TRF1 - 1028398-67.2022.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1028398-67.2022.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO FAVAL e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO FAVAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à cobrança de cotas condominiais vencidas relativas à unidade habitacional Casa 20, Quadra 04, pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela executada.
Fundamentação Preliminar – Ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
A propriedade do imóvel, objeto da cobrança, permanece registrada em nome do FAR, cuja representação judicial e extrajudicial é exercida pela CEF, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.188/2001.
A execução se funda em obrigação de natureza propter rem, cuja responsabilidade recai sobre o proprietário registral.
O fato de terceiros eventualmente estarem na posse do imóvel não afasta a legitimidade da CEF, na qualidade de representante do proprietário formal.
Não foi trazido aos autos qualquer elemento que comprove cessão de posse ou ciência inequívoca do condomínio quanto a eventual transação, como exige o REsp 1.345.331/RS.
A executada alega, ainda, que houve a consolidação da propriedade em seu favor, em decorrência da inadimplência contratual do arrendatário.
Contudo, esse fato não afasta sua responsabilidade na presente execução.
Ao contrário, reforça sua condição de proprietária plena do imóvel, consolidando, inclusive, o elemento registral.
No âmbito das obrigações propter rem, a consolidação apenas reafirma o vínculo entre a titularidade do bem e o dever de adimplir as despesas condominiais, independentemente de qualquer contrato com terceiros ou situação possessória.
Rejeito, pois, a preliminar.
Prescrição A ação foi ajuizada em 19/12/2022.
A pretensão executiva relativa a cotas condominiais está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, por aplicação analógica do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A planilha apresentada aponta a existência de débitos desde 16/06/2017.
Considerando-se o marco prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, são atingidas pela prescrição as cotas vencidas antes de 19/12/2017.
Consequentemente, acolho, de ofício, a prescrição parcial do crédito, para excluir do título as cotas anteriores a 19/12/2017, mantendo-se apenas os valores vencidos a partir desta data.
Mérito Comprovada a inadimplência de cotas condominiais vencidas desde 19/12/2017 até 16/11/2022, remanesce obrigação da parte executada, na qualidade de representante do proprietário registral, conforme dispõe o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil.
A obrigação é vinculada à coisa, sendo o titular do imóvel responsável pelo adimplemento perante o condomínio.
Acerca dos encargos moratórios, de acordo com o art. 12 da Lei n.º 4.591/64 e do art. 1.336 do Código Civil, cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio, haja vista que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, ficando sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
No presente caso, consta em ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08/09/2015 (ID 1438577870), a aprovação expressa de taxa de cobrança de 20%, esta última contratada com empresa especializada para a antecipação de receitas do condomínio.
Considerando a deliberação assemblear regularmente documentada, a cobrança desses encargos é legítima e exigível.
Além disso, por se tratar de obrigação periódica, é cabível a inclusão das cotas que se vencerem no curso da execução, consoante o disposto no art. 323 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) reconhecer a prescrição parcial da pretensão executiva quanto às cotas condominiais vencidas antes de 19/12/2017; b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, ao pagamento dos valores das cotas condominiais vencidas de 19/12/2017 até 16/11/2022, conforme planilha apresentada, acrescidas de multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e taxa de cobrança de 20%, nos termos da convenção e da ata de assembleia.
Ficam igualmente incluídas na presente execução, nos termos do art. 323 do CPC, as cotas que vencerem no curso do processo até o efetivo adimplemento.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, forneça planilha atualizada conforme este dispositivo e indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Após, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a apresentação dos dados bancários, adotem-se as seguintes providências: 1.
INTIME-SE a gerência da agência 2317 da Caixa Econômica Federal, por e-mail ([email protected]) para que proceda a transferência dos valores depositados, em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1 Cópia dessa sentença servirá de ofício para envio à instituição bancária. 1.2 Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. 2.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Não havendo a comprovação do pagamento, determino a realização de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito.
O bloqueio deverá ser realizado em relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/2200-66).
Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros, adotem-se as seguintes providências: a) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC; b) se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 200,00, proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; c) se estiverem dentro do limite do crédito exequente, intime-se o executado da penhora on-line de ativos financeiros e do prazo de 15 dias contados da intimação, para oposição por meio de petição nos presentes autos; c.I) se rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo(s) executado(s), transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição do Juízo. c.II) com a transferência, cumpra-se o item 1.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
19/12/2022 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1084113-44.2024.4.01.3400
Eloa Fernanda Ramos Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sara Ramos dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 14:32
Processo nº 1071976-98.2022.4.01.3400
Belmira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Rodrigues Martins Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2022 12:22
Processo nº 1004974-88.2025.4.01.3600
Marilene de Lara Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo Yuji Miyashita Piona
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 17:00
Processo nº 1024469-55.2024.4.01.3600
Condominio Jardim das Acacias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 15:11
Processo nº 1024469-55.2024.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Condominio Jardim das Acacias
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 13:54