TRF1 - 1057070-26.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1057070-26.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELIA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA NAZARIO DE LIMA - GO40554 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Autora sob o fundamento de que houve omissão/contradição quanto aos seguintes pontos: a) ausência de análise manual da autodeclaração e das 28 provas materiais apresentadas; b) efetiva apresentação de recurso administrativo; c) pedido de reanálise do requerimento administrativo; d) divergência entre os procedimentos internos adotados pelo INSS. É o breve relato.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que qualquer decisão judicial pode ser alterada por meio de embargos de declaração (art. 1.022), que devem ser opostos no prazo de cinco dias (art. 1.023).
Não reconheço, no caso, os vícios apontados.
Após a transcrição da decisão de indeferimento do requerimento administrativo, a sentença considerou os seguintes fatores: Como se observa, houve fundamentação da decisão administrativa, com a devida indicação da norma aplicável e da possibilidade de interposição de recurso administrativo pela parte interessada, que era o meio adequado para se insurgir contra eventual ilegalidade ou incorreção na análise realizada pelo INSS. (...) Ainda que assim não fosse, o “Comunicado de Decisão” constitui o meio ordinariamente adotado pelo INSS para dar publicidade às conclusões do exame do requerimento administrativo, conferindo ciência ao segurado e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela via recursal adequada.
Cumpre destacar que, conforme reiterada jurisprudência, a decisão administrativa não necessita ser extensa ou prolixa, tampouco abordar exaustivamente, um a um, os períodos de tempo de serviço autodeclarados.
Basta que apresente motivação suficiente e clara, e que permita à parte interessada compreender os motivos do indeferimento, como efetivamente ocorreu no caso concreto.
Assim, restando demonstrado que o ato administrativo foi fundamentado e que existia via recursal própria para a impetrante pleitear eventual revisão do indeferimento, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo a ser protegido pela via estreita do mandado de segurança.
Ressoa nítido que a sentença enfrentou e afastou a alegação de insuficiência de fundamentação, o que inclui o exame das provas materiais apresentadas na via administrativa.
Ou seja, no entendimento adotado na sentença, basta que o INSS tenha demonstrado o exame do conjunto probatório na formação do convencimento, respeitando-se, com isso, os princípios da legalidade, da motivação e da eficiência.
Pelos mesmos motivos, não há omissão quanto ao pedido de reanálise do requerimento, ou quanto à juntada de despacho a título comparativo.
A comprovação de apresentação de recurso administrativo - fato não consignado na sentença - não é capaz de alterar as conclusões adotadas.
Não fosse isso, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais, o juiz não precisa se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que são relevantes para a decisão do caso (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Ao que se vê, o Embargante pretende, na verdade, ver modificado o entendimento adotado na sentença.
Todavia, a pretensão de alterar a decisão só pode ser alcançada mediante recurso próprio, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Embora em sentido diverso da tese defendida pela Embargante, o entendimento adotado na decisão encontra-se devidamente fundamentado e não padece de qualquer contradição, omissão ou obscuridade.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/12/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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