TRF1 - 1008491-86.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 15:34
Juntada de manifestação
-
29/08/2025 06:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:24
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
26/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:25
Perícia agendada
-
15/07/2025 20:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 04:49
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1008491-86.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO - PI17908 e RAYANE MEYRELE SILVA DIAS - PI20142 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença.
Paute-se perícia médica, na especialidade Ortopedia.
Providencie a Secretaria da Vara as intimações das partes para o referido exame, ressaltando que a parte autora deverá comparecer, nesta Subseção Judiciária, munida de toda a documentação relacionada ao seu problema de saúde, tais como exames, receitas e atestados médicos, bem como eventuais quesitos complementares.
Fixo os honorários periciais a serem pagos pelo Erário, conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho de Justiça Federal e Portaria 01/2025/SJMA, tendo em vista que a parte autora encontra-se sob o benefício da assistência judiciária gratuita.
Realizada a perícia, deverá o perito juntar nos autos laudos no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Após juntada do laudo, intimem-se as partes e cite-se o INSS, para resposta no prazo legal, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação em cinco dias.
Cumpra-se.
Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.
Luiz Régis Bomfim Filho Juiz Federal -
03/07/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA MARIA DA COSTA - CPF: *37.***.*81-68 (AUTOR)
-
03/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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09/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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09/06/2025 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2025 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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