TRF6 - 0003020-77.2015.4.01.3825
1ª instância - Vara Federal de Janauba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:17
Recebidos os autos - TRF6 -> MGJBA01 Número: 00030207720154013825/TRF
-
20/02/2025 17:57
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
22/11/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
20/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 15:20
Despacho
-
18/11/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 11:06
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
06/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:11
Juntada de Petição - Juntada de informação de prevenção negativa
-
15/07/2021 13:50
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/06/2021 09:14
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
23/06/2021 00:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 22/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 17:01
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 02:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 09/03/2021 23:59.
-
01/02/2021 03:56
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.
-
01/02/2021 03:56
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
26/01/2021 15:19
Juntada de Petição - Juntada de apelação
-
19/01/2021 16:14
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2021 09:38
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003020-77.2015.4.01.3825 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONINO PEDRO BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: LEONIDAS CESAR TAVARES - SP234025, JEAN CARLOS MARQUES - SP191799 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA PERES DE OLIVEIRA BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), distribuída ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Janaúba/MG, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade sob a condição de segurado(a) especial/trabalhador(a) rural.
Contestação pelo INSS aduzindo a inexistência do interesse de agir (id. 273537373, páginas 55/63).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 273537373, páginas 71/79).
Proferida sentença extinguindo o processo em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo (id. 273537373, páginas 81/87).
Recurso da apelação interposto pela parte autora (id. 273537373, páginas 93/105), contrarrazoado pela parte ré (id. 273537373, páginas 109/119).
Proferido acórdão anulando a sentença supracitada (id. 273537373, páginas 127/135).
Após sucessivos recursos interpostos pelo réu (id. 273537373, páginas 145/245), foi determinada a remessa do feito ao presente Juízo por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240 (id. 273537373, páginas 247/249).
Quando da tentativa de intimação pessoal da parte autora para apresentar prova do requerimento do benefício na esfera administrativa, foi noticiado o óbito (id. 273537373, página 309).
Depois da manifestação do pretenso sucessor (id. 273537373, páginas 317/325) e do INSS (id. 273537373, páginas 341/347), foi deferida a habilitação de ANTONINO PEDRO BARBOSA, oportunidade em que foi reconhecido presente o interesse de agir mesmo sem a realização do requerimento administrativo em virtude do óbito da parte autora e foi afastada a nulidade e a litigância de má-fé aduzidas pelo INSS (id. 273537373, páginas 349/350).
Designada e aberta a audiência de instrução, deixaram de comparecer o sucessor da parte autora e as testemunhas arroladas, sendo apresentada pela advogada do primeiro alegações finais oralmente (id. 273537373, página 369).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS, já restou afastada na decisão saneadora, assim como a alegação de nulidade dos atos processuais subsequentes ao óbito da parte autora e de litigância de má-fé.
Por outro lado, a regularização do polo ativo foi promovida através da habilitação do sucessor acima identificado.
De resto, o feito encontra-se em ordem, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade processual, pelo que passo à apreciação do mérito.
A aposentadoria por idade rural é garantida ao segurado de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses de carência do benefício (Lei nº 8.213/91, arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º).
A comprovação do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, no entanto, só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 27/TRF1ª Região e Súmula nº 149/STJ).
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas nº 14 e 34/TNU).
Contudo, para que constitua início razoável de prova material da atividade rural, os documentos devem ter aptidão probatória, não se enquadrando em tal situação aqueles que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias (Ac 0005381-81.2014.4.01.9199/MT, Rel.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha - Conv., TRF1 - 2ª Turma, publicado em 05/06/2014).
Deve-se observar que na ausência de prova material em nome da parte autora, a jurisprudência é pacífica na esteira de que se deve conferir eficácia probatória aos documentos apresentados em nome do cônjuge.
Todavia, em exceção à regra geral, o STJ assentou que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (REsp 1304479/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Por fim, registre-se que, para fins de verificação do tempo de atividade rural a ser demonstrado, “a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”, conforme definido na Súmula nº 44 da TNU.
No caso em exame, como a parte autora completou o requisito etário em 2000, deve ser comprovado o exercício de atividade rural por 114 (cento e quatorze) meses imediatamente anteriores àquela data ou à data do requerimento administrativo, na espécie correspondente à data da citação.
Como início de prova material idôneo, a parte autora apresentou tão somente escritura pública de compra e venda de imóvel rural lavrada em 15/12/2000, na qual o cônjuge figura como comprador (id. 273537373, páginas 25/30), e fatura de energia elétrica referente a lote agrícola, emitida a dezembro de 2004 (id. 273537373, página 24).
O recibo de pagamento de “mensalidade” em favor de sindicado rural (id. 273537373, página 16) constitui documento sem fé pública confeccionado pouco antes do ajuizamento da ação.
Já a certidão de casamento realizado em 1980, indicando a profissão de “lavrador” do cônjuge (id. 273537373, página 17), retrata registro anterior ao período sobre o qual deve recair a prova da atividade rural.
Os outros documentos coligidos (id. 273537373, páginas 18/23) carecem de fé pública e por isso também não podem ser tomados como início de prova admissível.
Além disso, a produção da prova testemunhal restou prejudicada diante do não comparecimento do sucessor da parte autora e das respectivas testemunhas à audiência de instrução, o que fragiliza ainda mais o escorço probatório.
Nessa linha, a escassez da prova documental e a não produção da prova testemunhal obstam o acolhimento da pretensão da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno o sucessor habilitado da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Janaúba/MG, data e assinatura infra. -
16/01/2021 06:53
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
16/01/2021 06:53
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2021 06:53
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2021 06:53
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2021 06:53
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2020 15:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
10/09/2020 03:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 11:13
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
08/07/2020 13:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 13:24
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
20/06/2020 08:23
Juntado(a) - Petição Inicial
-
15/06/2020 17:50
Convertido o Julgamento em Diligência - DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
05/02/2020 14:21
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/02/2020 14:16
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
14/01/2020 14:18
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DE 14.01.2020.
-
10/01/2020 13:51
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/01/2020 10:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/01/2020 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À PROCURADORIA DO INSS
-
10/01/2020 09:54
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
05/12/2019 12:25
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
10/06/2019 13:39
Juntado(a) - AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
08/05/2019 15:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2019 11:13
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS
-
06/03/2019 18:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO NO e-DJF1 DO DIA 01/03/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 06/03/2019
-
27/02/2019 14:27
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/02/2019 10:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/02/2019 10:25
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2019 11:09
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/02/2019 14:32
Remetidos os Autos - REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
19/02/2019 19:31
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/12/2018 18:44
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
11/12/2018 15:14
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO INSS
-
10/12/2018 15:46
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2018 17:50
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - PGF
-
07/05/2018 17:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
07/05/2018 17:52
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/05/2018 17:51
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - PARTE AUTORA
-
06/03/2018 12:31
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DO DIA 02/03/2018 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 05/03/2018.
-
01/03/2018 15:28
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/02/2018 16:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/02/2018 11:08
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
09/11/2017 13:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
18/09/2017 16:54
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/09/2017 16:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/09/2017 15:13
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
28/03/2016 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR 1 (UM) ANO PARA REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS
-
24/02/2016 15:24
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Disponibilizado no e-DJF1 do dia 23.2.2016, com validade de publicação no dia 24/02/2016.
-
22/02/2016 17:24
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/02/2016 13:27
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/02/2016 13:27
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
18/02/2016 15:51
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
29/01/2016 16:47
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/01/2016 13:32
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Pedido de prorrogação de prazo para apresentar agendamento junto ao INSS
-
19/10/2015 14:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO e-DJF1 DO DIA 16/10/2005, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 19/10/2015.
-
15/10/2015 08:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/10/2015 08:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/10/2015 08:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/10/2015 08:18
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
29/09/2015 16:54
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2015 14:06
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/09/2015 18:52
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
06/08/2015 14:55
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO e-DJF1 DO DIA 06/08/2015, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 07/08/2015
-
03/08/2015 14:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/08/2015 14:02
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/08/2015 14:02
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2015 14:06
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/07/2015 13:55
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
28/07/2015 15:46
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040030-18.2014.4.01.3300
Justica Publica
Sidmar Santos de SA
Advogado: Giovah Souza Galvao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2016 18:40
Processo nº 1005141-91.2019.4.01.3802
Fernanda Alves Machado Kappel
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gustavo dos Santos Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2020 21:33
Processo nº 1005141-91.2019.4.01.3802
Fernanda Alves Machado Kappel
Ato Gerente do Inss de Uberaba
Advogado: Gustavo dos Santos Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2019 09:25
Processo nº 0001922-84.2010.4.01.3808
Municipio de Andrelandia
Uniao
Advogado: Jordania Ferreira dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2014 17:43
Processo nº 0033872-21.2003.4.01.3400
Sonia Silva
Uniao Federal
Advogado: Jose Renato Fialho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2003 08:00