TRF1 - 1112778-07.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1112778-07.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1112778-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANO TANGINA DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1112778-07.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1112778-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Mariano Tangina de Azevedo em face da União Federal, objetivando o seu enquadramento (transposição) para os quadros da União Federal no cargo de Soldado da Polícia Militar ou equivalente, com a devida inclusão em folha de pagamento e retorno ao trabalho, garantindo-lhe todos os direitos e vantagens decorrentes de tal enquadramento.
Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora interpôs apelação, na qual repisa os mesmos argumentos expostos na peça exordial no sentido de que lhe assiste o direito ao enquadramento nos quadros da União, conforme o último cargo exercido de Policial Militar ou equivalente, em razão de ter ingressado no serviço público do Estado de Rondônia em 17/07/1989 no cargo de Soldado da Polícia Militar, permanecendo até 10/12/1990.
Requer a reforma da sentença com a procedência total dos pedidos autorais.
Com as contrarrazões, foram os autos encaminhados a esta Corte Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1112778-07.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1112778-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015.
Trata-se de ação ordinária na qual se objetiva a efetivação imediata do enquadramento do autor nos quadros da União, no cargo de Soldado da Polícia Militar ou equivalente, com a devida inclusão em folha de pagamento e retorno ao trabalho, garantindo-lhe todos os direitos e vantagens decorrentes de tal enquadramento.
Da Transposição Em primeiro lugar, a Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, nos seguintes termos: Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Nessa toada, a Lei Complementar n. 41 de 22/12/81, ao criar o Estado de Rondônia, dispôs acerca do seu quadro de pessoal nos seguintes termos: Art. 17 - Observados os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constituição federal, o Governador do Estado de Rondônia deverá aprovar os quadros e tabelas definidos do pessoal civil.
Art. 18 - Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia.
Parágrafo único - O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes.
Art. 19 - Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior. § 1º - Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia, ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes. § 2º - O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente. § 3º - Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos de direção ou assessoramento superior, bem como de funções de confiança, em qualquer nível. § 4º - O Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução do disposto neste artigo.
Art. 20 - Serão assegurados pelo Governo do Estado de Rondônia todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço sem solução de continuidade, dos servidores enquadrados nos termos do parágrafo único do art. 18 desta Lei.
Art. 21 - A responsabilidade pelo pagamento de proventos aos inativos e pensionistas, existentes na data de aprovação dos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, caberá à União.
Art. 22 - O pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia passará a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, assegurados os seus direitos e vantagens.
Parágrafo único - Ao pessoal militar de que trata este artigo aplica-se a legislação federal pertinente, até que o Estado, nos limites de sua competência, legisle a respeito, observado o disposto no § 4º do art. 13 da Constituição federal.
Da inteligência dos dispositivos supracitados infere-se que, com a criação do Estado de Rondônia, o funcionalismo vinculado ao então ex-Território Federal e em exercício na data de 31/12/81 dividiu-se da seguinte forma: a) servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que foram incluídos em quadro em extinção de pessoal “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais; b). servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que, mediante opção, passaram a integrar o quadro de pessoal da Administração do Estado, com absorção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos optantes; c) servidores integrantes da carreira policial militar; d) servidores públicos contratados após a vigência da Lei n. 6.550/78 e em exercício a 31 de dezembro de 1981, que passaram a integrar Tabela Especial de Empregos em extinção, com absorção, dentro de 02 (dois) anos da data de instalação do Estado, em quadro em extinção de pessoal, “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais.
Em qualquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981.
Ocorre que a EC nº 60/2009 foi além da LC n. 41/81, porque contemplou não só os servidores municipais e policiais militares que se encontravam prestando regularmente seus serviços na data de 31/12/1981, mas também os servidores civis e policiais militares regularmente admitidos até a data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), quando, então, houve a aquisição plena da autonomia por parte do novo membro da Federação.
Ou seja, a redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: a) os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e b) os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais.
Lado outro, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.” (parágrafo único) Já o art. 9º da referida EC nº 79/2014 passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor, mantendo-se, entretanto, a ressalva de permitir essa retroação nas hipóteses em que a Administração não efetivasse a regulamentação da matéria no prazo estabelecido no seu art. 4º.
Em seguida, sobreveio a MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, regulamentando a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014.
Com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional.
Com efeito, se é certo que a Emenda Constitucional nº 60/2009, desde o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo enquadramento funcional.
Assim, conclui-se pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da efetivação do enquadramento.
Da Lei 13.681/2018 Mais recentemente foi editada a Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, que, com o intuito de disciplinar de forma ainda mais ampla o mandamento da transposição dos servidores dos extintos territórios federais previsto nas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 78/2014 e nº 98/2017, revogou inteiramente a Lei 12.800/13 e instituiu novo regramento em seu lugar.
Neste novo diploma normativo, o legislador ordinário decidiu por estender o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que tenham sido admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, vieram a ter seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, sendo este o caso dos autos.
Confira-se o rol amplo de servidores aptos à transposição conforme elencado pelo art. 2º da Lei 13.681/18: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; II - (VETADO); III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos ns. 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; X - (VETADO); XI - (VETADO); XII - (VETADO); e XIII - (VETADO).
Por sua vez, o art. 8º, §3º da mesma lei, mencionado no inciso IX do supracolacionado art. 2º, prevê que: Art. 8º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 . § 1º Os cargos de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar ocupados pelos optantes de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. § 2º Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei, observado o nível de escolaridade do cargo. § 3º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.
A referida Lei 13.681/18 também foi expressa em vedar o pagamento de quaisquer valores remuneratórios referentes a período anterior à data do efetivo enquadramento, conforme restou expressamente consignado no §4º do seu art. 4º, in verbis: Art. 4º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , será exercida na forma do regulamento. § 4º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017.
Dos inativos Anos após, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 98, de 06/12/2017, que introduziu nova alteração ao art. 31 da EC n. 19/1998, que passou a ter a seguinte redação: Art. 31.
A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal.
Por sua vez, a Lei n. 13.681, de 18/06/2018, regulamentou referida emenda, estabelecendo o seguinte: Art. 35.
Vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação, as disposições das Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 , aplicam-se: I - aos aposentados, reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e pensionistas, civis e militares, de que tratam o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , e o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia; II - aos pensionistas e aos servidores aposentados admitidos regularmente pela União, pelo Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou pelos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, nas carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978 , vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência; e III - aos pensionistas e aos aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais, do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou dos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência.
Regulando referidos atos legal e constitucional, foram editados os Decreto ns. 9.324, de 2 de abril de 2018, e 9.823, de 4 de junho de 2019, sendo o primeiro regulamentando a opção dos servidores dos ex-territórios, e posteriormente, dos Estados do Amapá e de Roraima, e o segundo, a das pessoas oriundas do ex-Território Federal de Rondônia.
Nesse sentido, pode-se concluir que os servidores aposentados e pensionistas dos regimes próprios dos Estados, inclusive os amparados pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, poderão migrar para os quadros da União e integrarão o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais Do caso dos autos A parte autora iniciou seu vínculo com o Estado de Rondônia em 17/07/1989, no cargo de Soldado da Polícia Militar, mas teve seu desligamento em 10/12/1990 A extinção do vínculo jurídico entre o servidor e o Estado de Rondônia constitui óbice instransponível a fulminar a pretensão de transposição, na forma do art. 2º, §3º da Lei 12.800/13, posteriormente revogado e substituído na redação do art. 2º, inciso IX, da Lei 13.681/18, abaixo transcrito: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; Assim, considerando que o autor não cumpriu com os requisitos exigidos no dispositivo mencionado, consistentes na não interrupção do vínculo com o Estado de Rondônia e na manutenção do mesmo cargo ou cargo equivalente, deve a sentença ser mantida.
Nesse sentido, confira-se julgado deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
NULIDADE.
ANÁLISE DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, IV, CPC/15.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 60/09.
NÃO VERIFICADA.
EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO.
QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ALTERAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL APÓS A POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO. ÓBICE.
REQUISITOS DA LEI 12.800/13 E LEI 13.681/18 NÃO CUMPRIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre o direito à transposição de servidores do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal, com o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa à data da vigência da EC nº 60/2009. 2.
Anulada a sentença por deficiência de fundamentação, com fulcro no art. 489, §1º, II IV, e art. 11 do CPC/15, c/c art. 93, IX da CRFB/88, porquanto a magistrada que julgou os embargos de declaração opostos da sentença de piso alterou substancialmente o teor do provimento jurisdicional sem esclarecer de forma clara e satisfatória os motivos, dispositivos e/ou princípios que acarretariam e sustentariam a conclusão diversa adotada.
Análise do mérito com fulcro no permissivo do art. 1.013, §3º, IV do CPC/15. 3.
A EC nº 60/2009 regula ponto específico e transitório da vida funcional dos servidores que prestavam serviços ao ex-Território Federal de Rondônia à época de sua transformação em estado federado.
Não trata de criação de cargos, empregos ou funções públicas, nem sobre aumento de remuneração de servidores, de forma que não há incidência da regra restritiva e excludente da iniciativa privativa de texto normativo pelo Chefe do Executivo Federal. 4.
A Lei Complementar nº 41/1981, que transformou o então Território Federal no novo Estado de Rondônia, estabeleceu que os servidores admitidos antes da vigência da Lei 6.550/1978 e em efetivo exercício até 31/12/1981, poderiam optar por permanecer no quadro federal ou por serem integrados no quadro de pessoal estadual.
Ademais, transferiu para o âmbito do novo Estado todos os integrantes da carreira policial militar, bem como os servidores admitidos após a vigência da Lei 6.550/78 e que não se encontravam em exercício em 31/12/1981. 5.
A EC 60/2009, ao alterar a redação do art. 89 do ADCT, ampliou as hipóteses de transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, possibilitando o novo enquadramento também aos servidores civis e policiais militares que, embora não se encontrassem em exercício em 31/12/1981, ingressaram nos quadros do Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro Governador eleito do novo ente, que se deu em 15/03/1987. 6.
In casu, embora o autor tenha sido inicialmente contratado junto ao Governo do Estado de Rondônia para o cargo de Auxiliar de Portaria, tal vínculo foi originado por um contrato temporário, sob o regime celetista, e se encerrou definitivamente quando o servidor passou a ocupar o cargo estatutário de Agente de Polícia Civil posteriormente à posse do primeiro Governador eleito, data que marca a aquisição plena da autonomia desse ente federativo.
No novo cargo, o autor passou a ostentar nova relação funcional estatutária aperfeiçoada diretamente com o Estado de Rondônia, que não se confunde com a anterior nem dela se aproveita, especialmente por se tratarem de cargos absolutamente distintos, pertencentes a carreiras absolutamente distintas e com funções absolutamente distintas. 7.
A alteração da natureza do vínculo jurídico entre o servidor e o Estado de Rondônia constitui óbice instransponível a fulminar a pretensão de transposição, na forma do art. 2º, §3º da Lei 12.800/13, posteriormente revogado e substituído na redação do art. 2º, inciso IX, da Lei 13.681/18, que exige, como requisito para a concessão da transposição, a não interrupção do vínculo com o Estado de Rondônia e a manutenção do mesmo cargo ou cargo equivalente, requisitos não cumpridos pelo autor. 8.
Apelação provida. (AC 0001669-20.2015.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/06/2021 PAG.) Perceba que a Lei foi clara ao exigir a manutenção do vínculo funcional originário, requisito este que o requerente não possui, impossibilitando, assim, o pedido de transposição.
Desse modo, restou demonstrado que o caso em análise não possui respaldo no art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 60, de 11 de novembro de 2009, tampouco no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 13.681, de 2018, uma vez que houve rompimento do vínculo firmado com a Polícia Militar do Estado de Rondônia." Na hipótese, verifica-se que a Administração Pública apresentou as razões de fato e de direito que motivaram a prática do ato administrativo impugnado, que goza de presunção de legalidade e veracidade, prevalecendo nas decisões administrativas os critérios de conveniência e de oportunidade.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que decidiu pela improcedência do pedido.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários advocatícios majorados a doiss pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1112778-07.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1112778-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIANO TANGINA DE AZEVEDO APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ART. 89 DO ADCT.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO ATO DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014.
ADMISSÃO NO CARGO ANTERIOR A CRIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E ANTES DA POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO.
POSTERIOR EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ÓBICE.
REQUISITOS DA LEI 12.800/13 E LEI 13.681/18 NÃO CUMPRIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária na qual se objetiva a efetivação imediata do enquadramento do autor nos quadros da União, no cargo de Soldado da Polícia Militar ou equivalente, com a devida inclusão em folha de pagamento e retorno ao trabalho, garantindo-lhe todos os direitos e vantagens decorrentes de tal enquadramento. 2.
A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, “assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.” 3.
In casu, a parte autora iniciou seu vínculo com o Estado de Rondônia em 17/07/1989, no cargo de Soldado da Polícia Militar, mas teve seu desligamento em 10/12/1990. 4.
A extinção do vínculo jurídico entre o servidor e o Estado de Rondônia constitui óbice instransponível a fulminar a pretensão de transposição, na forma do art. 2º, §3º da Lei 12.800/13, posteriormente revogado e substituído na redação do art. 2º, inciso IX, da Lei 13.681/18, que exige, como requisito para a concessão da transposição, a não interrupção do vínculo com o Estado de Rondônia e a manutenção do mesmo cargo ou cargo equivalente, requisitos não cumpridos pelo autor.
Precedentes desta Corte. 5.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
09/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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