TRF1 - 1006658-28.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006658-28.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803436-87.2021.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO DANTAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELANE SOARES DA SILVA MARCHAO - MA11524, PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A e BRUNNA KAREN BORGES DA SILVA CAVALCANTE - MA14740-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006658-28.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por João Dantas dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
O autor alega preencher os requisitos legais, especialmente na qualidade de segurado especial, com exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os documentos acostados não se mostraram suficientes para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural durante todo o período de carência legal, exigido pela Lei nº 8.213/91.
O autor opôs embargos de declaração, alegando contradição na sentença quanto à análise dos documentos apresentados.
O juízo rejeitou os embargos, sustentando que os argumentos do autor configuravam, na verdade, tentativa de rediscutir o mérito da sentença, devendo ser objeto de recurso próprio.
Em suas razões de apelação, o autor alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova testemunhal, imprescindível para a comprovação do labor rural.
Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução, especialmente para realização de audiência de instrução e julgamento.
Sem contrarrazões do INSS. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006658-28.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pressupostos e recebimento da apelação Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Da situação tratada A parte autora alega, em síntese, que interpôs requerimento administrativo em 24/7/2020 (rolagem única Pje/TRF-1, p. 16) sendo este indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Conforme documento apresentado pela parte autora (rolagem única Pje/TRF-1, p. 14) constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 14/3/2020, pois contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação (nascida em 14/3/1960).
O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos e abranger, pelo menos parcela do período de carência legal, que, na situação tratada é de 180 meses, nos termos do art. 142 e 143, ambos da Lei 8.213/91, podendo tal indício ter seus efeitos ampliados para período anterior ou posterior, a depender do conjunto probatório apresentado (demais documentais e provas testemunhais).
Assim, a parte autora deve apresentar início de prova material que demonstre o exercício de labor rural, ainda que descontínuo, em pelo menos parcela dos 180 meses anteriores ao implemento etário ou ao requerimento administrativo.
Portanto, o início de prova material a ser comprovado deve abranger parte da carência, que, na situação é de 2005 a 2020.
Os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, foram, dentre outros, os seguintes: a) declaração de aptidão ao PRONAF; b) nota de crédito rural; c) Guia de trânsito animal (GTA); d) ficha cadastral junto a sindicato de trabalhadores rurais e recibo de recolhimento de contribuições; e) certidão eleitoral, constando a ocupação declarada pelo autor como trabalhador rural; f) recibo de entrega de declaração de ITR; e g) certidão de registro cartorário de imóvel rural (emitida em 2011), constando o autor como titular de direito de superfície.
O STJ possui o entendimento de que a certeira de filiação ou a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, independentemente de homologação, é aceita como início de prova material.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL.
HOMOLOGAÇÃO PELO INSS.
DESNECESSIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material. 2.
A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento. 3.
Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL.
HOMOLOGAÇÃO PELO INSS.
DESNECESSIDADE.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material. 2.
A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento. 3.
O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 652.962/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.) Outrossim, consta no extrato de dossiê previdenciário que o autor trabalhou, na qualidade de segurado empregado, exercendo atividades campesinas, no período compreendido entre 1/8/2002 e 15/8/2009.
A parte autora apresentou documentos que, em princípio, poderiam servir de início de prova material da alegada atividade rural.
Todavia, não houve produção de prova oral que confirmasse o alegado labor rural.
Inexistindo prova plena dos anos, a prova material, necessariamente, deve ser corroborada por prova firme e idônea do alegado exercício da atividade rural pelo prazo da carência, nos termos da Lei 8.213/91.
Presente o início de prova material, é imperioso a colheita da prova testemunhal, ante a cumulatividade de tais requisitos, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
Destaca-se que, face tal situação, inaplicável a teoria da causa madura para julgamento.
Nesse sentido eis alguns precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADO.
JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1.
A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina. 2.
Na hipótese, a parte-autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: CPTS informando dois vínculos rurais (ID. 88290064, PG. 21).
Tais documentos, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade campesina, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal.
Além disso, na exordial, pugnou expressamente pela oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento.
Não obstante, o magistrado a quo entendeu que os documentos acostados à inicial não configuravam início de prova material, afirmando a prescindibilidade da designação de audiência de instrução e julgamento e proferiu sentença de improcedência.
Assim, mostrou-se açodada referida decisão, até mesmo porque o deferimento da prestação requerida pela parte-autora desafia prova testemunhal a ser corroborada por documentos trazidos com a peça pórtico. 3.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte-autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado.
A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina 4.
A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador. 5.
Estando o feito alicerçado em início razoável de prova material, macula, outrossim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a sentença que julga improcedente o pedido sem oportunizar à parte-autora a produção de prova oral para corroborar o início de prova material encartado, conforme exigência da Lei n. 8.213/90. 6. “Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído.” (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1). 7.
Apelação da parte-autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC. (AC 1028334-37.2020.4.01.9999, Des.
Fed.
JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 02/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal.
Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar. 2.
A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora. 3.
Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal. (AC 1002505-83.2022.4.01.9999, Des.
Fed.
MARCELO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 14/06/2023).
Assim, não estando o feito suficientemente instruído, não poderia o julgamento ter ocorrido antecipadamente tal qual sucedeu nestes autos, pois caberia ao juízo de primeiro grau oportunizar a realização da audiência de instrução e julgamento formulado na inicial, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença prolatada, com o retorno dos autos à origem, para que seja dado o regular prosseguimento à fase instrutória. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006658-28.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803436-87.2021.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO DANTAS DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 2.
O e.
STJ possui o entendimento de que a certeira de filiação ou a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, independentemente de homologação, é aceita como início de prova material. 3.
A parte autora apresentou documentos que, em princípio, poderiam servir de início de prova material da alegada atividade rural.
Todavia, não houve produção de prova oral que confirmasse o alegado labor rural.
Inexistindo prova plena dos anos, a prova material, necessariamente, deve ser corroborada por prova firme e idônea do alegado exercício da atividade rural pelo prazo da carência, nos termos da Lei 8.213/91.
Presente o início de prova material, é imperioso a colheita da prova testemunhal, ante a cumulatividade de tais requisitos, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. 4.
Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído.” (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1). 5.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 6.
Apelação da parte autora provida, para anular a sentença prolatada, com o retorno dos autos à origem, para que seja dado o regular prosseguimento à fase instrutória.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região dar provimento à apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
26/04/2023 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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