TRF1 - 1001785-94.2020.4.01.3821
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Muriae-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 17:10
Baixa Definitiva
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01/09/2022 17:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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27/09/2021 20:11
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 11:23
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:32
Decorrido prazo de IVAN SOUZA RAMOS em 08/06/2021 23:59.
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01/06/2021 02:27
Decorrido prazo de OTAVIA PEREIRA SILVA LANZIERE em 31/05/2021 23:59.
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17/05/2021 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 10:23
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 07:57
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Muriaé-MG PROCESSO: 1001785-94.2020.4.01.3821 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALACE DE JESUS PECANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS FURTADO CRAVO SOUSA - MG119511, IVAN SOUZA RAMOS - MG63132 e OTAVIA PEREIRA SILVA LANZIERE - MG121455 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Considerando a contestação do INSS e a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em sede de recurso repetitivo julgado como representativo da controvérsia (Tema 174), exigindo aferição dos agentes nocivos conforme técnicas e normas específicas, inclusive com apresentação do laudo técnico, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, colacione aos autos o documento que entender cabível e/ou requeira o que entender de direito.
Observo que o fornecimento de laudos técnicos em conformidade com a legislação de regência é obrigação legal da empresa (art. 58, §3º da Lei n. 8.213/91).
Assim, a parte autora deverá diligenciar, por conta própria, para obter a referida documentação, já que lhe compete o ônus constitutivo de seu direito, não cabendo a expedição de ofício a não ser que comprovada nos autos a negativa do ex-empregador em fornecer a documentação adequada, o que ensejará, inclusive, a expedição de ofício aos órgãos de fiscalização para a aplicação das penalidades cabíveis (art. 133 da Lei n. 8.213/91).
Poderá a parte autora, se lhe aprouver, lançar mão de cópia desta decisão a fim de diligenciar junto aos ex-empregadores e exigir a documentação adequada.
No mesmo prazo, a parte autora, diante das alegações do INSS apresentadas em contestação, deve requerer a produção de prova que julgar necessária. 3.
Em seguida, caso tenha ocorrido a juntada de laudo(s) pela parte autora, abra-se vista dos autos ao INSS, também por 15 dias, para que se manifeste sobre os documentos apresentados, inclusive por intermédio de parecer exaustivamente fundamentado de sua área técnica (perito/médico do trabalho), apontando e esclarecendo os motivos pelo enquadramento ou não dos períodos controversos, em relação a todos fatores de risco apontados nos PPP(s).
E ainda, se for o caso, apresente proposta de acordo. 4.
Com a apresentação de proposta de acordo, vista à parte autora por 5 dias; caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Muriaé, data no rodapé. (documento assinado digitalmente) Renato Grizotti Júnior Juiz Federal -
14/04/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2021 16:40
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 12:45
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 17:34
Conclusos para despacho
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07/10/2020 11:54
Juntada de Contestação
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06/10/2020 12:32
Juntada de manifestação
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05/10/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2020 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2020 16:42
Conclusos para decisão
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03/08/2020 11:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Muriaé-MG
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03/08/2020 11:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/08/2020 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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