TRF1 - 1010800-04.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1010800-04.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LOURDES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDYR MOURA SANTANA JUNIOR - BA55050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de demanda onde a parte autora objetiva, em apertada síntese, a condenação das rés à restituição de valores indevidamente descontados dos seus proventos a título de filiação à(s) associação(ões)/centro de estudos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação, em síntese, de que tais descontos são indevidos, pois jamais se filiou a nenhuma associação.
Nos autos da ADPF nº 1.236/DF, o Exmº Sr.
Ministro Relator, Dr.
DIAS TOFFOLI, em 02 de julho de 2025, determinou, em decisão liminar, a suspensão de todos os processos e da eficácia de todas as decisões proferidas que tenham por objeto o ressarcimento e indenização decorrente de descontos fraudulentos em benefícios previdenciários, nos seguintes termos: “Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.” (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*68-28&ext=.pdf) Assim, suspenda-se o curso processual até ulterior pronunciamento judicial da Suprema Corte.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data infra. (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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