TRF1 - 1016761-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:19
Juntada de resposta
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02/07/2025 06:48
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016761-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE ROCHA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDVAN AMARAL PINHEIRO - PE48283 e MARIO LUCAS DE ANDRADE BORGES - PE38297 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em que se pleiteia o pagamento de diferença de créditos do benefício NB 42/192.045.016-2.
Em síntese, a requerente afirma que “o valor indicado como retroativo disponível para saque, referente aos meses de AGOSTO DE 2018 a JULHO DE 2024 foi de R$ 379.720,29 (trezentos e setenta e nove mil, setecentos e vinte reais e vinte e nove centavos)”, dos quais apenas R$ 345.594,62 foram disponibilizados.
Diz que, ao buscar informações sobre o ocorrido “recebeu o extrato de pagamento, que informa que há um valor remanescente de R$ 60.464,00 (sessenta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais)”.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 192.045.016-2, com DIB fixada em 15/08/2018 (cf. dossiê previdenciário, ID 2174511078), cujos créditos somente começaram a ser processados a partir da competência 08/2024 (ID 2174511076, fl. 7).
No processo administrativo aberto com a finalidade de emissão dos pagamentos, a apuração do valor devido foi fracionada em dois períodos: de 15/08/2018 a 30/11/2023 e de 01/12/2023 a 31/07/2024.
Para o primeiro período foi apurado o montante de R$ 335.624,75: Para o segundo, o montante de R$ 44.095,54: No total, o INSS apurou o valor líquido de R$ 379.720,29, já incluída a correção monetária calculada até 08/2024: É nesta planilha de cálculo que se sustenta a pretensão inicial.
Conforme despacho administrativo proferido em 08/10/2024, foi apurado crédito líquido no valor de R$ 340.101,55, gerado no dia 27/08/2024: A diferença entre o que consta na planilha (R$ 379.720,29) e o que o INSS declara ser devido (R$ 340.101,55) fica clara quando se verifica o detalhamento dos pagamentos no histórico dos créditos ((ID 2174511076, fl. 9/10).
Os créditos disponibilizados para pagamento foram igualmente fracionados.
Para o período de 15/08/2018 a 30/11/2023, foram disponibilizados R$ 306.783,56, sacados pela segurada em 31/10/2024, conforme demonstrativo abaixo: Note-se que a soma dos créditos relativos às rubricas VALOR TOTAL DE MR DO PERÍODO, VALOR DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO e CORREÇÃO MONETÁRIA, corresponde exatamente ao montante de R$ 335.624,75, informado na primeira planilha do processo administrativo.
A este foi somado o valor correspondente à complementação de correção monetária e aplicados os descontos de imposto de renda retino na fonte, que resultou no valor líquido disponibilizado para pagamento.
Da mesma forma, para o período de 01/12/2023 a 31/07/2024, foram disponibilizados R$ 34.162,06, sacados pela segurada na mesma data: Aqui também, a soma dos créditos relativos às rubricas VALOR TOTAL DE MR DO PERÍODO, VALOR DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO e CORREÇÃO MONETÁRIA, corresponde exatamente ao montante de R$ 44.095,54, informado na planilha correspondente do processo administrativo.
A este valor também foi somado o correspondente à complementação de correção monetária e aplicados os descontos de imposto de renda retino na fonte e imposto de renda sobre o décimo-terceiro salário, que resultou no valor líquido disponibilizado para pagamento.
Quanto ao montante de R$ 60.464,00 (sessenta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) que a parte autora reclama como devido, diz respeito tão-somente ao que deveria ter sido pago pelo período de 15/08/2018 a 30/11/2019 (cf.
HISCRE, ID 2174511076, fl. 1): Tal período, bem como todos os demais indicados pela parte autora na impugnação à contestação, já foi incluído na planilha elaborada pelo INSS no processo administrativo.
Nesse contexto, não há créditos remanescentes a serem recebidos.
Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados.
De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
30/06/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:36
Juntada de réplica
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06/03/2025 18:47
Juntada de documentos diversos
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06/03/2025 18:46
Juntada de contestação
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27/02/2025 19:36
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 19:36
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 19:36
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 19:36
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 19:36
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: *58.***.*96-15 (ASSISTENTE)
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26/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/02/2025 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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