TRF1 - 1031681-21.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1031681-21.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: W.
D.
A.
B.
AUTOR: W.
D.
A.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa; b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora não comprovou impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, não há deficiência capaz de comprometer sua integração social.
Não observo no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova ou esclarecimentos complementares do perito.
Por certo, verifico que a razão do indeferimento em âmbito administrativo se deu pelo mesmo motivo.
Nesse aspecto, ressalto que documentos médicos unilateralmente concebidos, ainda que obtido em repartição pública, não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo (Nesse sentido: TRF1, APELAÇÃO 00326101120174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 01/09/2017).
Destaco que, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Ademais, a vulnerabilidade socioeconômica é o segundo requisito observado para a concessão do beneficio ora pleiteado, sendo a deficiência o primeiro a ser analisado, portanto, ao não ser constatada deficiência que incapacita a parte autora para a vida independente, não se vê necessária a realização de perícia socioeconômica.
Assim, a parte autora não se caracteriza como pessoa com deficiência para fins da Lei nº 8.742/1993.
Portanto, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, constato a desnecessidade de produção de outras provas e julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é improcedente.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
19/04/2024 14:44
Juntada de documento comprobatório
-
18/04/2024 21:56
Juntada de documento comprobatório
-
18/04/2024 21:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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