TRF1 - 1062719-87.2024.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO A 1062719-87.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
S.
D.
S. (representante: JOYCILENE LIMA DA SILVA) Advogada do AUTOR: MONALIZA MAGALI REIS DOS SANTOS - BA83605.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
L.
M.
S.
D.
S., menor representado por sua mãe JOYCILENE LIMA DA SILVA, ambos qualificados na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação da autarquia ao pagamento dos valores atrasados do benefício assistencial NB: 1470590413, desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER: 27/03/2022), reconhecendo o direito do menor à percepção do benefício desde então.
Afirma o autor, em síntese, que embora tenha requerido benefício assistencial em 27/03/2022, referido benefício só foi concedido administrativamente em 10/08/2024, após novo pedido, tendo o INSS se limitado ao pagamento referente ao período posterior a abril de 2024, desconsiderando o requerimento anterior e toda a documentação que já demonstrava a deficiência (Transtorno do Espectro Autista, CID F84.0) e a hipossuficiência familiar; que por tal razão faria jus ao pagamento retroativo desde o primeiro requerimento, devidamente instruído com laudos médicos e CadÚnico, que comprovavam a situação de vulnerabilidade e deficiência de longo prazo.
O autor teve concedidos os benefícios da gratuidade judiciária.
Em sua contestação, o INSS argumentou preliminarmente que a ação não observou o fluxo procedimental previsto no art. 129-A da Lei 8.213/91, requerendo realização de perícia prévia antes da citação, e que não teria sido comprovada de imediato a deficiência ou o atendimento do critério econômico.
No mérito, sustenta genericamente a ausência dos requisitos legais para o benefício assistencial, especialmente quanto à avaliação biopsicossocial, defendendo a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora alega a intempestividade da contestação, pois apresentada fora do prazo legal (art. 335 do CPC), o que atrai os efeitos do art. 344 do CPC, com presunção de veracidade das alegações iniciais.
Ressalta, ainda, que o próprio INSS reconheceu posteriormente a deficiência e a situação econômica do núcleo familiar, tendo deferido o benefício em 2024, demonstrando o direito desde a DER inicial. É o relatório.
DECIDO DAS QUESTÕES PRELIMINARES Não há necessidade de realização de perícia médica judicial para fixar a DIB no caso concreto, uma vez que o conjunto probatório — formado por laudos médicos, inscrição atualizada no CadÚnico e, sobretudo, pelo posterior reconhecimento do direito ao benefício pelo próprio INSS — demonstra de forma robusta e inequívoca a presença da deficiência do autor (Transtorno do Espectro Autista, CID F84.0) e a condição de vulnerabilidade familiar desde o primeiro requerimento administrativo, protocolado em 27/03/2022.
A perícia judicial, por força do art. 370 do CPC, tem caráter subsidiário e somente se mostra imprescindível quando inexistem elementos técnicos nos autos capazes de esclarecer o fato controvertido.
No caso ora analisado, ao contrário, a própria autarquia previdenciária, após nova análise administrativa, reconheceu expressamente a condição de deficiência e hipossuficiência do menor ao deferir o benefício em 10/08/2024, o que torna dispensável a repetição do exame pericial no âmbito judicial apenas para fixar o termo inicial.
De igual modo, afasta-se a necessidade de observância do fluxo procedimental previsto no art. 129-A da Lei 8.213/91 e na Recomendação Conjunta CJF/CNJ nº 20/2024, pois o dispositivo dirige-se especificamente a benefícios por incapacidade previdenciária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez), que possuem natureza distinta do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), o qual se fundamenta na existência de impedimentos de longo prazo e na vulnerabilidade socioeconômica, não estando subordinado ao conceito clássico de incapacidade laborativa.
Ademais, embora a contestação do INSS tenha sido apresentada fora do prazo legal (mais de 40 dias úteis após o início do prazo de 15 dias úteis, art. 335 do CPC), a intempestividade na hipótese dos autos não conduz à presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), por envolver matéria de ordem pública, atinente a direito fundamental assistencial, que demanda sempre a verificação dos requisitos legais pelo juiz, independentemente da revelia ou da ausência de defesa técnica tempestiva.
DO MÉRITO.
A controvérsia trazida a julgamento restringe-se à fixação do termo inicial do benefício assistencial postulado pelo autor, para definir se o menor faz jus ao pagamento do BPC/LOAS desde 27/03/2022, data do primeiro requerimento administrativo, ou apenas a partir do segundo requerimento, como entendeu o INSS.
No caso, a deficiência do demandante (Transtorno do Espectro Autista – CID F84.0) restou fartamente comprovada nos autos por laudos médicos que acompanham o processo desde o primeiro protocolo, revelando impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstruem a participação plena do menor na sociedade, conforme prevê o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (LOAS).
Da mesma forma, o CadÚnico apresentado indica renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, atendendo ao critério objetivo previsto no §3º do art. 20 da LOAS, sem que o INSS tenha apresentado documentos que infirmassem essa presunção legal.
Claro fica, portanto, que a negativa inicial do benefício, que gerou o indeferimento do requerimento de 27/03/2022, configurou-se em claro equívoco administrativo.
Isso fica ainda mais evidente pelo fato de que, na análise do segundo pedido a autarquia reconheceu integralmente a deficiência e a hipossuficiência familiar, deferindo o benefício em 10/08/2024.
Com base na jurisprudência consolidada do TRF1, o termo inicial do BPC deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, desde que comprovados os requisitos já naquele momento, independentemente do deferimento tardio pela administração, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana e à natureza alimentar da prestação assistencial.
DISPOSITIVO Com tais fundamentos, e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) reconhecer o direito do menor L.
M.
S.
D.
S. ao BPC/LOAS (NB: 1470590413) desde 27/03/2022, data do primeiro requerimento administrativo; (ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar as parcelas vencidas desde então, até a data do início do benefício (DIB), corrigidas exclusivamente pela variação da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, até o efetivo pagamento, montante a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme orientação do art. 85, §§2º e 3º do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Sem custas, por força da isenção legal.
Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau obrigatório, por não ultrapassar o valor previsto no art. 496, §3º, I, do CPC.
Se houver recurso voluntário, intimar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando os autos, em seguida, ao TRF1, com as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado e não requerida a execução no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Salvador (BA), 1º de julho de 2025.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia ♦ 13ª Vara Cível SJBA -
12/10/2024 22:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/10/2024 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/10/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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