TRF1 - 1041287-51.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2022 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/11/2022 23:59.
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15/09/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:40
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2022 08:31
Recebidos os autos
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09/08/2022 08:31
Juntada de intimação de pauta
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18/10/2021 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/10/2021 15:31
Juntada de Informação
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22/05/2021 01:01
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/05/2021 23:59.
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05/05/2021 10:44
Juntada de contrarrazões
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28/04/2021 04:59
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59.
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09/04/2021 09:44
Juntada de recurso inominado
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31/03/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041287-51.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de ação visando provimento jurisdicional que condene o INSS à concessão da aposentadoria por idade.
O demandante afirma que procedeu ao requerimento administrativo, mas o beneficio foi negado sob a alegação de que ausente o tempo de carência necessário para a aposentadoria por idade.
O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Em assim sendo, como pretensão da autora se refere a pedido de benefício formulado em 24/12/2018, a apreciação judicial sobre o caso se dará sob a ótica da legislação vigente antes da Reforma Previdenciária.
Nesta trilha, a aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e de 60 (sessenta) anos, para a mulher; b) comprovação do cumprimento do período de carência exigido pela lei.
O requisito etário foi preenchido em 24/12/2018, conforme se conclui da análise do documento de identidade constante dos autos.
Cumpre, então, analisar o cumprimento do período de carência.
No presente caso, a controvérsia reside no acatamento de recolhimentos previdenciários pertinentes às competências de 10/2004, 04/2006, 09/2006, 10/2006, 01/2007, 03/2007, 04/2007, 05/2007, 02/2008, 03/2008, 06/2008, 08/2008, 10/2008 e 11/2008, que se demonstraram extemporâneos e/ou inferiores ao mínimo.
Observo que tais recolhimentos relacionam-se à prestação de serviços estabelecidas com o Município de Santa Luiza e a Geomag S/A Prospeccoes Geofisicas, conforme informações extraídas do CNIS.
Importa observar que, em relação ao contribuinte individual, houve inserção de regra pela Lei 10.666/2003 no sentido de atribuir, a partir da competência de abril de 2003, responsabilidade à pessoa jurídica tomadora pela retenção e recolhimento previdenciário do segurado obrigatório de que toma serviço.
Assim, os recolhimentos, a cargo do responsável tributário, ainda quando extemporâneos devem ser considerados para fins de cálculo de benefício, não podendo a falha de retenção e repasse resultar em prejuízo ao direito do postulante de ver desconsiderados, para efeito de carência, os períodos de prestação de serviços à pessoa jurídica.
Compete, em verdade, ao INSS fiscalizar, apurar débitos e efetuar a devida cobrança, quando for caso.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CARÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO GFIP'S PELA AGRAVADA.
DESCABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Afastados os óbices levantados pelo agravante a título de impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública e da necessidade de caução, considerando encontrarem-se definitivamente superadas tais questões após a edição da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, e segundo a qual, verbis " A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.".
II - Em sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na decisão que defere a liminar em mandado de segurança, considerando que os fatos nele articulados permitiram inferir de plano a relevância do fundamento invocado e a existência de risco de dano, requisitos legais inscritos no artigo 7º, II, da Lei 1.533/51.
III - Não pode ser carreado ao contribuinte individual o ônus da prova acerca dos recolhimentos efetuados mediante retenção pelo tomador de seus serviços, já que o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 4.729/03, estatui competir à empresa o recolhimento das contribuições devidas a este título, a teor do seu artigo 216, I, alíneas "a" e "b".
IV - Agravo improvido. (TRF 3ª região, Agravo de Instrumento, nº. 00530057320044030000, 9ª Turma, Desembargadora Federal Marisa Santos, DJU: 23/06/2005).
Por outro lado, o contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento, cuja remuneração por serviços prestados seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição é obrigado a complementar a contribuição mensal, diretamente, à razão de 20% sobre o resultado da subtração entre o valor da remuneração recebida da pessoa jurídica e o valor mínimo do salário de contribuição mensal, consoante regra do art. 5º da Lei 10.66/2003.
Vejamos: Lei 10.66/2003 Art. 5º.
O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
No caso dos autos, as contribuições efetuadas abaixo do salário mínimo vinculadas às competências de 10/2004, 01/2007, 03/2007, 04/2007, 02/2008, 03/2003 foram alvo de recolhimentos promovidos em 27/11/2019, hábeis à complementação na forma acima traçada, o que igualmente viabiliza sua consideração para efeito de carência.
Oportuno observar que para períodos anteriores à EC 103/2019 não há limitação temporal para que seja efetuada a complementação da contribuição paga abaixo do mínimo.
Anoto, por fim, que as contribuições realizadas pelo plano simplificado são consideradas para fins de carência do benefício postulado, haja vista que a restrição de validade do recolhimento apenas se dirige à aposentadoria por tempo de contribuição.
Neste cenário, a partir do exame das informações extraídas do CNIS e quando considerados os recolhimentos extemporâneos (10/2004, 04/2006, 09/2006, 10/2006, 01/2007, 03/2007, 04/2007, 05/2007, 02/2008, 03/2008, 06/2008, 08/2008, 10/2008 e 11/200) e recolhimentos inferiores ao mínimo alvos de complementação em 27/11/2019 (10/2004, 01/2007, 03/2007, 04/2007, 02/2008, 03/2003) pertinentes ao período prestação de serviço a pessoas jurídicas, possível é verificar que o autor alcançou tempo total de contribuição de 15 anos, 7 meses e 5 dias, conforme demonstrativo de tempo de serviço anexado em 16/03/2021, cumprindo, assim, a carência necessária à obtenção do benefício postulado, na data do requerimento administrativo.
Impõe-se, portanto, o julgamento pela procedência dos pedidos.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito para condenar o INSS a reconhecer para efeito de carência os recolhimentos promovidos para as competências de 10/2004, 04/2006, 09/2006, 10/2006, 01/2007, 03/2007, 04/2007, 05/2007, 02/2008, 03/2008, 06/2008, 08/2008, 10/2008 e 11/200) e os recolhimentos inferiores ao mínimo que foram alvos de complementação em 27/11/2019 para as 10/2004, 01/2007, 03/2007, 04/2007, 02/2008, 03/2003; bem como condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade em favor da demandante, com DIB na data do requerimento administrativo (24/12/2018), reconhecendo o tempo total de 15 anos, 7 meses e 5 dias, e pagando ao autor as parcelas devidas desde a data a DIB.
Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Concedo Tutela de Urgência e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 30 (vinte) dias, CONCEDA em favor da parte autora o seu benefício de aposentadoria por idade, de acordo com o tempo total aqui apurado, com DIP (data de início do pagamento) igual a 01/03/2021 e DIB fixada em 24/12/2018, sob pena de multa.
Conforme Portaria Conjunta CEJUC 02/2020, de 10/12/2020, item III.7, fixados aqui os parâmetros necessários ao cálculo da RMI e eventuais valores atrasados, a autarquia deve ser intimada a apresentar a planilha de cálculos, perante a CEAB/DJ-SR-V, no prazo de 30 dias Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Transitando em julgado, expeça-se RPV e dela se dê vista à parte ré.
Nada oposto, comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis após 60 dias da requisição em agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos e que terá cinco dias para se manifestar sobre a requisição.
Não havendo manifestação das partes no prazo de 5 dias do conhecimento da expedição da RPV, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença automaticamente registrada no Sistema CVD.
Salvador, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
29/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
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29/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2021 14:02
Julgado procedente o pedido
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16/03/2021 16:06
Juntada de documentos diversos
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17/02/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 06:08
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/11/2020 23:59:59.
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06/10/2020 13:25
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2020 10:06
Juntada de Contestação
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28/09/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 14:08
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2020 14:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/09/2020 14:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/09/2020 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
12/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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