TRF1 - 1001493-57.2020.4.01.3806
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a 1ª Vara Federal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 10:19
Baixa Definitiva
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01/09/2022 10:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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15/08/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 07:55
Recebidos os autos
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08/08/2022 07:55
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2021 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG para Turma Recursal
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02/06/2021 14:13
Juntada de Informação
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02/06/2021 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2021 23:59.
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14/05/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:02
Decorrido prazo de ASTROGILDO VERISSIMO CAETANO em 13/05/2021 23:59.
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27/04/2021 19:33
Juntada de recurso inominado
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22/04/2021 06:31
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2021.
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21/04/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001493-57.2020.4.01.3806 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASTROGILDO VERISSIMO CAETANO Advogado do(a) AUTOR: CIRLENE MARQUES BORGES CAIXETA - MG156377 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ASTROGILDO VERÍSSIMO CAETANO em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido no período compreendido entre 18/11/1965 a 30/09/1978, como filho de proprietário rural.
Subsidiariamente, pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A idade de 65 anos foi alcançada em 18.11.2018, sendo a DER de 06.06.2019.
No presente caso, os recolhimentos feitos pela parte autora e/ou os vínculos empregatícios urbanos por ela mantidos somam 111 meses de carência, conforme demonstrado no Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (Num. 223304349 - Pág. 20).
Cumpre-lhe, destarte, a prova do labor rural não contributivo por ao menos 69 meses.
Destaque-se que o STJ, no tema 1.007, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Para a comprovação do tempo de serviço rural exige-se apresentação de início razoável de prova material contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU), que deverá ser corroborado por segura prova testemunhal, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas nº 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região).
Nesse propósito, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: 1) Certidão de casamento dos genitores, em 1952, sendo o genitor qualificado como “lavrador” e na qual consta o registro do óbito do mesmo em 28/07/1997 (Num. 223219438 - Pág. 21); 2) Certidão de registro de imóvel rural, em Cartório Imobiliário de Presidente Olegário/MG, na qual consta que o genitor do autor, Flausino Verissimo Caetano, qualificado como “fazendeiro”, em 1959, houve por compra duas glebas anexas, situadas na Fazenda Tomazinho, lugar Tiririca, Município de Presidente Olegário/MG, com área total de 14,29has (Num. 223219438 - Pág. 17/20); 3) Certidão de nascimento do autor, na qual consta que a profissão do genitor como “lavrador” e o local de nascimento foi em domicilio, na Fazenda Tiririca, em 18/11/1953 (Num. 223219438 - Pág. 23); 4) Declarações da Escola Municipal “Carvalho de Brito”, localizada na área rural, situada na Fazenda Tomazinho, Município de Presidente Olegário/MG, nas quais constam que os filhos de Flausino Veríssimo Caetano e Aparecida Luísa Caetano, tanto o autor quanto os irmãos, estudaram naquela escola nos períodos de 1967, 1968, 1970 a 1974, 1976 a 1979, assim como as respectivas fichas de matrículas (Num. 223219438, Num. 223219442 e Num. 223304349); 5) Cópia do relatório INFBEN- Informações do Benefício– emitido pelo Sistema DATAPREV , do INSS, no qual o genitor recebia aposentadoria por idade- como empregador rural, no qual consta a filiação como ‘empresário”, com DIB em 27/10/1983 e DCB na data do óbito em 28/07/1997 (Num. 223304349 - Pág. 19).
Como se nota, toda a prova material encartada refere-se ao pai do requerente, o qual possui histórico de contribuinte individual - empregador rural.
Com efeito, para além do INFBEN supra, vê-se que nos registros da Fazenda Tomazinho, lugar Tiririca, Município de Presidente Olegário/MG (Num. 223219438 - Pág. 17/20) o genitor é qualificado como “fazendeiro”, expressão que não é, em nosso meio, sinônimo de lavrador.
Não há qualquer elemento de prova da exploração das terras diretamente pelo autor, sequer após a sua maioridade.
Noutro norte, há registro de atividade urbana na empresa Bollhoff Dodi Ind. e Comércio, em Goiânia -GO, já em 11.1977, antes, portanto, do encerramento do período que se busca computar.
Tem-se, portanto, que a pretensão do autor encontra-se escorada, eminentemente, na prova oral.
Essa, de sua feita, mostrou-se genérica, quando não evasiva, eis que limitou-se a declarar a participação do autor na exploração das terras do pai, sem, contudo, precisar a dinâmica dessa exploração ou as atividades efetivamente atribuídas ao autor com a regularidade que o labor profissional reclama.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro a AJG.
Sem custas ou honorários.
Em caso de recurso, dê-se vista ao recorrido por dez dias e remetam-se os autos à TR.
Com o trânsito, ao arquivo.
P.
R.
I.
Patos de Minas/MG, assinatura eletrônica infra.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal [1] Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural” (RESP n. 386.538, n. 508.236 e n. 478.908). -
19/04/2021 11:30
Juntada de Certidão
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19/04/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 11:30
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2020 13:53
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 00:06
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/10/2020 13:20 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG.
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06/10/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 00:06
Juntada de Certidão.
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05/10/2020 21:03
Juntada de Ata de audiência.
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30/07/2020 14:28
Juntada de manifestação
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29/07/2020 14:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/10/2020 13:20 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG.
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29/07/2020 13:12
Juntada de Petição intercorrente
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28/07/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 14:57
Conclusos para despacho
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02/06/2020 21:33
Juntada de Contestação
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25/05/2020 06:18
Decorrido prazo de ASTROGILDO VERISSIMO CAETANO em 21/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2020 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 16:51
Conclusos para despacho
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24/04/2020 15:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG
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24/04/2020 15:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/04/2020 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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