TRF1 - 1006006-50.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
13/05/2021 16:36
Juntada de Cálculos judiciais
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29/04/2021 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2021 12:55
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 2ª Vara Federal Cível da SJRR para Contadoria
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29/04/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:52
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
27/04/2021 21:46
Decorrido prazo de REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA em 26/04/2021 23:59.
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06/04/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 14:07
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006006-50.2020.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINASEFESINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA.
SECAO SINDICAL IFRR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FERREIRA BARBOSA - RR854 POLO PASSIVO:REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS EM EDUCAÇÃO BÁSICA PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA (SINASEFE) – SEÇÃO SINDICAL - IFRR contra suposto ato ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO COMITÊ DE CRISE PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA, na pessoa do REITOR no qual se postula, liminarmente, a suspensão das Portarias 32/2020 e 34/2020 – CCEC/IFRR, para assim determinar a suspensão do retorno das atividades presenciais dos servidores em todo o IFRR.
Narra a inicial: O SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS EM EDUCAÇÃO BÁSICA PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA – SINASEFE - SEÇÃO SINDICAL – IFRR representa os interesses dos trabalhadores e trabalhadoras dos Institutos Federais de Roraima.
Nesse esteio, o Impetrante vem a Juízo contra ato ilegal praticado pelo(a) Presidente do COMITÊ DE CRISE PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA, do(a) magnífico(a) Reitor(a), por ocasião da publicação das Portarias 32 e 34/2020 – CCEC/IFRR, de 11/11/2020 e 28/11/2020, respectivamente, que determinam o retorno dos servidores públicos dos IF’s às atividades presenciais a partir do dia 01.12.2020, com a justificativa de atender as regras estabelecidas na IN 109/2020 (cópia anexa) editada e publicada pelo Ministério da Economia.
Excelência, como é sabido o mundo passa por uma crise humanitária de saúde, a qual enfrenta-se a maior pandemia do último século, a COVID-19, doença infectocontagiosa causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.
Como se vê, trata-se de novo agente viral em relação ao qual ainda não há protocolo com eficácia atestada para fins de enfrentamento preventivo ou curativo, a COVID-19 registra como números oficias no Brasil – isto é, que refletem os casos testados –mais de 6.290.272 de pessoas infectadas e de 172.561 pessoas que perderam a vida[1], tendo uma média móvel de morte está em 517[2].
A realidade mundialmente experimentada passou, assim, a ser orientada pelo contexto de emergência sanitária, impondo a adoção de diferentes medidas para o fim de desacelerar a disseminação da COVID-19; sendo que apenas as medidas de isolamento e de distanciamento social é que se revelaram suficientemente eficazes para o enfrentamento da doença e evitar o colapso dos sistemas de saúde e funerário.
Ocorre que, a despeito da existência de consenso sobre as consequências nefastas da disseminação exponencial da COVID-19, cuja alta demanda acarreta o colapso do sistema de saúde e funerário, e sobre os esforços científicos para a disponibilização de tratamentos preventivos e curativos, com ênfase para a existência de diferentes vacinas em fase final de testes e, concomitantemente, em processo de produção e organização para a distribuição, edita-se nova Instrução Normativa para autorizar o retorno dos servidores e dos empregados públicos ao trabalho presencial.
Destinada aos órgãos e entidades do sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal –SIPEC, a IN n. 109 tem como objeto o ‘retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial dos servidores e empregados públicos’.
Assim, em suas disposições gerais, a normativa estabelece que, se ‘constatadas as condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que a viabilizem, fica autorizada a retomada das atividades presenciais de forma gradual e segura, a partir do dia 3 de novembro de 2020, na forma desta Instrução Normativa’.
Nessa baliza, a Impetrada publicou a Portaria 32/2020 – CCEC/IFRR, de 11/11/2020, a qual determinou, dentre outras coisas, o seguinte (parágrafo 1º, art. 2º): O retorno às atividades presenciais nas unidades acontecerá a partir do dia 1/12/2020, em conformidade com o modelo básico de orientações quanto às Medidas para o Funcionamento durante a pandemia do COVID19 de cada unidade do IFRR, que devem ser publicados no site institucional até o dia 25/11/2020.
A referida Portaria limita-se apenas a dizer que o ensino permanece suspensas, que as atividades administrativas retornam a partir do dia 01.12.2020, que as Comissões Locais deverão apresentar escala de plantão de trabalho até o dia 25/11/2020 e dar ampla publicidade às atividades a serem desenvolvidas de forma presencial e, por último, mantém suspensa a realização de eventos e reuniões com número elevado de participantes.
Porém como não tiveram tempo hábil para cumprir com o prazo supracitado, publicaram a Portaria 34/2020 – CCEC/IFRR, de 28/11/2020, a qual prorrogou o prazo até o dia 30.11.2020 para que: a Gestão de cada unidade deverá apresentar a escala de trabalho até o dia 30/11/2020, e dar ampla publicidade às atividades a serem desenvolvidas de forma presencial.
Nesse interim, é publicado o PROTOCOLOS DE RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS NO ÂMBITO DO INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA pelo Comitê de Crise, o qual é chefiado pelo(a) Impetrante (cópia anexa), prevendo alguns procedimentos de prevenção, minimização ou eliminação de riscos à saúde decorrentes da pandemia da Covid-19 referente somente à Reitoria.
Assim, os servidores dos campi já retornaram as atividades presenciais, realizando atendimentos presenciais, mantendo contato com as demais pessoas dentro do campus.
Acontece que o retorno às atividades presenciais dos servidores do IF’s é demasiadamente temerária e traz risco real à saúde e à vida dos servidores públicos dos IF’s (exceto docentes), medidas essas que vão de encontro ao que o mundo de buscar alcance que é frear a disseminação do coronavírus e também resguardar vidas.
Sendo assim, constitui-se direito líquido, certo e exigível do Impetrante, o de ver seu pedido decidido em tempo hábil, motivando a utilização do presente mandamus” (ID 392996917 - grifei).
Decisão (ID 393533477) indeferiu a gratuidade de justiça; e ordenou a intimação da parte impetrante para emendar a inicial, devendo esclarecer a(s) autoridade(s) que entende como coatora(s), em face da(s) qual(is) pretende impetrar a presente ação; arbitrar o valor da causa à luz dos parâmetros objetivos previstos no art. 292 do Código de Processo Civil; recolher o valor das custas processuais complementares, de acordo com o novo valor da causa arbitrado (art. 290, CPC) e juntar aos autos a mencionada “Portaria 32/2020 – CCEC/IFRR”.
Intimada, a parte impetrante esclareceu que a autoridade que entende como coatora seria o “Reitor(a) do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA” (ID 400256847).
Quanto ao valor da causa, afirmou que “reajusta […] ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando ao que determinado o art. 292 do CPC, bem como faz a juntada do comprovante de pagamento das custas complementares”.
Sobre o ponto, asseverou que “[C]aso Vossa Excelência entenda que o valor ainda permanece inferior, seja fixado nos termos do § 3º, art. 292 do CPC, sendo que o Impetrante pugna que seja analisado o pedido de tutela de urgência antes mesmo do recolhimento das novas custas complementares visto a aproximação do recesso forense”.
A Portaria 32/2020 – CCEC/IFRR foi anexada ao ID 400256889.
Comprovante de pagamento de custas complementares inserido ao ID 400263391.
Ao ID 400366392, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA – IFRR informou a juntada de informações prestadas “pela Presidente do Comitê de Crise para Enfrentamento do Coronavírus e Reitora pro tempore da instituição, sem prejuízo de outros fundamentos que serão em breve apresentados pela representação judicial do instituto” (ID 400366392).
Afirmou “que houve pelo IFRR observância a protocolos sanitários, com escalas de trabalho para evitar aglomerações e manutenção de regime de trabalho remoto para servidores em grupo de risco.
Ressalta, ainda, que as atividades retomadas são aquelas essenciais para a realização das atividades acadêmicas e a manutenção do funcionamento institucional, pelo que a medida liminar pleiteada impedirá o cumprimento do calendário acadêmico projetado, em detrimento da comunidade beneficiada pelas atividades de ensino, pesquisa e extensão desempenhadas pelo instituto”.
Informações prestadas ao ID 400370848 pela “PRESIDENTE DO COMITÊ E REITORA PRO TEMPORE DO IFRR”.
Na sequência, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA – IFRR manifestou-se “sobre o pedido liminar formulado pelo impetrante e requerer a sua denegação”, argumentando que “descabe a interferência pretendida pelo sindicato na organização e prestação de serviço público essencial, com a fixação de forma específica para que os gestores públicos aloquem a força de trabalho disponível, sobretudo a se considerar que foram adotadas medidas preventivas do contágio pela Administração, em grau muito superior às adotadas em diversos setores da sociedade, já plenamente operantes de modo presencial” (ID 400744357).
Ao fim, pugnou pela “consideração das razões apresentadas nesta oportunidade, na manifestação de ID 400366392 e nos documentos anexos, a fim de que se indeferida o pleito liminar formulado pela entidade sindical e, afinal, seja denegada a segurança postulada.
Subsidiariamente, na eventualidade de procedência da ação, requer a limitação dos efeitos da sentença às unidades do IFRR situadas nos limites da competência da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima”.
Ao ID 393533477, este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça; e ordenou a intimação da parte impetrante para emendar a inicial, devendo esclarecer a(s) autoridade(s) que entende como coatora(s), em face da(s) qual(is) pretende impetrar a presente ação; arbitrar o valor da causa à luz dos parâmetros objetivos previstos no art. 292 do Código de Processo Civil; recolher o valor das custas processuais complementares, de acordo com o novo valor da causa arbitrado (art. 290, CPC) e juntar aos autos a mencionada “Portaria 32/2020 – CCEC/IFRR”.
A decisão (ID 402071898) admitiu a emenda à inicial quanto à composição do polo passivo da presente ação, determinando que conste, como autoridade coatora, o Reitor do IFRR, bem como indeferiu a liminar, à falta da demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos estampados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Intimado, o MPF se manifestou pela denegação da segurança (ID 413688860). É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da apreciação do pedido liminar, foi apreciado o cerne da discussão dos autos e como não houve a ocorrência de fatos novos ou juntada de documentos capazes de alterar o convencimento já manifestado no referido decisum, passo a transcrever a fundamentação da citada decisão, que passa a integrar as razões de decidir da presente sentença: Antes de adentrar na análise de mérito do presente mandamus, reputo relevante sublinhar o espontâneo pronunciamento do representante judicial da pessoa jurídica interessada (IDs 400366392/400744357), tal como exige o art. 22, § 2º, da Lei n.º 12.016/2009, a tornar prescindível nova intimação, eis que a finalidade do referido ato restou plenamente atendida.
Direcionando-me ao pedido liminar formulado nestes autos, no que tange à probabilidade do direito, a parte impetrante afirma estar “demonstrada pela farta dos documentos acostados, que demonstram a necessidade de se manter o isolamento social, a desnecessidade de retorno das atividades presenciais, a segunda onda do COVID-19 e o grande risco de contágio nos campi” (ID 392996917).
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo vem afirmado sob o pretexto de que “é inerente aos processos deste gênero, pois diversos servidores já retornaram as atividades presenciais, fazendo com que estão mais uma vez expôs à contaminação do coronavírus e também propagando o mesmo” (ID 392996917).
Compulsando os autos, ao menos neste momento de rarefeita cognição judicial, bem se vê que a tutela de urgência requerida não merece prosperar.
Nesse sentido, pontuo que os atos administrativos questionados --- PORTARIA 32/2020 - CCEC/IFRR, de 11/11/2020 ao ID 400256889 e PORTARIA 34/2020 - CCEC/IFRR, de 28/11/2020 ao ID 400370882 --- encontram-se revestidos de presunção de legitimidade e neles não identifico, em linha de princípio, quaisquer pressupostos para a excepcionalíssima intervenção jurisdicional sobre o funcionamento orgânico de instituições de ensino.
Impressionaram-me, sobremodo, os seguintes trechos da manifestação juntada pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA - IFRORAIMA: "O instituto tem adotado todas as providências ao seu alcance para proteger a saúde dos servidores e usuários dos seus serviços, de forma que a pretensão do sindicato-autor de impedir a reabertura das suas unidades não deve ser acolhida.
Primeiramente é importante enfatizar que o retorno das atividades presenciais será gradual e seguro, com rodízios nas equipes, fixação de escalas de trabalho pelos gestores, observância de protocolos sanitários.
Assim, a reabertura gradual visa a atender tão somente aqueles serviços essenciais e impassíveis de desempenho por atividades remotas.
Por intermédio da PORTARIA 33/2020 - CCEC/IFRR, de 13/11/2020, o Instituto Federal determinou a adoção de uma série de medidas gerais adotáveis para a prevenção do contágio por em suas unidades, além de ter elaborado protocolos específicos para cada campus, em atenção às suas singularidades. [...] Os servidores que integram o grupo de risco por contágio de Covid-19 permanecerão em teletrabalho (home office).
Da mesma forma, permanecerão em trabalho remoto: (i) servidores na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência; (ii) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por Covid-19, desde que haja coabitação.
Ainda, em observância à Instrução Normativa nº 27 da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia - SGP/ME, de 25/03/2020, possibilita-se a autodeclaração de sinais ou sintomas gripais, por parte do servidor, à chefia imediata, com a definição da necessidade de afastamento ou autorização para o trabalho remoto do servidor.
Em razão do exposto, o IFRR comprova que houve planejamento minucioso para a reabertura gradual e segura das suas unidades.
Ainda, como se verifica pela regulamentação transcrita acima, o IFRR preservou servidores em grupo de risco, conciliando adequadamente a necessidade de quantitativos mínimos de servidores para o retorno gradual e seguro das atividades presenciais e a proteção à vida e à saúde.
Aproximadamente 180 (cento e oitenta) servidores da Instituição, que fazem parte do grupo de risco, quer seja por comorbidade, coabitação com idosos, gestantes, lactantes, que possuem filhos em idade escolar ou menor, continuam a realizar suas atividades de maneira exclusivamente remota.
Ademais, os servidores substituídos não estão submetidos a condições mais gravosas que outros profissionais que, no atual contexto, desempenham atividades essenciais que reivindicam presença física no local de trabalho, como profissionais de saúde, policiais, caixas bancários e mesmo profissionais de atividades não essenciais que já retornaram ao trabalho, como os de pequenos estabelecimentos comerciais.
Muito ao revés, as medidas adotadas pelo IFRR e demonstradas na presente manifestação reforçam a segurança dos servidores do IFRR comparativamente a outras categorias profissionais. É importante anotar, ainda, que as atividades presenciais foram ao menos parcialmente retomadas em vários órgãos públicos, de modo a evitar a paralisação total dos serviços prestados à sociedade.
Neste sentido, cumpre anotar que o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da RESOLUÇÃO PRESI - 11179763, autorizou a antecipação da fase preliminar de restabelecimento das atividades presenciais e retomada dos prazos nos processos que tramitam em meio físico na Seção Judiciária de Roraima.
Por fim, é imperioso ressaltar que várias atividades bem menos relevantes do que a educação pública já estão em pleno funcionamento há meses no Estado de Roraima e o presente mandado de segurança visa a interditar o desempenho de atividades presenciais no Instituto Federal, mesmo após estudos e planos cautelosos de retomada das atividades.
Percebe-se, assim, que é descabida a pretensão veiculada no presente Mandado de Segurança, uma vez que o IFRR segue atento a todos os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e ANVISA, levando em consideração a seriedade que a pandemia da COVID-19 merece, sem se afastar, no entanto, da sua função de prestar os serviços públicos que lhe foram incumbidos.
Dessa forma, demonstrado que o IFRR está adotando as medidas possíveis e coerentes com a atual situação mundial vivenciada de modo a proteger a saúde de seus servidores sem deixar de lado a prestação do serviço público necessário à população, inexiste o “perigo de dano” e a probabilidade do direito, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência" (ID 400741855 - grifei) Com efeito, constitui ônus do impetrante fazer prova da ocorrência eventuais vícios que tornem os alegados atos administrativos inexistentes, inválidos ou mesmo retirem sua eficácia, a fim de extrair as respectivas consequências jurídicas eventualmente daí decorrentes.
A alegada inobservância, por parte da autarquia federal, de medidas de segurança sanitária para o retorno das atividades presenciais não parece encontrar respaldo comprobatório nos autos, máxime em face do “PLANO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS”, com recomendações sanitárias a serem adotadas no âmbito do Instituto Federal de Roraima (ID 400370880).
Tomadas essas diretrizes, não me parece existir direito líquido e certo à suspensão do retorno das atividades presenciais dos servidores públicos do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA, já que a pretensão da parte impetrante esbarraria na presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados, sem que de sua análise se afigura evidente, como é próprio da cognição liminar, qualquer atentado à saúde de seus servidores; ao contrário, das informações prestadas, em linha de princípio, parecem estar sendo observadas medidas mínimas de contenção do contágio pandêmico, preservados aqueles que se enquadrem em grupos de risco.
Considerando que o deferimento da liminar pressupõe o atendimento cumulativo a ambos os requisitos, a carência de fundamento relevante torna prescindível mesmo a análise do risco ao resultado útil do processo.
Observo que os argumentos utilizados para o indeferimento da tutela liminar são suficientes para a rejeição do pedido principal, mormente porque, conforme bem ressaltou o Ministério Público Federal, em que pese a preocupação do impetrante com a retomada de serviços presenciais, não é permitido ao Poder Judiciário intervir nos critérios adotados pela instituição de ensino para determinar o retorno a atividades presenciais, sob pena de interferência no mérito administrativo.
Assim, não visualizo direito líquido e certo passível de garantir uma ordem de segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da Súmula do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
30/03/2021 17:35
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2021 17:35
Denegada a Segurança
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27/02/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/02/2021 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2021 23:59.
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27/01/2021 15:15
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 16:07
Juntada de parecer
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05/01/2021 18:02
Juntada de manifestação
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16/12/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2020 16:55
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 16:54
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 14:13
Conclusos para decisão
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14/12/2020 13:34
Juntada de manifestação
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14/12/2020 12:13
Juntada de emenda à inicial
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09/12/2020 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2020 15:16
Outras Decisões
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09/12/2020 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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04/12/2020 12:17
Conclusos para decisão
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04/12/2020 12:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
04/12/2020 12:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/12/2020 19:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2020 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
04/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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