TRF1 - 1000017-59.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 08:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 18:15
Juntada de manifestação
-
17/10/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:24
Juntada de manifestação
-
13/09/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 23:32
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:02
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2022 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 15:02
Juntada de manifestação
-
12/04/2022 12:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:20
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 17:57
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:57
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 24/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:05
Juntada de diligência
-
29/11/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:24
Juntada de manifestação
-
11/10/2021 19:56
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 19:56
Outras Decisões
-
07/10/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 15:15
Juntada de manifestação
-
09/09/2021 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 01:21
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:21
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME em 08/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 20:35
Juntada de diligência
-
17/08/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2021 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:35
Juntada de emenda à inicial
-
12/07/2021 20:59
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 20:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 22:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 22:48
Processo Desarquivado
-
07/07/2021 15:20
Juntada de manifestação
-
23/06/2021 16:25
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 11:34
Determinado o Arquivamento
-
23/06/2021 00:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 00:40
Juntada de certidão da contadoria
-
22/06/2021 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/06/2021 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 12:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/05/2021 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:22
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:22
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 11/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:28
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:22
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 07/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 13:24
Mandado devolvido cumprido
-
19/04/2021 13:24
Mandado devolvido cumprido
-
19/04/2021 13:24
Juntada de diligência
-
15/04/2021 07:08
Publicado Sentença Tipo A em 15/04/2021.
-
15/04/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000017-59.2020.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 POLO PASSIVO:SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME e SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO, visando a receber o crédito no valor de R$ 97.986,46 (noventa e sete mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), oriundo dos contratos a seguir detalhados: Nº CONTRATO VALOR ATUALIZADO ATÉ 0000000206288202 (CARTÃO DE CRÉDITO VISA EMPRESARIAL) R$ 25.958,37 04.09.2019 4723003000001208 (Contratação do produto “ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE) R$ 72.028,09 04.09.2019 A parte requerida foi devidamente citada, conforme certidão de ID 330114352; No entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa e não noticiou o pagamento do débito.
A CEF, devidamente intimada, requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Regularmente citada, a parte ré não se manifestou, conforme certidão de ID 330114352, operando -se a revelia.
Reconheço a incidência dos efeitos constantes do artigo 344 do CPC, não havendo o preenchimento de qualquer das causas do art. 345 do mesmo diploma.
Passo à análise da matéria apresentada.
A presente ação de cobrança tem como objeto crédito oriundo dos contratos de nº 0000000206288202 (CARTÃO DE CRÉDITO VISA EMPRESARIAL) e nº 4723003000001208 (Contratação do produto “ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE).
Passando à análise da documentação, observo que a CEF juntou contrato de relacionamento – Abertura de conta e adesão a produtos e serviços Pessoa jurídica (ID 164128347) devidamente assinado pela parte ré.
Em outras palavras, observa-se pela documentação juntada que os serviços acima contratados estão diretamente vinculados às contas correntes de titularidade das requeridas SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO (AG/CONTA/Nº CONTRATO: 4723/000206288202 - Cartão de crédito visa empresarial nº 4219.62XX.XXXX.0069) e SILVANA COSTA DA S ARAUJO ME (AG/CONTA/Nº CONTRATO: 4723003000001208 - Contratação do produto “ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE).
Assim, constata-se nos autos documentos juntados em suficiente detalhe, a informar os termos contratuais e valores consonantemente cobrados.
Portanto, a CEF juntou com a petição inicial os demonstrativos de débito dos contratos gerados e exigidos na petição inicial, acompanhado, respectivamente, pela planilha de cálculo e respectivo extrato.
Dessa forma, desincumbiu-se a autora do ônus da prova ao instruir os autos do processo principal com os dados constitutivos do direito lá vindicado, os quais se encontram acessíveis ao réu.
Desse modo, não há sequer falar em eventual carência probatória ou hipossuficiência da parte demandada com relação a eventuais meios de prova que, desejando, pudessem produzir.
Ainda, consta expressamente dos cálculos que "OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ".
Este o quadro, impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que a resolução da questão de mérito não demanda dilação probatória.
Assim, comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, e, não impugnada a representatividade do modelo de contrato apresentado, tampouco havendo insurgência da parte ré contra a documentação que lastreou a presente ação, e sequer vislumbrando-se eventuais exorbitâncias nos termos avençados, forçoso é reconhecer a integral procedência dos pedidos exarados na exordial.
DISPOSITIVO Com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo a existência da relação jurídica subjacente, condenar o réu ao pagamento do valor cobrado, atualizado nos termos do contrato apresentado, limitado ao valor exposto na inicial de R$ 97.986,46 (noventa e sete mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos) em 04/09/2019.
Custas pelo réu, assim como o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85 do CPC, fixo em 10 % do valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
De Macapá para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque -
13/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2021 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2021 17:48
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2021 19:17
Conclusos para julgamento
-
05/02/2021 17:54
Juntada de manifestação
-
14/01/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:21
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 07:13
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 07:13
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 06/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 12:11
Mandado devolvido cumprido
-
15/09/2020 12:11
Juntada de diligência
-
15/09/2020 12:05
Mandado devolvido cumprido
-
15/09/2020 12:05
Juntada de diligência
-
09/09/2020 11:04
Juntada de Certidão.
-
02/09/2020 16:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/03/2020 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/03/2020 11:23
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 11:23
Expedição de Mandado.
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11/03/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 10:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
31/01/2020 10:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/01/2020 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Emenda à inicial • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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