TRF1 - 1094708-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:30
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:54
Juntada de ciência
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10/07/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo A em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1094708-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autora busca a concessão do benefício de salário-maternidade, invocando a sua qualidade de segurada especial (exercício de atividade rural).
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 2.110 e 2.111/DF, reconheceu a inconstitucionalidade o art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, afastando a exigência de carência de 10 (dez) meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade.
Como é cediço, a comprovação do tempo de exercício da atividade rural demanda a apresentação de início de prova material, como esclarece o teor do enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Contudo, ainda que não haja necessidade de que a prova documental abranja todo o período a comprovar, há necessidade da existência de prova material contemporânea aos fatos, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: Súmula nº 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Súmula nº 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Com o propósito de comprovar a qualidade de segurada especial, a autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento de seu filho L.
C.
O., ocorrido em 25/10/2023, onde consta a residência dos genitores em Planaltina-DF; histórico escolar da autora emitido pela Escola localizada no Núcleo Rural Jardim Morumbi (Planaltina-DF), informando que estudou naquela instituição em 2018 e 2019; Carteira Nacional de Vacinação Digital com a informação que tomou vacina influenza tetravalente em 13/04/2023 e 13/04/2024 no Jardim Morumbi-Planaltina; comprovante de cadastro no CadÚnico, de 18/08/2022 e última atualização em 09/08/2024, com residência no núcleo Rural Quintas do Vale Verde, Chácara 100 Fundos em Planaltina-DF; título eleitoral com domicílio eleitoral no Núcleo Rural Jardim Morumbi; comprovante de consulta de pré -natal agendada para 27/06/2023, 29/08/2023 e 31/10/2023 na UBS de Jardim Morumbi – Planaltina.
Foi tomado o depoimento de uma testemunha.
Os documentos, em seu conjunto, representam início razoável de prova material, pois comprovam que, realmente, a parte autora residia no meio rural.
Verifica-se, também, que não existem vínculos laborais cadastrados no CNIS da autora (id 2159583344).
Desta forma, comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei 8.213/91, por meio de início de prova material e testemunhal harmônicas, e o nascimento de filho em data não alcançada pela prescrição, impõe-se a procedência da ação.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar à autora as parcelas pretéritas do benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de L.
C.
O., ocorrido em 25/10/2023 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
08/07/2025 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *49.***.*22-08 (AUTOR)
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19/05/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:20, 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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19/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:00
Juntada de Ata de audiência
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02/05/2025 09:19
Juntada de manifestação
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29/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:20, AUDIÊNCIA PRESENCIAL DRA. ISABELA_QUINTA (T8) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF .
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05/02/2025 09:54
Juntada de manifestação
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04/02/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:03
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:44
Juntada de contestação
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05/12/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/11/2024 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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