TRF1 - 1002630-86.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002630-86.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: K.
S.
D.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B e RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a retificação de benefício e cota parte.
A autora requereu desistência da ação, pugnando extinção do feito sem resolução do mérito.
Decido.
Não houve citação e não há impeditivo para homologar a desistência da ação.
Dispositivo.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, VI e VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da lei nº 1.060/50.
Custas pelo(a) impetrante, inclusive as remanescentes se houver, ficando condicionados à comprovação, no prazo, da perda da condição legal de necessitado, eis é beneficiário de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e parágrafos do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica.
DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz Federal -
23/05/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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