TRF1 - 1068408-69.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1068408-69.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTE: WOLNEI APARECIDO CARVALHO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Wolnei Aparecido Carvalho contra o Presidente do CRPS.
Afirma o impetrante que o recurso ordinário interposto em 03.10.2024, protocolo de n. 1761838251, contra decisão administrativa negativa do INSS, encontra-se parado no CRPS aguardando distribuição para o órgão julgador.
Inconformado, impetrou o presente mandado de segurança pedindo, liminarmente, que seja determinado o encaminhamento do referido recurso ao órgão julgador.
Ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relatório.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Extrato juntado com a petição inicial, impresso em 24.06.2025, mostra que o recurso ordinário interposto em 03.10.2024, protocolo de n. 1761838251, foi encaminhado ao CRPS em 03.10.2024.
O citado extrato revela também a ausência de movimentação do processo administrativo n. 44236.730788/2024-70 no sentido de distribuí-lo a uma das JR que integra o CRPS ou para qualquer outra diligência.
O direito à razoável duração do processo é garantia fundamental e essencial à tutela jurisdicional, também aplicável no âmbito administrativo, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal/1988.
No entanto, no caso, o impulsionamento do recurso administrativo não está de acordo com o direito à razoável duração do processo.
Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar, sem ouvir a outra parte, para determinar ao Presidente do CRPS que distribua o Recurso Ordinário interposto pelo impetrante a uma das Juntas Recursais que forma a estrutura do citado Conselho, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à União (através de seus advogados – Ministério da Previdência Social) desta ação, nos termos do inciso II artigo 7º da Lei nº Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, concluam os autos para sentença.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
24/06/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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