TRF1 - 1008414-75.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1008414-75.2023.4.01.3305 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE: ANA MARIA DA SILVA AVELINO Advogados do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS BENEVIDES MUNIZ - BA35723, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FRANCISCA MARIA DA SILVA representada por sua irmã Ana Maria Da Silva Avelino, objetiva o restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao deficiente NB 539.633.356-8 (DCB 31/12/2021), cessado na via administrativa.
Dispensado o relatório.
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que o INSS concedeu o BPC LOAS IDOSO NB 714.532.257-0, com DIB em 19/02/2024, conforme comprova o documento ID 2185808464, Assim, impõe-se a análise do direito ao percebimento do benefício entre a cessação do benefício NB 539.633.356-8 (DCB: 31/12/2021) e a concessão do benefício assistencial NB 714.532.257-0, com DIB em 19/02/2024.
Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo Realizada perícia médica (ID 2170097979), obteve-se as seguintes conclusões cuja transcrição é pertinente: 2.
O (A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Resposta: Sim. 3.
Em caso afirmativo, indique o(s) impedimento(s), com o(s) respectivo(s) código(s) da CID.
Resposta: Intelectual.
Diagnóstico principal: retardo mental grave (CID F72) 4. É possível determinar, com base em exames médicos, laudos ou outros documentos apresentados pelo(a) periciando(a), a data do início do impedimento? Não. 9.1.
Se houver incapacidade (ou redução da capacidade), esta é definitiva (quadro irreversível) ou temporária (possibilidade de ser revertida com o devido tratamento)? Resposta: Definitiva. 9.3.
A incapacidade é contínua ou intermitente (alterna intervalos de crise e de normalidade)? Em sendo intermitente, qual a duração média e a frequência dos períodos de incapacidade? Resposta: Incapacidade CONTÍNUA.
Vulnerabilidade social Consoante o laudo social (ID 2176631501), o grupo familiar é composto pela autora, a irmã que é a sua representante, cunhado e sobrinho.
Alega-se que a família reside em imóvel cedido, com boas condições estruturais, composto por oito cômodos, sendo: quatro quartos, duas salas, dois banheiros e áreas externas.
O registro fotográfico contido no laudo social bem ilustra a situação da autora (ID 2176631501): Nesse contexto, tendo em vista o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, em se tratando de benefício assistencial, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio, devendo-se analisar as condições no caso concreto, entendo que o contexto econômico-social avaliado revela a existência de uma situação de vulnerabilidade social apta a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Destarte, na hipótese, tem-se que a cessação do benefício NB 539.633.356-8 levada a efeito pelo INSS foi indevida, já que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção do benefício em questão.
Como já referido acima, a parte autora é titular do benefício assistencial idoso, não havendo que se falar, portanto, em implantação do benefício, mas, apenas, em pagamento das parcelas compreendidas entre a cessação do benefício NB 539.633.356-8 (DCB: 31/12/2021) e a concessão do benefício assistencial NB 714.532.257-0, com DIB em 19/02/2024.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o INSS à obrigação de: a) pagar à autora as parcelas atrasadas do benefício NB 539.633.356-8, compreendidas entre 31/12/2021 (data da cessação) e 19/02/2024 (data da implantação do benefício NB 714.532.257-0), em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sobre o qual deverá incidir juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, os valores antecipados a título de honorários periciais, acrescidos do percentual correspondente à contribuição patronal.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; ii) decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo,sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; iv) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; v) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal; vi) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vii) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
23/10/2023 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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