TRF1 - 1004051-02.2019.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO A 1004051-02.2019.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA NAZARE DOS SANTOS (sucessora do autor falecido WANDERSON DOS ANJOS TAVARES) Advogados da PARTE AUTORA: CORINA GLAUCIA FE SOUZA DE MATOS - BA46728, JORGE EDUARDO SILVA BENEVIDES - BA39658 RÉS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados das RÉS: RICARDO LOPES GODOY - BA47095; KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA originalmente proposta por WANDERSON DOS ANJOS TAVARES - falecido no curso da lide e sucedido pela viúva MARIA NAZARÉ DOS SANTOS TAVARES, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A, visando obter comando judicial que condene as rés a: (a) conceder plena quitação ao contrato de financiamento habitacional nº 8.4444.0072185-7, firmado com o falecido mutuário em 17/05/2012, retirando qualquer ônus sobre o imóvel, declarando-o quitado em razão do sinistro coberto pelo seguro; (b) pagarem indenização por danos morais em razão da negativa indevida da cobertura securitária.
Foi concedida à autora a gratuidade da justiça.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações.
A CAIXA SEGURADORA S/A sustentou, em síntese: i) ausência de cobertura securitária sob o argumento de preexistência de doença (hipertensão arterial sistêmica desde 2010), que não teria sido declarada à época da contratação do seguro em 2012; ii) inexistência de incapacidade total e permanente apta a ensejar a quitação do saldo devedor; iii) afastamento do pedido de danos morais.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aduziu sua ilegitimidade passiva para responder pelas obrigações securitárias e, no mérito, defendeu a validade da cobrança das prestações, alegando inexistência de ilegalidade ou dano moral.
A autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos.
Realizada perícia médica, foram juntados aos autos laudo pericial e laudo complementar, sobre os quais as partes litigantes foram instadas a se manifestarem.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, operadora do contrato habitacional no âmbito do SFH, é legitimada passiva para responder pela pretensão de quitação do mútuo, pois figura como credora e beneficiária direta da apólice, sendo inclusive responsável pela arrecadação e repasse dos prêmios do seguro à seguradora.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Do mérito.
Quanto ao mérito propriamente dito, trata-se questão cujo entendimento, há muito, foi solidificado nos Tribunais Superiores.
Nos termos da Súmula 609 do STJ, “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Cumpre ressaltar que antes de editar a referida Súmula 609, aprovada em 11/04/2018 (DJe 17/04/2018), o Superior Tribunal de Justiça já vinha adotando o entendimento de que a alegação de doença preexistente, com o intuito de afastar o pagamento de indenização securitária, deveria ser amparada com exames prévios ou a comprovação de má-fé da segurada.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ: "Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente" (AgRg no AREsp 177.250/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/10/2012). 3.
Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg.
Tribunal de origem concluiu que o segurado não procedeu de má-fé por ocasião da contratação do seguro.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido." (AgInt no AREsp 826.988/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 03/06/2016) grifei Nesse contexto, mostra-se ilícito o ato de recusa da seguradora a dar cumprimento à obrigação de quitar o saldo devedor do financiamento habitacional, sob o argumento de preexistência de doença à época da assinatura do contrato, sem que tenha exigido do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica na época da contratação, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde.
A má-fé do segurado, por sua vez, somente implicará isenção de cobertura caso tenha tido o condão de ocultar ou dissimular o próprio risco segurado, isto é, a omissão do segurado deve ter sido causa determinante para a seguradora assumir o risco da cobertura que se pretende afastar.
Somente se poderia falar em vício da livre manifestação de vontade caso o comportamento do segurado tenha efetivamente influenciado a análise do risco, afetando de forma decisiva o desígnio da seguradora.
Neste aspecto, considerando a presunção de vulnerabilidade do consumidor, é dever da instituição financeira e da seguradora esclarecer os contratantes, pessoas leigas, a respeito do correto preenchimento da declaração acima reproduzida, bem como das consequências derivadas de eventuais informações insuficientes ou inverídicas, o que não foi comprovado nestes autos.
No caso que ora se apresenta, a prova pericial médica foi inequívoca ao atestar que o falecido não era portador de doença renal crônica ao tempo da contratação do seguro, apenas de hipertensão arterial controlada, não tendo ciência de qualquer nefropatia que pudesse afetar a análise do risco pela seguradora.
Tal realidade torna absolutamente afastada qualquer presunção de má-fé do segurado, não havendo sequer indícios de que tenha omitido dolosamente informação essencial ou falseado dados em sua declaração pessoal de saúde, razão pela qual resta descaracterizada a alegação de agravamento intencional do risco ou de omissão relevante que pudesse eximir a seguradora do cumprimento da cobertura.
Pelo contrário, o diagnóstico da nefropatia em estágio terminal ocorreu em 2018, seis anos após o contrato, em cenário típico da progressão silenciosa dessa enfermidade.
Restou igualmente demonstrado que a incapacidade do segurado era total e permanente, conforme fartamente descrito nos laudos periciais, que indicaram a absoluta impossibilidade de retorno a qualquer atividade laboral, necessidade de hemodiálise contínua e complicações graves subsequentes (tromboses, endocardite, AVC isquêmico).
Logo, presentes os requisitos contratuais e legais para o acionamento da cobertura securitária, de modo que impõe-se a quitação do financiamento habitacional e liberação do imóvel de quaisquer ônus, sendo que a negativa apresentada pela Seguradora é desprovida de fundamento e consequentemente ilegítima.
Dos danos morais Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, revela-se patente a existência de dano extrapatrimonial.
Isso porque não se trata, na hipótese, de mero inadimplemento contratual.
A presente demanda versa sobre a indevida negativa de cobertura securitária, que, por sua natureza, envolve ofensa direta à legítima expectativa do consumidor quanto à proteção do bem segurado e à própria segurança familiar, especialmente em cenário de extrema vulnerabilidade do segurado, acometido por enfermidade grave.
O ato ilícito consubstanciado na recusa do cumprimento do contrato de seguro — justamente pactuado para amparar situações como a que se instaurou — revela, assim, potencial suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial, na medida em que extrapola o simples descumprimento obrigacional, atingindo diretamente a esfera anímica do segurado e de seus dependentes.
O falecido estava em estado crítico de saúde, submetendo-se a tratamentos invasivos e dolorosos, ao mesmo tempo em que sua família era constrangida a suportar a continuidade das cobranças do financiamento do imóvel que já deveria ter sido quitado pelo seguro contratado para exatamente tal finalidade, assim como experimentar o risco e a ameaça de perda do imóvel residencial, motivo pelo qual a negativa indevida da cobertura não só gerou grave insegurança quanto à manutenção do bem familiar, como também incrementou sofrimento emocional em momento já de extrema vulnerabilidade.
Trata-se de conduta que afetou diretamente direitos de personalidade, violando a esfera existencial do segurado e de seus dependentes, o que configura efetivo abalo moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e do art. 5º, X, da Constituição Federal, que protegem a dignidade, a honra e a tranquilidade psíquica do indivíduo.
Com base em tal realidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), montante que reputo adequado e proporcional à gravidade do dano, ao grau de reprovabilidade da conduta da seguradora, bem como suficiente para cumprir a função compensatória para a família do falecido e pedagógica para a ré, sem representar enriquecimento sem causa, em consonância com os critérios de razoabilidade e com os parâmetros adotados em casos análogos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a CAIXA SEGURADORA S/A no pagamento da indenização correspondente ao seguro contratado para fins de liquidação do saldo devedor existente do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada, Mútuo com Obrigações, Baixa de Garantia e Constituição de Alienação Fiduciária - Programa Carta de Crédito Individual - FGTS nº 8.4444.0072185-7, firmado em 17/05/2012, e condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na liquidação contratual (quitação do mútuo), tendo em vista a cobertura securitária, com a retirada de qualquer ônus ou garantia incidente sobre o imóvel; b) condenar a CAIXA SEGURADORA S/A a pagar à parte autora a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, atualizada monetariamente desde esta sentença (Súmula 362/STJ) - pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Custas pelas rés, pro rata.
Condeno as rés em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, pro rata.
Interposto eventual recurso, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do feito e intime-se a parte autora para execução pelo prazo de 10 dias, remetendo-se os autos ao arquivo na hipótese de decurso in albis do referido prazo.
P.R.I.
Salvador (BA), 1º de julho de 2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível da SJBA -
28/01/2023 04:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:13
Decorrido prazo de ARMANDO SAMPAIO TAVARES NETO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:07
Decorrido prazo de WANDERSON DOS ANJOS TAVARES em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2023 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2022 01:29
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 16/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 22:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 22:00
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 21:02
Juntada de documentos diversos
-
17/06/2022 23:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 17:42
Juntada de documentos diversos
-
26/05/2021 09:09
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/05/2021 09:09
Juntada de diligência
-
24/05/2021 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 20:33
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 20:57
Juntada de documentos diversos
-
07/07/2020 11:09
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 11:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/06/2020 11:45
Juntada de diligência
-
23/06/2020 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/05/2020 06:24
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 13:41
Juntada de procuração/habilitação
-
31/01/2020 23:33
Juntada de manifestação
-
27/01/2020 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2020 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2020 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 11:41
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/10/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 11:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 17:00
Juntada de réplica
-
28/10/2019 16:04
Juntada de procuração/habilitação
-
10/10/2019 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 09:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 19:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 21:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 10:52
Juntada de contestação
-
23/07/2019 19:06
Juntada de contestação
-
12/07/2019 14:43
Juntada de diligência
-
12/07/2019 14:43
Mandado devolvido cumprido
-
08/07/2019 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/07/2019 22:11
Decorrido prazo de WANDERSON DOS ANJOS TAVARES em 03/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/06/2019 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 19:34
Juntada de aditamento à inicial
-
10/05/2019 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 09:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJBA
-
08/04/2019 09:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/04/2019 08:57
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/04/2019 11:27
Juntada de defesa prévia
-
07/04/2019 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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