TRF1 - 1040479-70.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1040479-70.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ELIZABETE RAMIRO PIRES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANETE OLIVEIRA GOMES - BA41435 POLO PASSIVO:SPU -SUPERINTENDENCIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Elizabete Ramiro Pires Rocha em face da União, na qual se alega a ilegalidade de cobrança indenizatória por ocupação de terreno da União.
A autora sustenta que é proprietária de imóvel situado em Itacimirim/BA, adquirido em 1989, e que foi surpreendida com lançamento retroativo de valores e inscrição em dívida ativa, com base em procedimento administrativo da SPU/BA (Processo SEI nº 19739.146440_2022_20), do qual não teria sido notificada nem teve acesso pleno.
Alega que a cobrança inclui anos anteriores a qualquer vistoria individualizada, ocorrida apenas em 2022, e que os valores referentes a 2019, 2020 e 2021 estariam prescritos ou decaídos.
Requer a declaração de nulidade da CDA, a suspensão da exigibilidade da dívida, e a tutela de urgência para impedir constrições decorrentes do lançamento.
Informa ainda que já ajuizou ação (Processo nº 1047790-49.2024.4.01.3300), em que discute a validade do ato administrativo de demarcação do imóvel pela SPU, do qual decorre a presente cobrança. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente feito revela identidade subjetiva e conexão objetiva com a ação nº 1047790-49.2024.4.01.3300, também ajuizada por Maria Elizabete Ramiro Pires Rocha em face da União, e em trâmite perante a 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia.
Naquela ação, a autora discute a legalidade da demarcação do mesmo imóvel que fundamenta a cobrança ora impugnada por meio da Certidão de Dívida Ativa.
Nos termos do artigo 55, §1º, e do artigo 58, do CPC, considera-se conexão a existência de causa de pedir ou pedido comuns entre ações distintas, sendo cabível a reunião para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
Além disso, o artigo 59 do CPC estabelece que, havendo prevenção entre juízos da mesma competência territorial, deve prevalecer aquele que despachou em primeiro lugar.
Ainda que os pedidos formulados nas ações apresentem formalizações distintas, observa-se clara identidade material entre os fundamentos de ambas, uma vez que a validade da CDA ora impugnada encontra-se diretamente condicionada à validade do ato de demarcação impugnado no processo anteriormente distribuído à 16ª Vara Federal.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prevenção daquele juízo para apreciação do presente feito.
Ante o exposto, reconheço a prevenção da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia para processar e julgar a presente ação, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos pela via eletrônica, independentemente de intimação.
P.R.I.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia na titularidade da 10ª Vara -
14/06/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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