TRF1 - 1004737-03.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1004737-03.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN BRAGA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO PEREIRA SOARES - PB13377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Os requisitos para a concessão do pedido, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei n. 8.213/91, são: idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, e comprovação de exercício de atividade rurícola ou de pesca artesanal por intervalo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, §2º, c/c a regra transitória do art. 142, ambos da lei acima citada.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106, LBPS traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da idade mínima.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário em 10/08/2023 (ID n. 2130145202).
Da qualidade de segurado especial e da carência.
Para fins de comprovar o exercício de atividade rural em regime agrícola de subsistência, o autor trouxe aos autos: cadastro domiciliar emitido pelo SUS; carteira do sindicato rural 2023; certidão da justiça eleitoral; certidão de óbito do genitor; declaração de condômino com registro cartorário em 2023; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato rural 2024; título de alienação de terras em nome do genitor; ITR em nome do genitor; recibos de pagamento de mensalidade de sindicato rural e associação de produtores rurais.
A parte autora é pessoa simples, analfabeta, solteira, sem filhos e sem qualquer vínculo urbano registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Afirmou que sempre trabalhou no campo, em regime de economia familiar, nunca tendo deixado a zona rural ou exercido atividade diversa da agricultura de subsistência.
Juntou aos autos documentos consistentes em título de alienação de terras e comprovantes de Imposto Territorial Rural (ITR), ambos em nome de seu genitor.
Embora escassos, os documentos estão alinhados com a realidade declarada nos autos e compatíveis com a situação socioeconômica do requerente, que pertence a grupo social rural e apresenta características próprias do meio agrícola.
No âmbito da audiência, a prova testemunhal foi precisa, coerente e convergente, no sentido de que o autor sempre exerceu atividades rurais nas terras de seu pai, nunca tendo migrado para centros urbanos, tampouco exercido qualquer atividade com vínculo empregatício.
A testemunha o conhece de longa data e confirmou, com segurança, que o requerente sempre viveu da agricultura de subsistência em área rural.
Nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, admite-se como início razoável de prova material a documentação em nome de membros do núcleo familiar, especialmente em se tratando de propriedades familiares ou transmitidas por herança.
Neste caso, o título de terra e o ITR em nome do pai do autor são suficientes para indicar o vínculo da família com a atividade rural, e, aliados à prova oral segura, tornam possível o reconhecimento do direito.
Ademais, a inexistência de vínculos no CNIS reforça a tese de que o requerente nunca se desvinculou do meio rural, elemento que contribui para a caracterização da sua condição de segurado especial.
Comprovados, portanto, os requisitos legais de idade mínima e efetivo exercício de atividade rural no período equivalente à carência, é de se reconhecer o direito à aposentadoria por idade rural pleiteada.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS: (a) a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, com DIB em 15/01/2024 (DER) e DIP em 01/02/2025; (b) pagar à parte autora o montante das parcelas atrasadas, relativo ao período compreendido entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 20.358,26 (vinte mil trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), calculado observando-se a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações determinadas pela EC nº 113/2021, observada ainda a prescrição e limitação de alçada.
Fica autorizado o desconto de eventuais parcelas que já tenham sido pagas anteriormente.
Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observando o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação.
Evidenciado o direito pleiteado, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, sob pela de multa diária em caso de descumprimento, devendo informar ao Juízo o cumprimento desta medida.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Após, nada havendo, expeça-se RPV e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A parte autora neste ato adere ao Juízo 100% digital.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
03/06/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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