TRF1 - 1008514-32.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 23:36
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:02
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
21/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:51
Perícia agendada
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11/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1008514-32.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VICTOR FONTENELE VERAS - PI21546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença.
Paute-se perícia médica, na especialidade Ortopedia.
Providencie a Secretaria da Vara as intimações das partes para o referido exame, ressaltando que a parte autora deverá comparecer, nesta Subseção Judiciária, munida de toda a documentação relacionada ao seu problema de saúde, tais como exames, receitas e atestados médicos, bem como eventuais quesitos complementares.
Fixo os honorários periciais a serem pagos pelo Erário, conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho de Justiça Federal e Portaria 01/2025/SJMA, tendo em vista que a parte autora encontra-se sob o benefício da assistência judiciária gratuita.
Realizada a perícia, deverá o perito juntar nos autos laudos no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Após juntada do laudo, intimem-se as partes e cite-se o INSS, para resposta no prazo legal, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação em cinco dias.
Cumpra-se.
Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.
Luiz Régis Bomfim Filho Juiz Federal -
03/07/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA - CPF: *66.***.*72-68 (AUTOR)
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03/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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10/06/2025 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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