TRF1 - 1002396-81.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1002396-81.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.F.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA PIRES FERREIRA VEIGA - PA16012 e FABIO RONAN SOUZA SANTOS - PA30512 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento das pessoas idosas e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo.
A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
Já impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º).
Por sua vez, pessoa idosa é aquela que completou 65 (sessenta e cinco) anos.
Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa idosa ou com deficiência, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º).
Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente vulneráveis.
Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante.
Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais.
Da deficiência: conforme se depreende do laudo médico pericial (id 1885357178), ficou constatado que a parte autora é pessoa com deficiência, sendo certo que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em razão de apresentar visão monocular.
Ainda de acordo com a perícia e os demais documentos acostados nos autos, tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 anos.
Do requisito socioeconômico: Verifica-se, por meio do laudo socioeconômico de ID nº 2185009304, que a parte autora reside com sua mãe e irmão em imóvel cedido por familiar, localizado no bairro Vila Real II, em Conceição do Araguaia/PA.
A residência é construída em alvenaria, contendo cinco cômodos (dois quartos, sala, cozinha e banheiro), todos em razoável estado de conservação.
As imagens anexadas ao laudo (págs. 13 a 22) evidenciam um padrão de moradia superior ao mínimo existencial, com piso cerâmico em toda a casa, móveis novos e bem conservados, incluindo guarda-roupas modernos, camas, estofados e armários planejados.
A casa possui ainda varanda ampla com acabamento e área coberta bem estruturada.
Embora os dois aparelhos de ar-condicionado estivessem declaradamente sem funcionamento, sua existência no ambiente doméstico revela nível de aquisição material relevante.
A residência é abastecida por energia elétrica e saneamento básico e, apesar de não ser pavimentada a rua, o imóvel apresenta boas condições de habitabilidade.
Além disso, a mãe da autora possui uma motocicleta Pop 100, indicativa de um certo grau de mobilidade e independência financeira mínima.
Em relação à renda, foi declarada apenas a percepção de R$ 600,00 oriundos do Programa Bolsa Família, além de R$ 100,00 repassados mensalmente pelo pai da menor.
Todavia, esse valor aparenta não refletir a real condição econômica do grupo familiar.
A disparidade entre os rendimentos formais declarados e a estrutura habitacional observada, aliada à existência de bens móveis e eletrodomésticos em bom estado, permite inferir, com grau razoável de certeza, a presença de subnotificação de renda ou apoio informal não declarado.
Nesse sentido, o conjunto probatório aponta para um padrão de vida que não condiz com o alegado estado de vulnerabilidade social, revelando disparidade entre a renda formalmente declarada e as condições materiais efetivamente constatadas no ambiente domiciliar.
Tal realidade evidencia a existência de rendimentos não declarados ou suporte financeiro de terceiros não reconhecido formalmente, o que compromete o preenchimento do critério de vulnerabilidade econômica previsto na legislação.
Assim, ausente comprovação de vulnerabilidade social e diante dos indícios concretos de omissão de informações relevantes sobre a renda e o patrimônio familiar, conclui-se pelo não preenchimento do requisito socioeconômico previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Inclusive, esse é o exato sentido adotado pelo TRF1.
Observe-se: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88 .
LEI 8.742/93.
LAUDO PERICIAL.
DEFICIÊNCIA .
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEMONSTRADO.
MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA . 1.
Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93. [...] 8.
O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside com sua filha.
A renda familiar consiste em salário recebido pela filha no valor de 1 (um) salário mínimo, e em valor decorrente do programa social Bolsa Família (R$ 600,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, nos termos do art. 4º, § 2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007.
A renda per capita, portanto, é equivalente a 1/2 salário mínimo . 9.
Contudo, o laudo informa ainda que a parte autora reside em casa própria, bem organizada e provida de móveis suficientes a um conforto mínimo para a família, que conta inclusive com ar-condicionado e com uma motocicleta de modelo biz.
Assim, verifica-se que o núcleo familiar aufere algum tipo de renda.
Com efeito, não é possível à família em condição de miserabilidade adquirir e manter em funcionamento aparelho de ar condicionado e veículo motocicleta.
Portanto, não está presente uma condição de hipossuficiência extrema. 10.
Assim, conquanto esteja comprovado ser a parte autora portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, não restou demonstrada a situação de miserabilidade, ainda que adotada a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, o que obsta a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. 11 .
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10218742920234019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 21/02/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/02/2024 PAG PJe 21/02/2024 PAG) destaquei PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
LOAS.
ART . 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE .
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n . 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
Analisando a perícia social e o CNIS da filha da requerente é possível concluir que a renda mensal provém do labor do: a) esposo, como mecânico, no valor de R$ 1 .908,00 (Mil novecentos e oito reais); b) da filha (Andressa Ferreira Lima), no valor de R$ 954,00 (Novecentos e cinquenta e quatro reais) como empregada da empresa Microturbo telecomunicações LTDA. 3.
O esposo da autora é proprietário de duas motocicletas e um carro, indicando situação fática incompatível com a miserabilidade exigida pela LOAS.
Ademais, as fotografias da residência e as despesas extras com educação e plano de saúde corroboram a conclusão anterior . 4.
O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora. 5 .
Apelação desprovida (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10237583520194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 22/11/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/11/2023 PAG PJe 22/11/2023 PAG) destaquei Nesse contexto, não ficou demonstrado o estado socioeconômico que enseja a concessão do benefício pleiteado, eis que é dever da família colaborar para a mantença de seus integrantes, já que referido dever é primordialmente dela e apenas subsidiariamente do Estado.
Aqui, ressalto que o conceito de família contido na Lei nº 8.712/93 deve ser interpretado de maneira sistemática com o ordenamento jurídico, notadamente com a Carta Constitucional.
Assim, não é logicamente plausível aceitar a transferência da responsabilidade do dever de sustento, que é primeiramente da família, para o Estado, que possui responsabilidade subsidiária, sem antes se investigar sobre as reais possibilidades dos membros desta de cumprir este dever jurídico, sobretudo quando as provas dos autos evidenciam a presença de capacidade financeira para tanto.
Por fim, saliento que não é papel da assistência social proporcionar ascensão social com maior comodidade para ninguém, mas sim, na realidade brasileira, retirar da miséria absoluta, pessoas idosas ou com deficiência para colocá-los, ao menos, na linha da pobreza.
Nessa perspectiva, a postulante não faz jus à percepção do benefício pleiteado.
III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Retifique-se a autuação por se tratar de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura.
Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal (assinatura eletrônica) -
07/06/2023 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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