TRF1 - 1011909-53.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1011909-53.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOELBER DE AMORIM BARRETO - BA80236 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO A Jurisprudência pátria é consolidada no sentido de inexistir legitimidade passiva à União em ações que se busca a não incidência de imposto de renda sobre os vencimentos/pensões de servidores públicos estaduais e municipais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO JUDICIAL QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1.
Em relação à alegada contrariedade ao art. 480 do CPC, o recurso especial não deve ser conhecido em razão da falta de prequestionamento da matéria disciplinada nesse dispositivo legal.
Os recorrentes nem sequer suscitaram pronunciamento sobre a aludida norma, nos embargos declaratórios por eles opostos perante o Tribunal de origem. 2.
Afasta-se a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses dos embargantes.
Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 3.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp 989.419/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte (DJe de 18.12.2009).
Confiram-se,
por outro lado, os seguintes precedentes desta Corte, no sentido da ilegitimidade ad causam da União para figurar no pólo passivo de ações ajuizadas por servidores públicos estaduais, distritais ou municipais visando ao reconhecimento de isenção ou à restituição do Imposto de Renda retido na fonte pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias ou fundações: AgRg no REsp 1.045.709/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell, DJe de 21.9.2009; AgRg no Ag 430.959/PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 15.5.2008; REsp 874.759/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 23.11.2006. 4.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator, no sentido de que embora pertença aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas respectivas fundações (arts. 157, I, e 158, I, da CF/88), compete à União cobrar o mencionado tributo (arts. 153, III, da CF/88, e 43 do CTN), não lhe retirando a legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de repetição do indébito tributário a sistemática de repartição das receitas tributárias.
O entendimento pessoal ressalvado pelo Relator encontra respaldo, ainda, nos arts. 18, § 2º, do Decreto-Lei 1.089/70, e 5º, § 1º, do Decreto-Lei 1.198/71, bem como no Parecer PGFN/CRJ/Nº 168/2005. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido. (REsp n. 963.837/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 6/8/2010.) (grifo nosso) Assim, sobre a questão, tratando os autos de militar da reserva vinculado ao Estado da Bahia (ID 2195933232), nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data infra. (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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