TRF1 - 1016874-71.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Ativo
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016874-71.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016874-71.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANILDA OLIVEIRA AGUIAR SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO - BA11784-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016874-71.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016874-71.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de ação ordinária proposta por Vanilda Oliveira Aguiar Santana em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão de seu benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição.
A autora alegou que possui mais de 34 anos de contribuição, incluindo vínculos formais, serviço público estadual e contribuições na qualidade de contribuinte individual, parte das quais não reconhecidas pelo INSS devido à classificação PREM-EXT (pagamento extemporâneo).
A sentença (fls. 936-941) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo os períodos de contribuição como contribuinte individual nos intervalos de 26/04/2003 a 30/12/2006, de 01/01/2008 a 30/11/2012, de 01/12/2012 a 30/06/2014 e de 01/07/2014 a 31/12/2015.
Determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, com DIB fixada em 13/03/2017, e pagamento das parcelas vencidas desde essa data, abatendo-se os valores recebidos a título de aposentadoria por idade.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 966-975), sustentando que a correta data de entrada do requerimento (DER) é 28/09/2015, referente ao benefício NB-42/1744819588, comprovado mediante CNIS e documentos extraídos do sistema MEU INSS.
Requereu a reforma da sentença para que a DIB seja fixada nesta data, com reflexos financeiros retroativos.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões à apelação do autor. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016874-71.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016874-71.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivos (art. 1.011 do CPC).
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo os períodos de contribuição como contribuinte individual nos intervalos de 26/04/2003 a 30/12/2006, de 01/01/2008 a 30/11/2012, de 01/12/2012 a 30/06/2014 e de 01/07/2014 a 31/12/2015.
Determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, com DIB fixada em 13/03/2017, e pagamento das parcelas vencidas desde essa data, abatendo-se os valores recebidos a título de aposentadoria por idade.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
DO MÉRITO Da correta fixação da DIB em 28/09/2015 A sentença recorrida deixou de reconhecer como DIB a data de 28/09/2015, ao fundamento de que não restou comprovado o protocolo do requerimento administrativo nesta data.
Contudo, tal entendimento merece reforma.
Conforme consta dos autos (fl. 950), está devidamente comprovado que a parte autora requereu, em 28/09/2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB-42/1744819588), cujo indeferimento consta expressamente no extrato do CNIS (fls. 133). É entendimento consolidado de que o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos à época do pedido.
Precedentes: (AC 1006629-17.2019.4.01.3306, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.); (AC 1035180-65.2023.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.).
Desse modo, considerando que o autor cumpria os requisitos para a percepção do benefício desde a data de entrada do requerimento em 23/05/2025, o benefício deve ser concedido desde a primeira DER.
Portanto, deve ser reconhecida como correta a DER de 28/09/2015, com todos os efeitos financeiros e jurídicos dela decorrentes.
A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para que a DIB seja fixada na Data do Requerimento Administrativo em 28/09/2015. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016874-71.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016874-71.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANILDA OLIVEIRA AGUIAR SANTANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação ordinária ajuizada por segurada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição.
A autora alegou possuir mais de 34 anos de tempo de contribuição, abrangendo vínculos empregatícios, serviço público estadual e contribuições vertidas como contribuinte individual, das quais parte não foi reconhecida administrativamente por constarem no sistema com a classificação PREM-EXT (pagamento extemporâneo). 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de contribuição como contribuinte individual nos intervalos de 26/04/2003 a 30/12/2006, de 01/01/2008 a 30/11/2012, de 01/12/2012 a 30/06/2014 e de 01/07/2014 a 31/12/2015.
Determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, com DIB fixada em 13/03/2017, e pagamento das parcelas vencidas desde essa data, deduzidos os valores recebidos a título de aposentadoria por idade. 3.
A autora interpôs apelação, sustentando que a correta Data de Entrada do Requerimento (DER) seria 28/09/2015, referente ao benefício NB-42/1744819588, conforme extrato do CNIS e documentos do sistema MEU INSS. 4. É entendimento consolidado que a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixada na data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais naquela ocasião. (AC 1006629-17.2019.4.01.3306, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.); (AC 1035180-65.2023.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.). 5.
Comprovado que a autora preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria na DER de 28/09/2015, impõe-se a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício. 6.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 7.
Apelação da parte autora provida, devendo a DIB ser fixada na DER em 28/09/2015.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
26/09/2022 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
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26/09/2022 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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17/08/2022 16:31
Conclusos para decisão
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17/08/2022 13:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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17/08/2022 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 14:24
Recebidos os autos
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16/08/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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