TRF1 - 0006899-81.2002.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006899-81.2002.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006899-81.2002.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALDIMIRO XAVIER DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA NAFICE DE OLIVEIRA BRITO - AM3929 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006899-81.2002.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Pelo IBAMA foi interposto recurso de apelação de sentença pela qual o juízo a quo determinou a liberação da embarcação da parte autora, apreendida em razão do transporte de espécimes provenientes da pesca proibida e de espécimes da fauna silvestre, sem licença do IBAMA.
Este Tribunal negou provimento à apelação.
Foram opostos embargos de declaração pelo IBAMA, rejeitados.
Pelo IBAMA foi interposto recurso especial.
A Vice-Presidência desta Corte, em juízo de retratação em face do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, determinou o retorno dos autos a este Relator para o fim previsto no art. 1.030, "b", inciso II, do CPC. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006899-81.2002.4.01.3200 V O T O Este Tribunal, ao negar provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, manteve a sentença que determinou a liberação da embarcação da parte impetrante, apreendida pelo transporte de espécimes provenientes de pesca proibida, sob o fundamento de que a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998, somente se justifica quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização exclusiva e reiterada em atividade ilícita, hipótese diversa da dos autos.
A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a este Relator devido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ter se posicionado contrariamente ao entendimento adotado no presente caso.
Em verdade, a matéria foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial n. 1.814.944/RN, resultando no Tema 1.036: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Assim, passa-se à análise de conformidade ou não entre a tese jurídica firmada por esta Corte, de liberação de veículo se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita, e aquela firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O mérito A apreensão de veículos nas infrações ambientais A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justifica se ficar caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Transcrevo o dispositivo da Lei n. 9.605/1998 que trata da apreensão do produto e do instrumento de infração ambiental, com a redação dada pela Lei n. 13.052/2014: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1ºOs animais serão prioritariamente libertados em seuhabitatou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2ºAté que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1odeste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Com efeito, o art. 25 da Lei n. 9.605/1998 estabelece que os instrumentos utilizados para cometimento de infração ambiental serão apreendidos com a lavratura do respectivo auto, sem condicionar a apreensão desses instrumentos à sua exclusiva utilização na prática do ilícito.
Em verdade, a exigência de exclusividade como condição a justificar a apreensão de veículo e sua destinação, além de não constar em lei, acaba por favorecer e incentivar a prática de infrações ambientais, trazendo ao proprietário do veículo a certeza de que permanecerá incólume à sanção perpetrada pela fiscalização ambiental.
De acordo com a nova posição do STJ, já adotada no Recurso Especial n. 1.820.640/PE, a interpretação que afasta a exigência de uso exclusivo ou habitual do veículo é a de que "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”.
Transcreva-se a ementa do novo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "a efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "merece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) Fixou-se, então, a seguinte tese (Tema 1.036): A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente.
A apreensão dos veículos utilizados na prática de infrações ambientais visa evitar a reiteração da prática de infrações com a utilização do mesmo meio anteriormente utilizado, assegurando um melhor resultado no processo administrativo instaurado perante o órgão competente e permitindo uma eventual recuperação do dano.
Como posto pelo relator do REsp n. 1.814.944/RN, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial".
Assim, a apreensão de veículos autuados pela prática de infrações ambientais está em conformidade com a legislação de regência da matéria, devendo-se observar, no caso concreto, a regularidade da autuação e de todo o processo administrativo posteriormente instaurado, não mais sendo admissível sua anulação sob a alegação de que não teria ficado comprovado que o veículo foi utilizado específica e reiteradamente na atividade ilícita.
A aplicação do novo entendimento fixado pelo Tema 1.036 do STJ Apesar de não ter havido qualquer modulação dos efeitos para aplicação do Tema 1.036 pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário que sejam resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir um novo entendimento jurisprudencial formado a partir da alteração de entendimentos anteriormente aplicados pela própria jurisprudência dos Tribunais.
Com efeito, em se tratando de decisões judiciais que determinaram a liberação de veículos ou de materiais apreendidos, sobretudo com fundamento na tese de que não houve comprovação do uso específico, exclusivo ou habitual do veículo para a empreitada infracional, há que se considerar que não há sentido em se aplicar o novo entendimento de modo a se pretender a apreensão de veículo há muito liberado por decisão judicial, cuja apreensão, em momento posterior, mostra-se descabida e até mesmo impossível de ser cumprida.
Assim, de modo a se resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, entendo que a tese de apreensão de veículos pela prática de infração ambiental, independentemente do seu uso específico, exclusivo ou habitual para o cometimento de irregularidades, deve ser considerada tão somente a partir de 24/02/2021, data de publicação do Recurso Especial n. 1.814.945/CE, que deu origem ao Tema Repetitivo n. 1.036 do STJ.
E é o que ocorre no caso dos autos, em que foi determinada a liberação do veículo apreendido em novembro de 2002, em razão de sua utilização para o transporte de espécimes provenientes de pesca proibida, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita.
Tais as razões, deve ser ratificado o acórdão que negou provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial.
Conclusão Em face do exposto, em juízo de retratação, ratifico o acórdão que negou provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006899-81.2002.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006899-81.2002.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALDIMIRO XAVIER DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA NAFICE DE OLIVEIRA BRITO - AM3929 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, "B", INCISO II, DO CPC.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/1998.
APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.036.
VEÍCULO LIBERADO ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Reexame, pela Turma, em juízo de retratação, da apelação do IBAMA, nos termos do art. 1.030, alínea "b", inciso II, do CPC, tendo em vista divergência com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos. 2.
Este Tribunal, ao negar provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, manteve a liberação da embarcação da parte impetrante, apreendido pela prática de infração ambiental, sob o fundamento de que a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998, somente se justifica quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização exclusiva e reiterada em atividade ilícita. 3.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 4.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036). 5.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 6.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada da embarcação em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 7.
Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial, como no caso dos autos, em que foi determinada a liberação do veículo da impetrante em novembro de 2002, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, a qual deve ser considerada tão somente a partir de 24/02/2021, data de publicação do Recurso Especial n. 1.814.945/CE, que deu origem ao tema repetitivo. 8.
Juízo de retratação não exercido, para ratificar o acórdão impugnado.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/09/2023 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: VALDIMIRO XAVIER DE LIMA, Advogado do(a) APELADO: MARIA NAFICE DE OLIVEIRA BRITO - AM3929 .
O processo nº 0006899-81.2002.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-09-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/09/2021 09:49
Conclusos para decisão
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03/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 23:58
Remetidos os Autos ( ) para 6ª Turma
-
02/09/2021 23:58
Juntada de Certidão
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01/06/2021 00:49
Decorrido prazo de VALDIMIRO XAVIER DE LIMA em 31/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:45
Decorrido prazo de VALDIMIRO XAVIER DE LIMA em 20/05/2021 23:59.
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10/05/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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08/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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07/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006899-81.2002.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006899-81.2002.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALDIMIRO XAVIER DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA NAFICE DE OLIVEIRA BRITO - AM3929 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[VALDIMIRO XAVIER DE LIMA - CPF: *19.***.*59-00 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de maio de 2021. (assinado digitalmente) -
06/05/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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29/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 09:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006899-81.2002.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006899-81.2002.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALDIMIRO XAVIER DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA NAFICE DE OLIVEIRA BRITO - AM3929 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[VALDIMIRO XAVIER DE LIMA - CPF: *19.***.*59-00 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de abril de 2021. (assinado digitalmente) -
27/04/2021 22:49
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:30
Conclusos para decisão
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25/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
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25/03/2021 00:01
Decorrido prazo de VALDIMIRO XAVIER DE LIMA em 24/03/2021 23:59.
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12/03/2021 13:51
Juntada de Certidão
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03/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006899-81.2002.4.01.3200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VALDIMIRO XAVIER DE LIMA Advogado do(a) APELADO: MARIA NAFICE DE OLIVEIRA BRITO - AM3929 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MENÇÃO EXPRESSA A TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
A Turma Julgadora abordou detidamente a matéria posta nos autos, consignando de forma indubitável o entendimento de que não restou comprovada a autoria da infração ambiental, tendo sido destacado, ainda, que o requerente não se encontrava na posse da embarcação, que havia sido objeto de contrato de locação firmado com terceiro.
II.
Ao contrário do que sustentou o embargante, a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, devendo ser aplicada a penalidade apenas nos casos de dolo ou culpa do administrado, conforme hodierna jurisprudência do STJ (STJ, 1ª Seção, EREsp 1318051/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 12/06/2019).
Vale lembrar que as esferas administrativa, civil e penal são autônomas, não havendo que se confundir as sanções estabelecidas judicialmente, em virtude da responsabilidade civil ambiental, que tem natureza objetiva, com base na teoria do risco integral, com aquelas impostas no âmbito do procedimento extrajudicial, que dependem da análise do elemento subjetivo.
III.
Quanto ao pleito de pronunciamento expresso sobre algumas normas que não teriam sido levadas em consideração, vale dizer que é pacífico o entendimento de que a decisão judicial prescinde de manifestação expressa, por parte do órgão julgador, sobre todas as teses e dispositivos legais apontados pelas partes, sobretudo quando aborda integralmente os pontos controvertidos nos autos, expondo o direito aplicável ao caso concreto e apresentando fundamentos que sustentam suficientemente a solução adotada.
Ressalte-se que esta orientação não restou superada após a edição do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105/2015, nos termos da hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Poder Judiciário não passou a ser obrigado a responder exaustivamente a todas as questões aventadas pelas partes (STJ, Primeira Seção, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF-3ª Região, publicado em 15/06/2016).
IV.
Os embargos de declaração, ainda que oferecidos com o intuito de prequestionamento, para viabilizar a interposição de recursos nas instâncias extraordinárias, somente podem ser acolhidos se constatada a presença de um dos vícios apontados na lei processual civil.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, do NCPC, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais.
V.
Em se tratando de matéria já devidamente apreciada por esta Turma, não há dúvida de que a parte embargante manifesta seu inconformismo pela via imprópria, na medida em que deveria interpor o recurso cabível perante a Corte competente.
Não se verificando o vício indicado pelo embargante, havendo, ao contrário, nítida intenção de rejulgamento da demanda, a via processual eleita não se mostra adequada.
VI.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.12.2020.
Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância -
01/03/2021 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2021 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/12/2020 07:49
Juntada de recurso especial
-
21/12/2020 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006899-81.2002.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006899-81.2002.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALDIMIRO XAVIER DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA NAFICE DE OLIVEIRA BRITO - AM3929 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[VALDIMIRO XAVIER DE LIMA - CPF: *19.***.*59-00 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2020. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
18/12/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2020 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2020 12:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/11/2020 15:29
Juntada de Petição intercorrente
-
18/11/2020 16:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/11/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:04
Incluído em pauta para 14/12/2020 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
18/11/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:59
Incluído em pauta para 14/12/2020 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
31/01/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 15:28
Juntada de Petição intercorrente
-
15/07/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 15:13
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
19/06/2019 09:24
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/05/2019 10:00
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
02/05/2019 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
30/04/2019 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
16/04/2019 08:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
12/04/2019 13:20
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - PARA CONTRARRAZÃES AOS EMBARGOS DE DECLARAÃÃO
-
09/04/2019 09:42
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4703174 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
08/04/2019 10:05
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
01/04/2019 17:11
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS - IBAMA
-
25/03/2019 07:17
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
18/03/2019 11:14
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/03/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 11/02/2019
-
20/02/2019 07:21
ACÃRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
18/02/2019 17:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/02/2019 -. Destino: ARM 20 ESC H
-
13/02/2019 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
13/02/2019 11:53
PROCESSO REMETIDO
-
11/02/2019 14:00
A TURMA, Ã UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO Ã APELAÃÃO E Ã REMESSA - Oficial
-
30/01/2019 10:34
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 30/01/2019, Nº 17 (DISPONIBILIZAÃÃO 29/01/2019)
-
28/01/2019 15:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/02/2019
-
05/05/2015 08:37
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
10/03/2011 15:40
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
18/08/2010 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
16/08/2010 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
12/08/2010 18:58
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
08/07/2010 23:03
MUDANÃA DE GRUPO EM DECORRÃNCIA DA IMPLANTAÃÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÃÃO CÃVEL PARA APELAÃÃO/REEXAME NECESSÃRIO
-
15/05/2009 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
15/05/2009 15:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
08/05/2009 18:28
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
-
08/05/2009 17:12
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
-
08/05/2009 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
08/05/2009 08:50
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
07/05/2009 08:47
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2197373 PETIÃÃO
-
05/05/2009 15:27
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
24/04/2009 08:29
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
24/04/2009 08:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 23/04/2009 - PAGS. 171/253). (INTERLOCUTÃRIO)
-
20/04/2009 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1DO DIA 24/04/2009. Teor do despacho : Redistribua-se à S3
-
16/04/2009 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
16/04/2009 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
01/11/2008 19:54
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
-
01/07/2008 07:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
26/06/2008 18:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
26/06/2008 18:09
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2008
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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