TRF1 - 1009374-06.2020.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1009374-06.2020.4.01.3703 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:WELLINGTON DA SILVA ABREU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERBETH MOURA SILVA - MA8788 e WERTHER FERRAZ LIMA - MA6403 DECISÃO Trata-se de manifestação do Ministério Público Federal, por meio da qual se requer a revogação das medidas cautelares impostas a WELLINGTON DA SILVA ABREU, no âmbito do auto de prisão em flagrante registrado sob o número 1009374-06.2020.4.01.3703, tendo em vista a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme termo extraído do processo n. 1006030-80.2021.4.01.3703.
Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Processo Penal, em seu artigo 319, disciplina as medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem ser aplicadas quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mas não se revelem necessárias medidas de maior gravidade.
O artigo 316, por sua vez, dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, revogar a medida cautelar quando verificar a ausência dos motivos que a justificaram ou a superveniência de fato novo.
No presente caso, WELLINGTON DA SILVA ABREU foi preso em flagrante em 12/12/2020, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 180, 297 e 304 do Código Penal, em razão de adulteração e falsidade documental relacionada a veículo automotor.
Concedida liberdade provisória, foram-lhe impostas as medidas cautelares de comparecimento aos atos processuais, comparecimento periódico em juízo para justificar suas atividades e prestação de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Ministério Público Federal informou a celebração de Acordo de Não Persecução Penal com o flagranteado, conforme previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, cujas condições passam a reger a resposta penal aos fatos narrados no auto de prisão em flagrante.
Sendo assim, a manutenção das medidas cautelares anteriormente decretadas perde sua razão de ser, diante da substituição do processamento penal pelas obrigações fixadas no âmbito consensual do ANPP.
Diante desse novo cenário, impõe-se o reconhecimento da superveniência de fato novo e, com isso, a revogação das medidas cautelares antes impostas.
Ante o exposto, defiro integralmente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para: Revogar as medidas cautelares anteriormente impostas a WELLINGTON DA SILVA ABREU; Determinar o arquivamento dos presentes autos de auto de prisão em flagrante, observando-se o processamento do ANPP nos autos próprios.
Cumpra-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
BACABAL, 3 de julho de 2025.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
21/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:33
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2022 05:06
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 20:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:13
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:50
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:49
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA ABREU em 06/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2021 11:35
Juntada de Vistos em correição
-
18/06/2021 10:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
02/03/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 09:02
Juntada de parecer
-
22/02/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:02
Juntada de outras peças
-
19/01/2021 08:53
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2021 08:45
Juntada de manifestação
-
08/01/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2020 13:25
Juntada de parecer
-
15/12/2020 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005304-94.2025.4.01.3306
Jose Edilson dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Acucena Vasco Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2025 18:41
Processo nº 1121246-57.2023.4.01.3400
Jose Aparecido Magalhaes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Maisa Lopes Cornelius Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 16:17
Processo nº 1029656-44.2024.4.01.3600
Luis Alberto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda da Silva Pereira Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 17:26
Processo nº 1015821-86.2024.4.01.3600
Rafael Shima Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 12:42
Processo nº 1015821-86.2024.4.01.3600
Rafael Shima Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 22:27