TRF1 - 0002714-06.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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10/05/2021 18:22
Juntada de Informação
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10/05/2021 18:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/05/2021 02:05
Decorrido prazo de CENTRO DE SELECAO E PROMOCAO DE EVENTOS - CESPE em 07/05/2021 23:59.
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19/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002714-06.2007.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros Advogado do(a) APELANTE: AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA - DFA1432600 APELADO: JULIO CESAR DE ANDRADE SOUZA e outros (2) Advogado do(a) APELADO: AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA - DFA1432600 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
ANALISTA ADMINISTRATIVO, ESPECIALIDADE ARQUIVOLOGIA.
EDITAL N. 01/2004.
CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO.
EDITAL PUBLICADO EM MEIOS ELETRÔNICOS.
LONGO LAPSO TEMPORAL.
PRAZO EXÍGUO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Trata-se de apelação da sentença que deferiu o pedido para que o autor prossiga nas demais fases do concurso público para o cargo de Analista Administrativo, especialidade Arquivologia, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), regido pelo Edital n. 01/2004.
Considerou-se que: a) “compulsados os autos, extrai-se ter o autor sido convocado, pelo edital n. 23/2007, para o curso de formação da 4° turma dos candidatos no concurso público para provimento de vagas em cargos de nível superior para exercício na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
No entanto, por não ter sido encontrado em sua residência nos períodos de 10/01/2007 a 12/01/2007, restou, expressamente, excluído do certame”; b) “se por um lado a Administração agiu, rigorosamente, dentro do exigido pelas normas editalícias, por outro, não agiu de forma razoável ao excluí-lo, sumariamente, do referido certame. É que, ainda que seja discricionariedade da Administração a escolha do melhor período para que os candidatos submetam-se a curso de formação, isso não significa que a mesma possa, em 2 (dois) dias, após a publicação do referido edital, iniciar o período de efetivação de matrículas para cursos, de formação”; c) “irrazoabilidade na exigência de que todos os candidatos permaneçam em suas residências durante os trâmites de concursos públicos, como na hipótese, vez que referido certame iniciou-se há mais de 2 (dois) anos; impossibilitando o desempenho de qualquer atividade fora do âmbito de suas residências como denota ser a situação do autor”. 2.
O autor foi aprovado na primeira fase do concurso público regido pelo Edital n. 01/2004, para o cargo de Analista Administrativo, especialidade Arquivologia, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Contudo, foi considerado desistente por não ter efetuado matrícula no curso de formação. 3.
No dia 08 de janeiro de 2007, foi publicado Edital n. 23/2007 convocando o autor para o curso de formação (4ª turma).
Conforme subitem 3.1 do instrumento convocatório, “a matrícula no Curso de Formação, para os dois cargos, será efetuada via Internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/anvisa2004, devendo ser solicitada no período compreendido entre 10 horas do dia 10 de janeiro de 2007 e 23 horas e 59 minutos do dia 12 de janeiro de 2007, observado o horário oficial de Brasília/DF”. 4.
Conquanto tenha atendido formalmente às regras do edital do concurso público em questão, a publicação da convocação não atendeu a sua finalidade, configurando afronta aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
Não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente, durante meses, e até mesmo anos a fio, as publicações do DOU e as notícias lançadas no site da entidade organizadora do concurso. 5. “Afronta o princípio da razoabilidade a disposição de prazo manifestamente exíguo entre a data da expedição da convocação e a apresentação dos documentos, impedindo, assim, o impetrante de ter tempo suficiente para preparar e apresentar os documentos exigidos" (TRF1, AMS 0044783-09.2014.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Waldemar Claudio se Carvalho (Conv.), 5T, e-DJF1 de 18/11/2015). 6.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 14 de dezembro de 2020.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
13/04/2021 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2021 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 00:50
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 00:49
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 08/03/2021 23:59.
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12/02/2021 00:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ANDRADE SOUZA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ANDRADE SOUZA em 11/02/2021 23:59.
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11/01/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:10
Conhecido o recurso de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - CNPJ: 03.***.***/0026-70 (APELADO) e não-provido
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15/12/2020 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2020 16:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/11/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 16:04
Incluído em pauta para 14/12/2020 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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18/11/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 15:59
Incluído em pauta para 14/12/2020 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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19/03/2020 18:17
Conclusos para decisão
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21/11/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 18:36
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 18:36
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 18:36
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 18:36
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 14:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/04/2018 13:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2018 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/04/2018 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/06/2013 13:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/06/2013 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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24/06/2013 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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28/05/2013 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2013 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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18/05/2012 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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10/04/2012 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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14/10/2010 18:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/10/2010 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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14/10/2010 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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13/10/2010 19:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2010
Ultima Atualização
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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