TRF1 - 1079437-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1079437-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC) AUTORA: MARIA DO ROSÁRIO ALVES PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS – Lei nº 8.742/93) desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 28.08.2024).
O requerimento administrativo foi indeferido pelo motivo de renda familiar mensal per capita superior a ¼ do salário-mínimo.
Citado, o INSS sustentou renda incompatível com a percepção do benefício assistencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO A deficiência está comprovada nos autos.
A perita médica judicial, psiquiatra, atestou deficiência de natureza mental e intelectual com impedimento de longo prazo em razão de transtorno esquizoafetivo do tipo misto (CID F25.2).
Sendo assim, a controvérsia cinge-se à alegada ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
Segundo consta no parecer da perita deste Juízo, a avaliação feita em 01.02.2025, para identificar, concretamente, a situação socioeconômica da autora ocorreu na SHSN, Chácara 125, Conjunto I, Lote 33A, Casa 02, Sol Nascente/DF, onde esta residiria com a filha há apenas 9 (nove) meses (quesito III – 1.).
Porém, fatura da Oi juntada aos autos revela que a filha da autora mora na Casa 1, e não na casa 2.
De acordo com a fatura de energia elétrica, a casa 02 seria a residência do irmão da autora (Diacis Alves Pereira), e não da filha.
Essa discrepância sem qualquer justificativa plausível retira a credibilidade das informações.
De qualquer modo, as fotografias da residência do grupo familiar não revelam extrema pobreza ou miserabilidade.
Em 10.2024, a remuneração líquida da filha da autora era de R$ 1.624,55.
Portanto, a renda familiar mensal per capita era de R$ 812,27 – bem acima de ¼ do salário-mínimo (R$ 353,00).
O grupo familiar já é beneficiário de programas sociais (Prato Cheio no valor de R$ 250,00 e Bolsa Família no valor de R$ 300,00).
No Distrato Social relativo à PANIFICADORA E MERCEARIA PANITALIA LTDA ME, datado de 15.05.2025, a autora está qualificada como empresária.
E com residência e domicílio no Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara n. 02, Ceilândia, Conjunto e Lote 29B, Brasília/DF.
Ou seja, em endereço diverso daquele no qual foi realizada a perícia socioeconômica.
Desse modo, diante do conjunto probatório formado nos autos, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela sua família, conforme exige o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015.
Cumpre ressaltar que o benefício de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e às pessoas com deficiência que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Nesse contexto, demonstrado que a autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há que se falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
A veiculação deste ato será por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para os órgãos e entidades públicos e por meio do Diário da Justiça Eletrônico para os advogados.
A Secretaria deste Juízo deverá adotar as seguintes providências: aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; OU aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de procedência), dar início à execução; se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
05/10/2024 00:13
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2024 00:13
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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