNIÃO.
Ao mesmo tempo, não se vislumbra qualquer participação da parte autora que tenha contribuído para a ocorrência do dano.
Por consequência, faz jus a requerente à indenização pelos danos morais suportados.
Fixada a responsabilidade do réu, cabe a árdua tarefa da fixação do quantum indenizatório.
Segundo a doutrina, a reparação do dano moral deve sopesar duas forças: uma de caráter punitivo (castigo ao ofensor) e outra compensatória (compensação como contrapartida do mal sofrido).
O quantum fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição).
Considerando o fato, a orientação doutrinária sobre a quantificação da reparação e as diretrizes jurisprudenciais aplicáveis à hipótese, fixo o dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e em conformidade com o entendimento da Súmula nº 362 do STJ, o valor da condenação deverá ser atualizado, a partir da data da sentença (data do arbitramento), exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a UNIÃO a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O valor deverá ser corrigido e acrescido de juros, a partir da data desta sentença (data do arbitramento), incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, intimando-se a parte autora para cumprimento da sentença; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
28/11/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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