TRF1 - 1000078-84.2021.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2021 17:32
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 17:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/01/2021 01:00
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO ESPEJO CAMACHO em 26/01/2021 23:59.
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27/01/2021 12:28
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO ESPEJO CAMACHO em 26/01/2021 23:59.
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26/01/2021 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Roraima - 4ª Vara Federal Criminal da SJRR Juiz Titular : GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000078-84.2021.4.01.4200 - PEDIDO DE DESINTERNAÇÃO/REAVALIAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA MEDIDA (12074) - PJe REQUERENTE: ROBERTO ANTONIO ESPEJO CAMACHO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES - DF02042-A REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Compulsando detidamente os autos nº 491-85.2019.4.01.4200, verifica-se que o requerente ROBERTO ANTONIO ESPEJO CAMACHO havia sido preso preventivamente por força de decisão proferida pela eminente Juíza Federal que conduzia o feito.
Ocorre que, na data de 17/12/2019 (ID 227341966, p. 242 dos autos nº 491-85.2019.4.01.4200), foi concedida liberdade provisória ao requerente mediante cautelares diversas, mesma data em que foi posto em liberdade (ID 227377854, pp. 17/18 dos autos nº 491-85.2019.4.01.4200).
Com efeito, verifica-se que a ordem de segregação cautelar que pretende revisar o requerente foi emanada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do PPE nº 932/STF, como por ele reconhecido na petição inicial, razão pela qual inadequada a via eleita pelo requerente, porquanto a ordem de prisão preventiva proferida por este juízo não mais subsiste.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido aduzido por ROBERTO ANTONIO ESPEJO CAMACHO.
Intime-se a defesa do requerente.
Com o trânsito em julgado arquivem-se. (...) -
08/01/2021 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2021 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2021 16:06
Outras Decisões
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08/01/2021 12:30
Conclusos para decisão
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08/01/2021 11:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJRR
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08/01/2021 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2021 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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