TRF1 - 1000938-22.2020.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 17:43
Juntada de manifestação
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14/04/2021 05:35
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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14/04/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 05:30
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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14/04/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Criminal da SJRR PROCESSO: 1000938-22.2020.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: BENEDITO SILVA RIBEIRO e outros SENTENÇA TIPO "C" (Resolução CJF 535/2006) S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de BENEDITO SILVA RIBEIRO e ITAMAR MARTINS DE SOUSA, pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 50-A da Lei nº. 9.605/1998.
A imputação está lastreada nos seguintes fatos: "Em novembro de 2017, com o intuito de atender denúncia realizada na Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), equipe de fiscalização deslocou-se até a Zona Rural do município do Cantá/RR, para vistoriar e mensurar possíveis danos ambientais no P.A.
Tatajuba.
Na ocasião, foram identificados campos de desmatamento.
Constatou-se que houve exploração da matéria-prima florestal com corte seletivo na área do imóvel do Sr.
Itamar.
Havia um número significativo de índices de restos de madeiras espalhadas no interior da área, ligados por ramais de exploração.
Não foi possível detectar se houve a execução de atividades agropecuárias ou plantios de culturas provisórias ou permanentes." A denúncia foi recebida em 27/01/2020 (ID 210222872, p. 10/11).
Citados pessoalmente (ID 333791885 e ID 341029929), os réus não compareceram aos autos, tampouco constituíram advogado (ID 357944848).
Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública da União ao ID 374795385.
Manifestação do Ministério Público Federal ao ID 396698384, na qual requereu a extinção do feito em razão de litispendência com os autos nº. 1001398-09.2020.4.01.4200.
Autos conclusos em 10/12/2020, vindo-me redistribuídos em razão da alteração de competência em 11/02/2021. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) LITISPENDÊNCIA PROCESSUAL PENAL Em âmbito internacional, convém recordar que o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, internalizado pelo Decreto n. 592/1992), dispõe, em seu art. 14, item 7, que "ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país" (destaquei).
Já a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), internalizado por força do Decreto n. 678/1992), ao tratar das garantias judiciais, prevê, no art. 8º, item 4, que “[O] acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”.
O excelso Supremo Tribunal Federal já teve o ensejo de afirmar que a incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico brasileiro, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem complementar o rol dos direitos e das garantias individuais já previsto pela Constituição Federal de 1988, em razão de que a interpretação constitucional sistemática leva à conclusão de que se impõe a prevalência do direito do indivíduo à liberdade em detrimento do poder-dever do Estado-juiz de acusar (HC 80263/SP, Pleno, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, julgado em 20/02/2003).
Na expressão reiteradamente utilizada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, “[A] litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem” (AgRg no RHC 106.983/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/04/2020) atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso" (RHC 100.820/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/03/2019 – grifei).
A orientação jurisprudencial predominante indica, ademais, que a análise da litispendência não se limita ao exame da imputação inicial, sendo necessário, por vezes, averiguar a apuração da coincidência fática das condutas ((HC 529.507/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/09/2019).
II.B) CASO CONCRETO No caso, verifico que a presente ação penal, ajuizada em 17/12/2019, com despacho inicial proferido em 27/01/2020, é idêntica à ação penal nº. 1001398-09.2020.4.01.4200, protocolada em 23/10/2019, com despacho inicial em 07/01/2020, uma vez que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
A interpretação sistemática do art. 95, III, CPP c/c art. 485, V, CPC induz, à luz da norma contida no art. 3º do Código de Processo Penal, à conclusão segundo a qual a identidade das demandas, sob pena de se incorrer em bis in idem, configura a ocorrência de litispendência e impõe ao magistrado a extinção do segundo feito --- isto é, aquele distribuído posteriormente --- sem resolução do mérito (HC 425.694/SP, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/09/2019).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, III.A) EXTINGO a presente ação penal sem resolução de mérito, ante a ocorrência de litispendência, a teor da interpretação combinada do art. 485, V, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal; III.B) INTIMEM-SE as partes; III.C) Considerando que o pedido de extinção formulado pelo Ministério Público Federal configura ato incompatível com a intenção de recorrer, CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, 12 de abril de 2021.
BRUNO HERMES LEAL Juiz Federal -
12/04/2021 18:35
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 18:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/04/2021 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 18:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/02/2021 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/12/2020 11:55
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 14:56
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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26/11/2020 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
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14/11/2020 11:02
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA RIBEIRO em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 11:02
Decorrido prazo de ITAMAR MARTINS DE SOUSA em 13/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 11:40
Juntada de resposta à acusação
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21/10/2020 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/10/2020 16:00
Juntada de Certidão.
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07/10/2020 07:14
Decorrido prazo de ITAMAR MARTINS DE SOUSA em 06/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:28
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA RIBEIRO em 28/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 15:05
Mandado devolvido cumprido
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28/09/2020 15:05
Juntada de Certidão
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18/09/2020 12:22
Mandado devolvido cumprido
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18/09/2020 12:22
Juntada de diligência
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14/09/2020 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/09/2020 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/09/2020 11:01
Juntada de e-mail
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02/09/2020 02:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 02:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 01:37
Conclusos para despacho
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15/04/2020 11:01
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 11:01
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 11:33
Juntada de Petição (outras)
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31/03/2020 11:30
Juntada de documento comprobatório
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25/03/2020 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 17:46
Conclusos para despacho
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12/03/2020 17:16
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/02/2020 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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