TRF1 - 0002998-35.2017.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 03:09
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 12:36
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
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01/07/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 03:14
Decorrido prazo de JUVENAL BISPO DA CONCEICAO em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES SANTANA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:18
Decorrido prazo de XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 14/03/2022 23:59.
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13/03/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADOR E TRABALHADORA RURAIS DO P.A CANA BRAVA II em 11/03/2022 23:59.
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04/03/2022 06:26
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 18:43
Juntada de Certidão
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02/03/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:25
Conclusos para despacho
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08/12/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES SANTANA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:24
Decorrido prazo de XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:23
Decorrido prazo de JUVENAL BISPO DA CONCEICAO em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 18:54
Juntada de Certidão
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19/11/2021 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 18:54
Proferida decisão interlocutória
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19/08/2021 12:22
Conclusos para decisão
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15/07/2021 16:24
Juntada de manifestação
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29/06/2021 03:19
Decorrido prazo de XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES SANTANA em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 03:04
Decorrido prazo de JUVENAL BISPO DA CONCEICAO em 28/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADOR E TRABALHADORA RURAIS DO P.A CANA BRAVA II em 21/06/2021 23:59.
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28/05/2021 08:20
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2021.
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28/05/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002998-35.2017.4.01.3506 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ANTUNES DAVID - MG84928, CRISTIANO AMARO RODRIGUES - MG84933, MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA - MG110856 e JANER DAMASCENO MOURAO - MG86509 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARGONZAGUE SAMPAIO - GO18235 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA – INCRA, ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADOR E TRABALHADORA RURAIS DO P.A CANA BRAVA II, JUVENAL BISPO DA CONCEIÇÃO E MARIA DE LOURDES RODRIGUES SANTANA, objetivando provimento jurisdicional que declare servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública em área necessária à passagem de linha de transmissão de energia elétrica no imóvel de propriedade da primeira requerida, em posse dos demais requeridos.
Alega ser concessionária federal de transmissão de energia elétrica com o fim de construção, operação, manutenção e implantação de linha de transmissão de energia elétrica.
Diz que para a execução do contrato administrativo celebrado foi editada a Resolução Administrativa 5.863, de 31 de maio de 2016, que declara de utilidade pública em seu favor para instituição de servidão pública em área de terra necessária à passagem da linha de transmissão +/- 800 Kv Xingu – Rio, localizado nos estados do Pará, Tocantins, Goiás, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
Diz que o diploma legal autoriza promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição de servidão administrativa prevista na Resolução para fins de imissão na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Alega que realizou complexo trabalho técnico na área de engenharia e de avaliação para indenização pelas restrições de uso impostas na propriedade decorrente da servidão de passagem, bem como a indenização das benfeitorias afetadas.
Juntou procuração e documentos.
Decisão id. 216827351 – Pág. 72/77, deferiu o pedido liminar de imissão na posse dos imóveis necessários para a construção da linha de transmissão de energia elétrica.
Na petição id. 216827351 – Pág. 103/105, os requeridos Juvenal Bispo da Conceição e Maria de Lourdes Rodrigues Santana afirmam o recebimento de parte do valor proposto para indenização e requerem o pagamento dos valores remanescentes.
Contestação apresentada pelo INCRA no id. 216827351 – Pág. 144/148.
Petição do INCRA no id. 216827354 – Pág. 59/60, em que desiste do exame pericial e aceita a proposta de indenização pelo valor ofertado pela servidão de passagem da servidão administrativa no Projeto de Assentamento Canabrava, requerendo a homologação do acordo proposto.
Determinada a intimação das partes para se manifestar acerca da aceitação da proposta de acordo pelo INCRA, sob pena de se caracterizar anuência tácita com o pedido de homologação, os requeridos Juvenal Bispo da Conceição e Maria de Lourdes Rodrigues Santana anuíram com os pedidos da Autarquia, enquanto a requerida Associação dos Trabalhador e Trabalhadora Rurais do P.A Cana Brava II deixou o prazo concedido transcorrer, sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia da requerida Associação dos Trabalhador e Trabalhadora Rurais do P.A Cana Brava II, uma vez que devidamente citada, conforme id. 216827351 - Pág. 98, não contestou a ação.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo foram preenchidos.
As condições da ação estão presentes e não há irregularidade a ser sanada.
A parte autora propôs a presente ação objetivando constituição de servidão administrativa sobre área em posse dos requeridos Associação dos Trabalhador e Trabalhadora Rurais do P.A Canabrava, Juvenal Bispo da Conceição e Maria de Lourdes Rodrigues Santana com valor da indenização estipulada com base nos Laudos Técnicos de Avaliação id. 216816395 – Pág. 175/212, 213/250 – Associação dos Trabalhador e Trabalhadora Rurais do P.A Canabrava II; id. 216816395Pág. 251/268 e id. 216827351 – Pág. 2/24 - Juvenal Bispo da Conceição; id. 216827351 – Pág. 30/65 - Maria de Lourdes Rodrigues Santana.
Da análise dos autos, extrai-se que a requerente celebrou contrato de concessão n. 07/2015 ANEEL – Processo 48500.00560/2015-44 (id. 216816395 – Pág. 79/123), com o fim específico de construir, operar e manter as instalações compostas pela: “... iv) pela linha de transmissão de corrente contínua em +/-800Kv entre as subestações Xingu e Terminal Rio, bipolo simples, com extensão aproximada de 2.518 km com um cabo para-raios em fibra ótica; ...”.
O extrato do referido contrato de concessão foi publicado o Diário Oficial da União em 28 de outubro de 2015, Seção 3, página 154, n. 206 (id. 216816395 – Pág. 153).
O empreendimento, segundo a requerente, foi licitado pela União para proporcionar a melhoria das condições de operação do sistema elétrico e dar suporta para futuras expansões da Malha Regional e Nacional, fazendo parte da Rede Básica do Sistema elétrico Interligado Nacional (SIN) caracterizando-se como uma obra de infraestrutura fundamental nos estados do Pará, Tocantins, Goiás, Minas Gerais e Rio de Janeiro, bem como a todo país.
A postulante trouxe aos autos a Resolução Administrativa 5.863, de 31 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União no dia 07 de junho de 2016(id. 216816395 – Pág. 160), que declara de utilidade pública, em favos da Xingu Rio Transmissora de Energia S.A, para instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária á passagem da linha de Transmissão +/- 800 Kv Xingu – Rio.
A veiculação da declaração de utilidade pública, da forma com feita, deriva de delegação do Presidente da República e supre a exigência positivada no transcrito artigo 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41, em conformidade com o artigo 10 da Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei n. 9.648/98: Art. 10.
Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) Neste sentido: DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
SUSPEIÇÃO DE PERITO.
QUESTÃO RESOLVIDA EM EXCEÇÃO.
PRECLUSÃO.
RESOLUÇÃO DA ANEEL.
LEGALIDADE.
PERÍCIA OFICIAL.
LEGITIMIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETARIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Julgada improcedente Exceção de Suspeição de Perito, sem oportuno recurso voluntário, é defeso à parte rediscutir a questão na ação principal, em face da preclusão. 2.
Resolução da Aneel é instrumento legítimo para a declaração de utilidade pública de imóvel necessário a implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica (art. 10 da Lei 9.074/1995). 3.
O laudo oficial, baseado em pesquisa de mercado e normas da ABNT, sem vícios que imponham sua rejeição, é hábil para a fixação da indenização. 4.
Juros compensatórios fixados em 12% ao ano, sobre a diferença entre os 80% (oitenta por cento) levantados pelo expropriado e o valor da condenação.
Liminar do STF na Adin 2332-2/DF.
Precedentes desta Turma. 5.
Os juros moratórios são devidos desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos da súmula 70 do STJ.
Inaplicável à espécie o art. 100 da Constituição Federal porque a Expropriada é entidade de direito privado. 6.
Correção monetária incidente sobre o valor da condenação, desde a data do laudo até o efetivo pagamento. 7.
Sucumbente, cabe à Expropriada arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Apelação improvida.(AC 0002007-64.2001.4.01.4300, JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, DJ 09/02/2006 PAG 39.) Dessarte, não há reparos quanto à obediência dos requisitos para a propositura da presente pela parte autora.
No que concerne a alegação da Autarquia quanto ao atraso do IBAMA para dizer se a licença ambiental autorizada no id. 216827354 – Pág. 86, considerou que a área atingida estaria dentro da reserva legal, observo que o IBAMA já se manifestou no id. 276839946, no sentido de que a Linha de Transmissão pode interceptar Reserva Legal, com ressalvas, segundo informações técnicas no documento id. 216827354 – Pág. 3/4, não existindo qualquer óbice a homologação da proposta de acordo.
Quanto à Associação dos Trabalhador e Trabalhadora Rurais do P.A Cana Brava II, embora devidamente intimada para se manifestar acerca da concordância do INCRA ao valor proposto para a indenização no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se caracterizar anuência tácita com o pedido de homologação do Incra, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, o que impõe o reconhecer sua anuência com a petição do INCRA.
Por fim, quanto à petição id. 518743376 em que as partes Juvenal Bispo da Conceição e Maria de Lourdes Rodrigues Santana alegam o recebimento do valor proposto para indenização em divergência com o valor estipulado nos laudos de avaliação, constata-se que a parte autora já havia requerido a retificação dos valores, conforme emenda à petição inicial no id. 216827351-Pág. 111/114.
III - DISPOSITIVO Ex positis, tendo em vista os termos da oferta constante da petição inicial e das petições nos id. 216827354 – Pág. 59/60 e id. 518672897, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no tocante à indenização, declarando e constituindo a servidão administrativa referente a área de terras descrita na inicial, tornando definitivo o valor total da indenização em R$ 119.007,46 (cento e dezenove mil e sete reais e quarenta e seis centavos), conforme proposto na inicial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, uma vez depositado o preço integral, servirá esta sentença como título hábil para a transcrição da referida servidão em favor da parte autora perante o Cartório de Registro de Imóveis do Município de Nova Roma/GO.
Eventuais discussão sobre restos a pagar serão decididos na fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
26/05/2021 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 08:24
Juntada de Certidão
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26/05/2021 08:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2021 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2021 08:24
Homologada a Transação
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03/05/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADOR E TRABALHADORA RURAIS DO P.A CANA BRAVA II em 29/04/2021 23:59.
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27/04/2021 17:30
Juntada de manifestação
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23/04/2021 04:52
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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23/04/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 04:52
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
23/04/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 04:49
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
23/04/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Formosa-GO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Juiz Titular : EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS Juiz Substituto : THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Dir.
Secret. : MARCOS PAULO MACEDO CHAVES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002998-35.2017.4.01.3506 - IMISSÃO NA POSSE (113) - PJe REQUERENTE: XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO AMARO RODRIGUES - MG84933, DAVID ANTUNES DAVID - MG84928, JANER DAMASCENO MOURAO - MG86509, MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA - MG110856 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros (3) Advogado do(a) REQUERIDO: MARGONZAGUE SAMPAIO - GO18235 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Intimem-se os requeridos Associação dos Trabalhador e trabalhadora Rurais do P.A Cana Brava II, Juvenal Bispo da Conceição e Maria de Lourdes Rodrigues Santana para dizerem acerca da petição id. 216827354 - Pág. 59, em que o INCRA desiste da perícia designada e aceita os termos da proposta de indenização oferecida pela parte autora, requerendo a homologação do acordo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se caracterizar anuência tácita com o pedido de homologação do acordo aceito pela Autarquia.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
20/04/2021 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2021 20:55
Proferida decisão interlocutória
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11/02/2021 12:18
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
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19/12/2020 06:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/12/2020 23:59.
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19/12/2020 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 18/12/2020 23:59.
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18/12/2020 06:30
Decorrido prazo de XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 17/12/2020 23:59.
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30/11/2020 08:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/11/2020 08:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/11/2020 08:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/11/2020 08:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/11/2020 08:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/11/2020 08:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/11/2020 08:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/11/2020 08:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 08:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 08:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 15:06
Juntada de documentos diversos
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22/06/2020 10:54
Conclusos para julgamento
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19/06/2020 22:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 17:36
Juntada de manifestação
-
22/04/2020 09:28
Juntada de manifestação
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15/04/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 17:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/04/2020 11:46
Juntada de Certidão
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13/04/2020 11:44
Juntada de volume
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27/03/2020 16:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/03/2020 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2019 12:07
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/12/2019 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/12/2019 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/11/2019 10:24
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
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12/11/2019 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2019 17:44
CARGA: RETIRADOS PERITO
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28/10/2019 18:48
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO
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28/10/2019 14:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO PERITO
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04/09/2019 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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19/07/2019 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/07/2019 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2019 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2019 11:22
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/05/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INCRA-PGF
-
29/04/2019 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2019 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/04/2019 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
19/03/2019 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/03/2019 11:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/01/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
16/11/2018 10:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/10/2018 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2018 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/09/2018 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/08/2018 18:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/08/2018 17:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/08/2018 14:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
28/06/2018 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2018 12:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/05/2018 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA INCRA
-
14/05/2018 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/05/2018 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2018 13:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/05/2018 14:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 977
-
23/04/2018 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/03/2018 10:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 638
-
26/01/2018 10:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/01/2018 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/01/2018 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/12/2017 11:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/12/2017 16:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/11/2017 16:00
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2017 09:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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