TRF1 - 1000004-44.2018.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 17:17
Juntada de manifestação
-
11/11/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 02:59
Decorrido prazo de RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:59
Decorrido prazo de LUIS PAULO SA DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:59
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:59
Decorrido prazo de RAUL FURTADO BACELLAR NETO em 01/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 02:26
Juntada de petição inicial
-
25/11/2021 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 11:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 00:45
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:45
Decorrido prazo de LUIS PAULO SA DE CARVALHO em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:45
Decorrido prazo de RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR em 20/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:03
Decorrido prazo de RAUL FURTADO BACELLAR NETO em 13/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 06:20
Publicado Intimação polo ativo em 22/04/2021.
-
21/04/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 21:03
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Floriano-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI Juiz Titular : FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Substituto : CAMILA DE PAULA DORNELAS Dir.
Secret. : JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000004-44.2018.4.01.4003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CONSTRUTORA ESTRELA DA MANHA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO - PI1784, LUIS PAULO SA DE CARVALHO - PI17744, RAUL FURTADO BACELLAR NETO - CE18960-B, RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR - PI775 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...)"Ademais, a multa aplicada não deriva de dispositivo que trata sobre crime ambiental, podendo, portanto, ser aplicada pela própria Administração, sem a necessidade de intervenção judicial, diferentemente dos casos retratados pela jurisprudência destacada na inicial.
Em relação à suposta ausência de dano ambiental, não há necessidade de maiores aprofundamentos.
Com efeito, a legislação ambiental encontra-se inspirada pelos princípios da prevenção/precaução como norte a ser observado por parte do Poder Público, e não pela mera reparação de eventual dano concreto, sendo certo que, no vertente caso, não se exige a sua presença para a perfeita subsunção legal.
Por fim, em relação ao valor da multa aplicada, conforme frisado pelo IBAMA, deve-se levar em consideração, em face da tipicidade legal, a disposição prevista no próprio dispositivo legal utilizado na autuação (art. 47, do Decreto n° 6.514/08), o qual prevê “Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico”, não servindo, portanto, como base, o valor econômico atribuído ao produto apreendido.
Diante de tais considerações, a pretensão inicial merece ser indeferida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas e honorários de sucumbência a cargo da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao TRF1 acerca deste ato sentencial, tendo em vista a interposição de agravo de instrumento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
19/04/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2020 18:48
Conclusos para julgamento
-
30/06/2020 13:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2020 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 11:04
Juntada de outras peças
-
06/05/2020 14:52
Outras Decisões
-
05/05/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 14:00
Restituídos os autos à Secretaria
-
05/05/2020 14:00
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
29/08/2019 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2019 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 22:06
Juntada de réplica
-
10/07/2019 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2019 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2019 14:35
Outras Decisões
-
15/05/2019 15:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
13/02/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2018 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 16/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 22:32
Juntada de embargos de declaração
-
06/11/2018 21:48
Juntada de contestação
-
29/10/2018 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 13:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 13:25
Restituídos os autos à Secretaria
-
18/09/2018 13:25
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
11/09/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 02:17
Decorrido prazo de RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR em 19/06/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 13/07/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 22:51
Juntada de outras peças
-
06/06/2018 22:39
Juntada de outras peças
-
06/06/2018 22:39
Juntada de outras peças
-
06/06/2018 20:35
Juntada de embargos de declaração
-
16/05/2018 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2018 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2018 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2018 10:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 19:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
-
24/01/2018 19:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/01/2018 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2018 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0070418-23.2018.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
A a de Sousa Leao - ME
Advogado: Sylvia Fernanda Ferro de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2018 11:07
Processo nº 0014528-05.1999.4.01.3300
Uniao Federal
Sipol Comercial Prestadora de Servicos L...
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/1999 18:21
Processo nº 0000367-41.2019.4.01.3703
Ministerio da Fazenda
R F Nogueira &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Joaquim Caldas Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 11:50
Processo nº 0000886-85.2016.4.01.4102
Lizeth Roca Gonzales
Inexistente
Advogado: Gigliane Portugal de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2016 16:57
Processo nº 1002590-25.2020.4.01.3311
Maria Lucia Bernardo de Brito Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Horigenes Fontes Soares Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2020 09:56