TRF1 - 0015691-35.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2021 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
-
25/03/2021 11:11
Juntada de Informação
-
25/03/2021 11:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
25/03/2021 00:05
Decorrido prazo de MARBRASA MARMORE E GRANITOS DO BRASIL LTDA em 24/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 00:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 08/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
03/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0015691-35.2004.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MARBRASA MARMORE E GRANITOS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALBERTINO RIBEIRO COIMBRA - DF19081 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO.
RECONHECIMETO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRETENSÃO RELATIVA A DOCUMENTO SABIDAMENTE INEXISTENTE.
DESCABIMENTO.
INTENÇÃO DE DESCONSTITUIR ATO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE IRREGULAR.
VIA IMPRÓPRIA NÃO SUBSTITUTIVA DE AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA I.
A ação de exibição de documentos, embora arrolada entre as diversas medidas cautelares previstas no Capítulo II, do Livro III, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, possui natureza eminentemente satisfativa, o que induziu a doutrina a reconhecê-la como modalidade de cautelar imprópria.
II.
No caso concreto, extrai-se dos autos que a recorrente teve seu pedido de autorização de pesquisa minerária indeferido, nos autos do processo Administrativo DNPM n. 896.402/96, tendo sido concedido o respectivo alvará ao Sr.
José Zanotti, no âmbito do processo administrativo DNPM n. 890.426/90.
Ocorre que a apelante alegou suposta irregularidade quanto ao pedido de reconsideração formulado por José Zanotti, à fl. 41 dos autos n. 890.426 (fl. 137), reputando suspeito o fato de ter sido apresentado em setor diverso daquele em que tramitava o processo administrativo, bem como por ter sido analisado somente no ano de 1999, aproximadamente 3 (três) anos após o seu protocolo, datado do ano de 1996.
III.
Nesse contexto, a parte autora pretende obter determinação para que a apelada promova a exibição do que denominou “documental original demonstrativo, alusivo ao Pedido de Reconsideração constitutivo da fl. 41 do processo Administrativo DNPM n. 890.426/90, inclusive juntadas e remessas, exigindo, sobretudo, a exibição da ordem cronológica sequencial dos registros imediatamente anteriores e ulteriores, sempre contendo datas e numerais respectivos.” IV.
A meu ver, a comprovação de que o pedido de reconsideração foi efetivamente apresentado junto ao DNPM deu-se com a chancela aposta no próprio documento de fl. 41 do PA (fl. 137), sendo certo que o carimbo oficial da entidade pública, com a indicação da data do protocolo, equivale ao registro em livro próprio, para fins de controle de entrada ou recebimento de documentos.
Logo, agiu com acerto o juízo de origem.
Primeiro, por entender que em nenhum momento a requerida negou-se a apresentar a documentação que efetivamente possuía, seja na via administrativa ou em juízo.
Segundo, por considerar que a exibição do documento comprobatório do protocolo do referido pedido de reconsideração foi integralmente atendida pela requerida, com a juntada da cópia dos autos do processo administrativo DNPM n. 890/426 (fls. 100/294).
Embora a inexistência de conflito de interesses entre as partes traga a lume a desnecessidade do ajuizamento da ação, na medida em que a autora poderia obter o documento sem a intervenção do Poder Judiciário, o que, em tese, configuraria ausência de interesse processual, o fato de a requerida ter entregue a documentação, juntamente com a peça de defesa, implica reconhecimento da procedência do pedido formulado na peça inaugural, nos termos do artigo 269, II, do CPC de 1973, pelo que não se justificaria, após a sua apresentação, extinguir-se o processo sem exame do mérito.
V.
No que tange aos demais documentos mencionados pela apelante, é de se notar que, na via administrativa, em resposta ao pedido formulado pela autora, para apuração da suposta irregularidade (fls. 80/81), a Autarquia-ré informou que a documentação indicada não existe.
O art. 357 do CPC de 1973 dispõe que, se o réu “afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.” Todavia, no caso em tela, a apelante não tem interesse em comprovar que o documento existe.
Ao contrário, ela própria afirmou expressamente na inicial e em suas razões recursais que pretende demonstrar a inexistência da efetiva apresentação do referido pedido de reconsideração VI.
Ora, não se pode admitir a propositura da ação de exibição de documento sabidamente inexistente.
Se a requerente reputou irregular a tramitação do processo administrativo DNPM n. 890/426, por inexistência do pedido de reconsideração ou por qualquer outro motivo, deveria ter ajuizado ação anulatória, a fim de desconstituir a autorização de pesquisa supostamente concedida ao arrepio da lei, não sendo a presente ação cautelar, por óbvio, a via própria para este intento.
VII.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2020.
Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância -
01/03/2021 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2021 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2021 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2020 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2020 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0015691-35.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015691-35.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARBRASA MARMORE E GRANITOS DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTINO RIBEIRO COIMBRA - DF19081 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MARBRASA MARMORE E GRANITOS DO BRASIL LTDA (APELANTE)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2020. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
18/12/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 19:11
Conhecido o recurso de MARBRASA MARMORE E GRANITOS DO BRASIL LTDA (APELANTE) e não-provido
-
30/11/2020 13:48
Deliberado em Sessão
-
07/11/2020 01:01
Decorrido prazo de MARBRASA MARMORE E GRANITOS DO BRASIL LTDA em 06/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 14:44
Juntada de Petição intercorrente
-
28/10/2020 08:31
Publicado Intimação de pauta em 28/10/2020.
-
28/10/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 17:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/10/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:00
Incluído em pauta para 23/11/2020 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
19/05/2020 08:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 15:38
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/05/2015 12:51
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
23/02/2012 09:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/02/2012 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
23/02/2012 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
10/02/2012 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA
-
10/02/2012 09:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, PARA CÃPIA
-
08/02/2012 16:01
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA
-
11/03/2011 12:05
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
30/08/2010 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
18/08/2010 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
12/08/2010 19:09
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
14/04/2010 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
13/04/2010 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
12/04/2010 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
06/04/2010 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
05/04/2010 17:26
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
05/04/2010 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
29/03/2010 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
26/03/2010 16:24
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2377067 SUBSTABELECIMENTO
-
25/03/2010 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
24/03/2010 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
18/03/2010 17:48
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
24/07/2009 12:59
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A)
-
21/07/2009 14:11
PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
-
07/10/2008 14:07
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
29/05/2008 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
27/05/2008 18:25
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
27/05/2008 18:24
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2008
Ultima Atualização
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005141-91.2019.4.01.3802
Fernanda Alves Machado Kappel
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gustavo dos Santos Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2020 21:33
Processo nº 1005141-91.2019.4.01.3802
Fernanda Alves Machado Kappel
Ato Gerente do Inss de Uberaba
Advogado: Gustavo dos Santos Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2019 09:25
Processo nº 0001922-84.2010.4.01.3808
Municipio de Andrelandia
Uniao
Advogado: Jordania Ferreira dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2014 17:43
Processo nº 0033872-21.2003.4.01.3400
Sonia Silva
Uniao Federal
Advogado: Jose Renato Fialho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2003 08:00
Processo nº 0035119-90.2010.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Pedro Paulo de Souza
Advogado: Alexandra Martins da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2005 17:09