TRF1 - 1001009-30.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001009-30.2023.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ADEMILSON GERALDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO WILLIAM CARVALHO BARROS - AC4113 SENTENÇA I Denúncia de ID n. 1479678854 – Pág. 5/11 oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em desfavor de FRANCISCA NÚBIA MOREIRA CAMPOS e ADEMILSON GERALDO DA SILVA imputando-lhes a prática, por quatro vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), do crime contra a ordem tributária capitulado no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 c/c o artigo 29 do Código Penal (CP).
Narrou que, no período compreendido entre os anos de 2009 a 2012, a denunciada FRANCISCA NÚBIA MOREIRA CAMPOS, com o auxílio do contador ADEMILSON GERALDO DA SILVA, reduziu o valor de R$29.633,50 (vinte e nove mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta centavos) a título de imposto de renda, relativamente aos anos-calendário 2008 a 2011, mediante a inserção de dados falsos na declaração do imposto sobre a renda da pessoa física, sendo apurado o crédito tributário inicial no montante de R$81.164,62 (oitenta e um mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e, após o desconto das parcelas adimplidas durante o programa de parcelamento, no valor de R$37.398,53 (trinta e sete mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), com aplicação de juros de mora e multa (fls. 63 e 125/128).
Segundo consta dos autos, o processo administrativo fiscal n. 11522-720048/2013-98 originou-se a partir de uma informação anônima no site da Receita Federal do Brasil, a qual noticiava que o profissional da contabilidade, o denunciado ADEMILSON GERALDO DA SILVA, estava praticando atividade fraudulenta na elaboração de declarações de imposto de renda da pessoa física de inúmeros contribuintes, informando deduções do imposto e da base de cálculo fictícias, com o objetivo de aumentar o valor das restituições desse imposto, causando prejuízo ao erário por vários anos consecutivos.
Durante o referido processo administrativo fiscal, que originou a Representação Fiscal para Fins Penais n. 11522.720225/2013-36, a Receita Federal apurou que foram inseridas, nas declarações de imposto de renda da denunciada FRANCISCA, despesas com pessoa cuja dependência não foi comprovada, conforme se verifica na tabela abaixo (fl. 53/54).
De igual maneira, foram inseridas informações fictícias sobre o pagamento de pensão alimentícia (fl. 57).
ADEMILSON, com o auxílio de FRANCISCA, inseriu também despesas médicas não comprovadas nas DIRPF relativas aos anos-calendário de 2008 a 2009 (fl. 59).
Foram inseridas, ainda, despesas não dedutíveis com educação (fls. 60/61).
Em 16/04/2013, a denunciada solicitou o parcelamento do débito tributário, ocasião em que confessou a dívida (fl. 99).
No entanto, em 5.4.2016, a Receita Federal rescindiu o parcelamento por inadimplência da contribuinte, sendo o débito tributário de R$37.398,53 (trinta e sete mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), calculado após o abatimento das parcelas adimplidas, inscrito na dívida ativa da União (fls. 125/128), estando, assim, segundo a acusação, presente a justa causa para a propositura da ação penal, tendo em vista que o crédito tributário foi definitivamente constituído e não existe qualquer medida de efeito suspensivo, já que o parcelamento foi rescindido.
Com a denúncia, o MPF ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à denunciada FRANCISCA NÚBIA e não a ofereceu ao denunciado ADEMILSON por ter verificado que ele responde a três processos (5091-05.2015.4.01.3000, 349-97.2016.4.01.3000 e 7097-82.2015.4.01.3000), também por crimes contra a ordem tributária, não preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP).
A denúncia, em relação ao denunciado ADEMILSON GERALDO DA SILVA, foi recebida em 21 de julho de 2020, nos termos da decisão de ID n. 1479678854 – Pág. 170/171.
A inicial acusatória não foi recebida em relação à denunciada FRANCISCA NÚBIA na mesma decisão, em razão do ANPP a ela proposto.
Citado (certidão de ID n. 1479678854 – Pág. 177), o réu apresentou, em 26 de novembro de 2020, a resposta à acusação de ID n. 1479678854 – Pág. 180/193, sustentando, preliminarmente: a) a nulidade e o desentranhamento da Representação Fiscal para Fins Penais n. 11522.720.225/2013-36, por não ter tido a oportunidade de se defender, violando, assim, as formalidades legais (artigo 3º, inciso V e § 1º, da Portaria RFB n. 2439, de 21 de dezembro de 2010, vigente à época); b) ausência de justa causa para a propositura da ação penal, por não haver nenhum elemento de prova que demonstre claramente que ele tenha, de fato, auxiliado a ré FRANCISCA NÚBIA.
No mérito, sustentou: a) que agiu no exercício da profissão, razão pela qual há de ser reconhecido que o fato contra si imputado não constitui crime, bem como a causa excludente de ilicitude pelo exercício regular do direito e; b) excludente de culpabilidade por ausência de culpa ou dolo.
Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e, em caso de indeferimento do pleito de absolvição sumária, a dispensa do seu interrogatório, já que utilizará do seu direito ao silêncio.
Decisão de ID n. 1479678854 – Pág. 206 fixando prazo para o MPF formalizar o ANPP diretamente com a denunciada FRANCISCA NÚBIA e apresentá-lo em Juízo.
Na manifestação de ID n. 1479678854 – Pág. 226, o MPF requereu o recebimento da denúncia em relação à referida denunciada em razão da sua não localização para se manifestar sobre o ANPP a ela proposto, tendo este Juízo, na decisão de ID n. 1479678854 – Pág. 227, datada de 6 de abril de 2022, recebida a inicial acusatória em seu desfavor.
Despacho de ID n. 1479678854 – Pág. 243, determinando a formação de autos apartados em relação ao réu ADEMILSON, considerando o tempo decorrido desde que ele apresentou sua resposta à acusação, bem como a demora na tentativa de localização da ré FRANCISCA NÚBIA com o objetivo de citá-la, o que foi cumprido com a autuação da presente ação penal, com conclusão para decisão em fevereiro de 2023.
Decisão de ID n. 2113896186, rejeitando a alegada nulidade da Representação Fiscal para Fins Penais n. 11522.720.225/2013-36 e a preliminar de ausência de justa causa para a propositura da ação penal, não absolvendo o réu, dando seguimento ao feito e determinando a intimação do MPF para apresentar alegações finais.
O Parquet Federal, no ID n. 2118486693, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que estão provadas a materialidade e autoria delitiva, notadamente pela farta documentação acostada aos autos.
O réu ADEMILSON GERALDO DA SILVA, nas alegações finais de ID n. 2133050975, pugnou por sua absolvição, sustentando que: a) atuou como mero digitador das informações fornecidas por sua cliente FRANCISCA NÚBIA MOREIRA CAMPOS, de forma que não era responsável pela veracidade das informações prestadas ao fisco, pois esta, perante o fisco, é do contribuinte; b) não analisava se as informações eram verdadeiras ou não, devendo ser afastada a aplicação do artigo 29 do CP; c) o caso deve ser solucionado pela inexistência de culpa ou dolo por parte do contador, conforme vasta jurisprudência que juntou na peça defensiva, as quais só permitem a condenação caso haja cabal comprovação de que o réu agiu com a intenção de fraudar o fisco; d) agiu em seu regular direito de exercício da atividade profissional de técnico em contabilidade, não havendo prova de que agiu no intuito de cometer qualquer infração penal e; e) a responsabilidade penal é subjetiva, não cabendo no presente caso responsabilizá-lo objetivamente tão somente em decorrência de uma associação causal entre a conduta de FRANCISCA NÚBIA e o resultado de lesão ao erário federal. É o relatório.
Fundamento e decido.
II Consta na denúncia que, no período compreendido entre os anos de 2009 a 2012, FRANCISCA NÚBIA MOREIRA CAMPOS, com o auxílio do contador ADEMILSON GERALDO DA SILVA, reduziu o valor de R$29.633,50 (vinte e nove mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta centavos) a título de imposto de renda, relativamente aos anos-calendário 2008 a 2011, mediante a inserção de dados falsos na declaração do imposto sobre a renda da pessoa física, sendo apurado o crédito tributário inicial no montante de R$81.164,62 (oitenta e um mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e, após o desconto das parcelas adimplidas durante o programa de parcelamento, no valor de R$37.398,53 (trinta e sete mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), com aplicação de juros de mora e multa, tendo praticado, assim, por 4x (quatro vezes), em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), o crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 c/c artigo 29 do Código Penal, descritos nos seguintes termos: Lei n. 8.137/90 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (…) Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. ...
Código Penal Do concurso de pessoas Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. ....
Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
A materialidade do delito não é questão controvertida e está devidamente comprovada nos autos pela Representação Fiscal para Fins Penais n. 11522.720225/2013-36, referente ao Procedimento Administrativo Fiscal n. 11522-720048/2013-98 (documento de ID n. 1479678854 – Pág. 32/162), os quais demonstram que os débitos tributários foram definitivamente constituídos e, por não terem sido adimplidos pela ré FRANCISCA NÚBIA, o valor de R$37.398,53 (trinta e sete mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos) foi definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, conforme termo de ID n. 1479678854 – Pág. 155.
No que tange à autoria, as provas documentais demonstraram que a responsabilidade pela supressão fraudulenta de imposto de renda nas quatro oportunidades deve recair também sobre o réu ADEMILSON GERALDO DA SILVA (técnico em contabilidade).
Referidas provas, produzidas na seara do processo administrativo fiscal supramencionado, são irrepetíveis e, portanto, podem ser utilizadas lastrear uma sentença condenatória.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AMPARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CABIMENTO.
PROVA NÃO REPETÍVEL.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante a literalidade do disposto no art. 155, caput, do CPP, há uma ressalva para o cabimento de condenação exclusivamente com base em elemento não repetível colhido na fase administrativa.
Precedentes. 1.1.
No presente caso, considerando que o procedimento administrativo fiscal é prova documental não repetível que admite o contraditório diferido para refutá-la, a condenação com base exclusivamente nele é cabível. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.404.660/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 28/11/2019) [Destaquei] As tabelas que instruíram o Relatório Fiscal e comprovam a redução dos tributos, relativamente aos anos-calendário 2008 a 2011, foram submetidas ao contraditório (diferido), com total possibilidade de a defesa manifestar-se a respeito delas, não havendo que se falar em lesão ao referido princípio.
As alegações do réu ADEMILSON, de que a ré FRANCISCA NÚBIA forneceu informações incorretas/inverídicas acerca de dependentes, pagamento de pensão alimentícia, despesas médicas e despesas não dedutíveis com educação para que erroneamente ele as lançassem nas declarações de imposto de renda e que a responsabilidade pelas informações prestadas ao fisco é exclusivamente do contribuinte, não se sustentam.
Conforme consta no Relatório Fiscal de ID n. 1479678854 – Pág. 81/ 92: “O procedimento fiscal teve como origem denúncia anônima no site da Receita Federal do Brasil, que informava haver um contabilista praticando atividade fraudulenta na elaboração de Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física de inúmeros contribuintes, informando deduções do imposto e da base de cálculo fictícias, com o objetivo de aumentar o valor das Restituições do Imposto de Renda, causando prejuízo ao erário por vários anos consecutivos”.
Do mesmo relatório, extraio que a partir de tal notícia-crime teve início as investigações que culminaram com mandado de busca e apreensão, cumprido em 16.4.2012, por meio do qual foram apreendidos computadores e demais documentos encontrados no local onde estavam instalados os terminais utilizados para envio das DIRPF com indícios de fraude, sendo este o endereço do citado contabilista denunciado, que vem a ser o réu ADEMILSON.
Vê-se, portanto, que os fatos ora em julgamento não foram isolados na atuação do réu ADEMILSON, decorrente, como alegado, de uma associação causal entre a conduta dele e a de FRANCISCA NÚBIA.
Como dito, segundo a Receita Federal do Brasil as investigações se iniciaram, justamente, em razão da atuação fraudulenta do réu ADEMILSON.
O órgão fazendário recebeu informação de que ele estava elaborando declarações de imposto de renda de inúmeras pessoas físicas, informando deduções do imposto e da base de cálculo fictícias, com o objetivo de aumentar o valor das restituições desse imposto, causando prejuízo ao erário.
Não bastasse isso, não é crível que um profissional da área de contabilidade não tenha plena ciência do risco resultante de informações em DIRPF dissociadas da correspondente comprovação documental.
O réu, para dizer o mínimo, agiu com dolo eventual, ao não se certificar que as informações repassadas a ele pela contribuinte (FRANCISCA NÚBIA) eram inverídicas.
Assim sendo, não se sustenta a tese de que o réu está sendo responsabilizado objetivamente, porquanto há elementos documentais nos autos demonstrando que ele concorreu dolosamente para que as restituições de imposto de renda de FRANCISCA NÚBIA fossem aumentadas de forma indevida, suprimindo, dessa forma, os tributos que deveriam ser recolhidos ao fisco.
Também por ausência de comprovação fática probatória afasto a excludente de ilicitude do exercício regular de direito (art. 23, inciso II, do Código Penal), porquanto ADEMILSON extrapolou dos poderes a ele outorgados e ultrapassou o limite da legalidade, pois agiu deliberadamente, com intuito de reduzir tributos, prestando informações ao fisco, que sabia serem falsas.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ADEMILSON GERALDO DA SILVA pela prática, por quatro vezes, do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena, considerando o disposto no artigo 59, caput, do Código Penal, da forma abaixo delineada Culpabilidade: entendo maior o grau de reprovabilidade e censurabilidade, já que o réu era técnico em contabilidade e tinha o dever maior de motivar-se pelas normas que regem a sua atividade profissional, agindo dentro da legalidade; Antecedentes: a acusação não trouxe aos autos certidões de antecedentes comprovando eventual condenação penal transitada em julgado.
Conduta social: não há informação contrária ao réu; Personalidade: não há informação contrária ao réu; Motivo do crime: A motivação do crime é normal para o tipo, não servindo para a graduação da pena; Consequências do crime: são normais para o tipo penal; Circunstância do crime: entendo ínsita ao tipo previsto em lei, não havendo motivo para elevar a pena-base com esse fundamento. À vista disso, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 dias-multa.
Não há agravantes, atenuantes ou causas de diminuição de pena a serem reconhecidas e aplicadas.
No caso concreto, houve a prática sucessiva de ações criminosas de semelhante espécie que guardam, entre si, vínculos em relação ao tempo, ao lugar e à forma de execução, de modo a revelar homogeneidade de condutas típicas, evidenciando serem as últimas ações desdobramentos da primeira.
Tratando-se, pois, de crime continuado, aplico a causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal em 1/4 (um quarto), em razão do número de condutas reiteradas (quatro condutas), e fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 13 dias-multa.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o aberto, pois não há circunstâncias judiciais aptas a incrementar o modo inaugural de cumprimento da sanção privativa de liberdade.
A unidade do dia-multa fica estabelecida à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, à míngua de elementos concretos que indiquem a capacidade econômica do réu.
Anoto que, embora o art. 72 do Código Penal exija, no concurso de crimes, que cada delito seja computado isoladamente, tal regra não se aplica ao crime continuado, hipótese do caso analisado, razão pela qual a pena pecuniária sofreu elevação proporcional à pena corporal.
Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, CP), a serem definidas pelo Juízo da Execução.
A pena de multa deverá ser paga em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, facultando-se, mediante requerimento do condenado, o parcelamento (art. 50, CP).
Isento o apenado do pagamento das custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, conforme requerido na resposta à acusação.
Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição e; b) expeçam-se as guias necessárias à execução e encaminhe-se o respectivo auto do SEEU ao Juízo Estadual competente para a execução das penas impostas ao réu.
Com a comprovação do cumprimento desta sentença, ao arquivo, anotando-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Rio Branco/Acre, assinada e datada eletronicamente.
PEDRO ARTHUR LIVINGSTONE VINNICOMBE OTERO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara de Rio Branco/AC -
03/02/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002280-65.2024.4.01.3703
Jerlane da Silva Saraiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayenne Dalfran Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2024 16:34
Processo nº 1048337-26.2024.4.01.4000
Ana Carolina Vieira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hedilma de Sousa Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 17:05
Processo nº 1006533-80.2025.4.01.3600
Marcolina Neves de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Severino da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 19:38
Processo nº 1006533-80.2025.4.01.3600
Marcolina Neves de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Severino da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 12:59
Processo nº 1032563-53.2024.4.01.4000
Izabel Maria Bastos de Sousa Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Solange Maria da Silva Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 17:53