TRF1 - 1001987-19.2020.4.01.3806
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a 1ª Vara Federal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 10:44
Baixa Definitiva
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01/09/2022 10:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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25/05/2021 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG para Turma Recursal
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19/05/2021 18:01
Juntada de Informação
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19/05/2021 11:51
Juntada de contrarrazões
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14/05/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE FREITAS VIEIRA em 13/05/2021 23:59.
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05/05/2021 16:31
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 06:31
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2021.
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21/04/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001987-19.2020.4.01.3806 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DE FREITAS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIMAR ELIANE DE CARVALHO - MG91499 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural formulado por MARIA HELENA DE FREITAS VIEIRA.
A idade de 55 anos foi alcançada em 30.03.2014, sendo a DER de 09.03.2019.
Cumpre destacar que a autora recebeu aposentadoria por invalidez, como segurada especial, de 23.07.2012 a 18.09.2018 (com mensalidades de recuperação até 18.03.2020), cessada por recuperação da capacidade laboral, tendo a aposentadoria por idade sido indeferida sob o fundamento de estar a autora recebendo benefício de outra espécie.
Na presente demanda, não se discute a correção da cessação do benefício de incapacidade, mas apenas o direito à obtenção da aposentadoria por idade, sustentando a autora que o requerimento formulado no período de percepção das mensalidades de recuperação não poderia ser indeferido sob a justificativa retro.
Conforme da Súmula n. 73 da TNU, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado com períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Em se tratando de segurado especial, há de se comprovar o retorno à atividade rural após a cessação do benefício por incapacidade.
Em que pese a juntada de diversos documentos rurais, a prova material do suposto retorno à atividade campesina, após 09.2018, resume-se aos ITRs da propriedade, os quais não se prestam a tal fim, já que têm por objeto fato estático, qual seja, a propriedade da gleba rural, existente mesmo durante a confessada inexecução de qualquer atividade.
A prova oral, de sua feita, evidencia a cessação das atividades profissionais da requerente após a concessão da aposentadoria por invalidez, permitindo, quando muito, o reconhecimento de trabalho eventual executado na diminuta propriedade a ela pertencente (cerca de 1ha), tais como o plantio de horta e criação de pequenos animais, insuficientes até mesmo para a subsistência da família.
Nesse mesmo sentido, apurou-se que a principal fonte de renda da família seria decorrente do trabalho do esposo em outras propriedades, como diarista, e do vínculo urbano por ele mantido com a empresa DOCES H&M LTDA desde 04.2012, com salário superior ao mínimo legal.
Por fim, destaco que sequer é possível cogitar do deferimento da aposentadoria por idade ao tempo do requerimento da aposentadoria por invalidez, eis que naquela DER a autora não contava com idade suficiente e seu esposo já mantinha vínculo urbano.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas ou honorários.
Defiro a justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos de Minas, data do registro.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal -
19/04/2021 11:30
Juntada de Certidão
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19/04/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 11:30
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2020 12:56
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 18:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/09/2020 14:20 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG.
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29/09/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 18:49
Juntada de Certidão.
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28/09/2020 15:57
Juntada de Ata de audiência.
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03/08/2020 11:32
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2020 18:03
Juntada de Petição intercorrente
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29/07/2020 14:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/09/2020 14:20 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG.
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28/07/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 13:53
Conclusos para despacho
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22/06/2020 16:43
Juntada de Contestação
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17/06/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2020 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 13:45
Conclusos para decisão
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10/06/2020 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG
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10/06/2020 13:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/06/2020 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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