TRF1 - 1003823-21.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003823-21.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE FILHO ALVES AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do INSS e outro.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 18.500,76 (dezoito mil e quinhentos reais e setenta e seis centavos).
Nesse cenário, considerando o teto estabelecido pelo art. 3º da Lei 10.259/2001, impõe-se reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar o feito.
Ressalte-se, por oportuno, que a ação não se inclui entre aquelas que não podem ser processadas sob o rito sumaríssimo (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001) ou que requerem a realização de perícia complexa, sendo certo que não há motivos para se afastar a competência do JEF.
Diante do exposto, reconheço a incompetência do Juízo desta Vara Comum para processar e julgar o feito.
Remetam-se os autos à livre distribuição a uma das Varas de Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Araguaína – TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
29/04/2025 08:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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