TRF1 - 1010166-08.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADPF nº 1.236/DF
-
02/08/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2025 02:11
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1010166-08.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LOURDES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDYR MOURA SANTANA JUNIOR - BA55050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de demanda onde a parte autora objetiva, em apertada síntese, a condenação das rés à restituição de valores indevidamente descontados dos seus proventos a título de filiação à(s) associação(ões)/centro de estudos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação, em síntese, de que tais descontos são indevidos, pois jamais se filiou a nenhuma associação.
Nos autos da ADPF nº 1.236/DF, o Exmº Sr.
Ministro Relator, Dr.
DIAS TOFFOLI, em 02 de julho de 2025, determinou, em decisão liminar, a suspensão de todos os processos e da eficácia de todas as decisões proferidas que tenham por objeto o ressarcimento e indenização decorrente de descontos fraudulentos em benefícios previdenciários, nos seguintes termos: “Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.” (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*68-28&ext=.pdf) Assim, suspenda-se o curso processual até ulterior pronunciamento judicial da Suprema Corte.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data infra. (assinado eletronicamente) -
08/07/2025 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
06/06/2025 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/06/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012342-24.2025.4.01.3900
Josiele de Moraes Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melory Priscilla Sarges dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 09:44
Processo nº 1005197-75.2025.4.01.4300
Wanderlucia Maria Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Cesar Correia do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 10:48
Processo nº 1007335-96.2025.4.01.3400
Renato Paiva de Andrade
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Karina Santos Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 17:09
Processo nº 1004714-90.2025.4.01.3315
Hilda Silva Felix
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizete Messias de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 10:00
Processo nº 1035099-66.2025.4.01.3300
Edvaldo Alves Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Alves dos Santos Belarmino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 15:19